[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança – Suspensão de Contribuição Previdenciária sobre Proventos de Aposentadoria
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA
APELAÇÃO EM MS nº
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RELATOR: DES. FEDERAL BENEDITO GONÇALVES
Egrégia Turma
Trata-se de mandado de segurança impetrado para suspender a exigência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, nos termos do que estabelecia a MP nº 1.815, de 26.08.96 (reeditada sob o º 1863).
A sentença CONCEDEU a segurança.
Inconformada, a autoridade impetrada apelou.
É o relatório.
A sentença não merece reforma.
O art. 7º da Medida Provisória nº 1.815, de 26.08.96 pretendeu instituir a cobrança da contribuição previdenciária para os servidores inativos da União Federal, alterando o art. 231 da Lei nº 8.112/90, que passou a ter a seguinte redação:
“O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.”
Entendo que as fontes de custeio da Seguridade Social, elencadas de forma taxativa no art. 195 da Constituição da República, não previam o desconto de contribuição de aposentados e pensionistas. Imposição dessa natureza dependeria, portanto, de lei complementar, nos termos do art. 195, §8º, e não de simples medida provisória.
Ainda que assim não fosse, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9630/98, alterando a redação do art. 231 da Lei 8112/91 sem ressalvar a contribuição dos inativos, implicando rejeição tácita do tributo. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL INATIVO. MEDIDA PROVISORIA N. 1.815/96 E SUAS REEDIÇÕES. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENCIA DA LEI N. 9.630/98.
I – O Eg. Supremo Tribunal Federal entendeu como válidas e eficazes as reedições de medidas provisórias, ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência. (ADIn 1.610-5-DF).
II – A Lei n. 9.630, de 23 de abril de 1998, todavia, isentou os servidores públicos federais inativos, a partir 31 de março de 1998, do recolhimento da contribuição para o plano de seguridade social.
III – Se a medida provisória n. 1.863, de 28 de março de 1998, não foi reeditada no prazo de trinta dias, perdendo a eficácia desde a edição, é de se reconhecer o direito dos impetrantes a restituição dos valores descontados, ressalvando-se, para tanto, o recurso às vias ordinárias.
IV – Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF – 5ª Região – Decisão de 08-03-2012 – AMS 98.565319-8/CE – Relator: XXXXXXXXXXXX NEREU SANTOS)
Informativo STF nº 170
RE e Perda do Objeto
As contribuições previdenciárias de inativos que, por terem sido descontadas na época própria, não foram alcançadas pela Lei 9.630/98 – que dispensou o pagamento das contribuições de inativos não descontadas na época própria – passaram a ser inexigíveis no momento em que a MP 1863-25 deixou de reeditar a norma que a instituíra originalmente (MP 1815, art. 7º), dando margem a desconstituição retroativa, desde a sua edição originária.
Com base nesse entendimento, a Turma julgou prejudicado, por perda do objeto, recurso extraordinário em que se alegava que o termo inicial da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 9º ), para a cobrança da contribuição social para o Plano de Seguridade do Servidor Público Inativo da União, prevista no art. 231 da Lei 8.112/90, com a redação dada pelo art. 7º da MP 1815/96, flui da data da publicação dessa MP e não da última publicação, efetivamente convertida em lei.
RE 238.387-SP, rel. Min. Moreira Alves, 9.11.99.
. Em virtude de não ter o Congresso disciplinado a matéria de forma diversa, opera-se a perda de eficácia dessas medidas provisórias, desde a edição, evidenciando os efeitos desastrosos da invasão da atividade legislativa pelo Executivo.
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.
Rio de Janeiro,