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[MODELO] Apelação Cível – Condomínio, Taxas, Responsabilidade

EXM. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc. : 2012.001.038357-4

, já qualificada nos autos da ação de cobrança, que lhe move o CONDOMINIO DO EDIFICIO GRENOBLE, Data vênia, inconformada com a respeitável sentença que julgou procedente o pedido autoral, vem a V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO para uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade das razões que abaixo se seguem.

Assim requer a V. Exa., seja a presente apelação recebida nos seus efeitos legais e encaminhada à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades processuais.

N. Termos

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2012.

PROCESSO 2012.001.038357-4

Recorrente:

Recorrido: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRENOBLE

Egrégia Câmara

RAZÕES DA APELANTE

A Apelante fará uma sucinta exposição dos fatos que deram origem à demanda, com uma análise detalhada das provas realizadas.

Mesmo aqueles que defendem a tese de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do proprietário, considerando como tal, aquele em nome de quem o imóvel está registrado, são unânimes quanto à necessidade de aferir-se a responsabilidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

A questão posta nos autos se refere à ilegitimidade a saber de quem é a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio ora cobradas.

E, neste sentido, a nosso aviso, perfeitamente cabível no caso, a denunciação da atual proprietária do imóvel em questão, mesmo porque já lavrada a escritura pública de compra e venda ( f. 61) e confessada a dívida.

Com tais considerações, dou provimento ao apelo e reformo a sentença para excluir o requerido Carlos Alberto da Silva do feito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais até a presente data e honorários advocatícios que arbitro em R$500,00 e acatar a denunciação da lide

Trata-se, como relatado, de apelação cível interposta por Ramilson Pereira Tito e sua esposa Maria Gorete Rodrigues Tito, irresignados com a decisão do MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente Ação de Cobrança que lhes moveu o Condomínio Residencial Oton Osório, condenando-lhes ao pagamento do valor cobrado na inicial – R$ 8.349,32 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), incidindo sobre o montante da dívida juros e correção monetária, havendo, ainda, condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

O cerne da questão é saber quem é o responsável pela dívida questionada, dela credor o condomínio referido.

 

É cediço que o condômino é o responsável pelas questões oriundas do condomínio, respondendo o adquirente pelos débitos deixados pelo vendedor, daí concluindo-se que a dívida haveria de ter sido cobrada do condômino e não do vendedor da unidade residencial, como feito, que sequer haveria de integrar a lide como litisdenunciante.

 

A respeito, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 376,

 

Despesas condominiais. Adquirente do imóvel. Não pode denunciar a lide ao alienante, porque o adquirente responde pelos débitos deixados pelo vendedor, independentemente da natureza da transferência (LCI 4ª pár. ún.) (JTACivSP 73⁄179).”

 

Outrossim, sobre a impossibilidade de corrigir-se a ilegitimidade passiva ad causam através da denunciação a lide, asseveram os mesmos autores (obra citada, págs.377):

 

Ilegitimidade passiva de parte. Quando o réu se diz parte ilegítima, a conseqüência é o decreto de carência de ação e não de denunciação da lide, que é ação de regresso contendo pedido do réu em face do terceiro. A denunciação da lide não é forma de correção da ilegitimidade passiva (RJTAMG 23⁄142). No mesmo sentido: RJTAMG 24⁄25-217)”.

 

In casu, impossível admitir que, por lei ou por contrato, tenha o réu da demanda, ora recorrente, ação de regresso contra os litisdenunciados. E a denunciação à lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou de contrato, a garantir o resultado da demanda, a obrigação direta e automática de garantia do resultado da ação (artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil). O que se poderia admitir, ad argumentandum tantum, era a hipótese inversa, em virtude do contrato de permuta, nos termos em que foi formulado. Todavia, o contrato de permuta mencionado faz lei apenas entre as partes contratantes: Ramilson Pereira Tito e sua esposa e Carlos Fernandes de Araújo Lima e sua esposa, uma vez que dele não participou o condomínio autor da demanda. E o que os denunciantes intentavam provar era que o dever de pagar não era seu, mas dos denunciados, caracterizando, portanto, fundamento novo, inadmissível para o incidente processual admitido pelo magistrado a quo, data maxima venia.

 

Outrossim, não pode ser desprezado o fato que foi a denunciação à lide pugnada em audiência pela parte ré na demanda, com a anuência da parte ex adversa, e não em sede de contestação como lhe cumpria. Com efeito, se a denunciação à lide é feita pelo autor, este deve fazê-lo quando da propositura da ação; se é pugnada pela parte ré, o momento oportuno é a contestação (artigo 71 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Ademais, “o denunciante deve deduzir pretensão condenatória, pedindo ao denunciado que o indenize, em regresso, pela perda da propriedade (evicção) ou por aquilo que tiver de pagar à parte contrária na ação principal” (obra citada, págs. 379), o que não ocorreu na espécie. Portanto, impossível a admissão da denunciação da lide no caso sub judice.

 

Pertinente ainda registrar que a ausência de uma das condições da ação, no caso legitimidade de parte, não pode ser tida como implementada no curso do processo possibilitando ao juiz proferir sentença de mérito considerando-se que não há preclusão pro judicato para as questões de ordem pública, como o são as condições da ação, porque, em se tratando de litisdenunciação, a parte ilegítima haveria de ser excluída da demanda, prosseguindo a ação em relação ao litisdenunciado. E não foi isso o que ocorreu na hipótese dos autos, onde foi condenado o denunciante…

 

Por último, registre-se que a nulidade do processo a partir da admissão da denunciação a lide não se afigura recomendável posto que nada acrescentaria aos autos em termos práticos, vindo inclusive de encontro aos objetivos do incidente processual referido: economia e celeridade processuais, pondo-os em risco.

Nos termos do artigo 3º do Código de Ritos, é uma das condições da ação a legitimidade das partes, acarretando sua ausência a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC). E tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo ex officio, registrando-se, porém, que, na espécie, foi ela tratada em sede de contestação, como já visto.

 

Assim, considerando a ilegitimidade passiva do recorrente para a ação que contra si foi proposta, inclusive nela tendo sido condenado, dou provimento ao recurso para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do dispositivo legal anteriormente mencionado.

 

É como voto.

Multa moratória.

No que se refere à multa moratória, certo é que, prevista no art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64, somente pode ser aplicada se assim constar da convenção de condomínio. Na hipótese dos autos, o percentual buscado na inicial mostra-se correto, pois a convenção de condomínio (fl. 40 – verso), mais especificamente em seu art. 40º, determina sua aplicação no percentual de 20%, em consonância com o aludido diploma legal, que assim dispõe:

“O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, […]”.(grifei).

Assim, legítima a cobrança da multa no percentual de 20% sobre o montante devido, isso porque o apelante permanece inadimplente com as parcelas desde novembro de 2012, no que aplicável o art. 40º da convenção de condomínio, não se mostrando cabível a redução pretendida, devendo incidir sobre as prestações que se venceram até a entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, até janeiro de 2003.

Sobre as parcelas vencidas após esta data, ou seja, a partir do mês de fevereiro de 2003, deverá incidir a multa no patamar de 2%, nos termos do § 1º do art. 1.336 do novo CCB. Correta, pois, a sentença com relação a este tópico.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

“CONDOMINIO. ACAO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NAO CARACTERIZADO. […] MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, O PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA A SER APLICADA SOBRE AS QUOTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS FICA LIMITADA A 2%, SENDO QUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE A ESTA DATA APLICA-SE A MULTA DE 20% ESTIPULADA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, POR NÃO SE MOSTRAR ILEGAL OU ABUSIVA, VISTO QUE EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI N. 4.591/64. […]” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006170781, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JORGE LUIS DALL’AGNOL, JULGADO EM 06/05/2003).

A contar de tais fundamentos, configurado o ato ilícito da Recorrida, requer seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença guerreada e condenar a Recorrida a indenizar a Apelante pelos danos morais nos valores contidos na exordial, bem como nos honorários sucumbenciais este no percentual de 20% sobre o valor da condenação, tudo acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, desde da data do protesto até o efetivo pagamento pois assim o fazendo estará esta Egrégia Turma distribuindo

J U S T I Ç A !

N. Termos

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2012.

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