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[MODELO] Agravo de Instrumento – Reprovação em Teste de Aptidão Física – Liminar para Nova Avaliação

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO:

RELATOR : DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

UNIÃO FEDERAL interpõe o presente agravo de instrumento de decisão (fls. 80) que deferiu pedido de liminar, nos autos da ação cautelar aXXXXXXXXXXXXada por.

O autor, participante do concurso para o cargo de Agente de Polícia Federal, foi reprovado por exceder em um 0,1 segundo o tempo limite no teste de aptidão física “corrida de 100 metros”, mesmo tendo sofrido um estiramento muscular. Argumenta que a própria Instrução Normativa 001/93 – ANP determina que “por motivo de força maior ou caso fortuito, alheios, portanto, à vontade do candidato, ocorrido durante a realização do teste, poderá ser-lhe concedida segunda chamada no teste motivado, a critério da Banca Examinadora.”.

Às fls. 80, o magistrado deferiu a liminar, para que o autor possa “ser submetido a novo exame físico, tão logo se encontre fisicamente recuperado, porém nos mesmos moldes aplicados aos demais candidatos” e participe das demais fases do concurso.

Às fls. 109/117, contra-razões, juntando, às fls. 121, cópia do Diário Oficial de 29.12.98, do qual consta sua aprovação final no concurso.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

A agravante sustenta que “a Comissão Organizadora do Concurso não possuía a obrigação legal de orientar o aquecimento de ninguém” e que “quem tem estiramento muscular, data venia, não se preparou corretamente” (fls. 8). Conseqüentemente, “a contusão é meio apto para se determinar que o agravado não estava preparado para o teste”.

O exame se destina a comprovar a capacidade física do candidato. Se este, mesmo com o estiramento, conseguiu concluir o percurso, provada está sua aptidão: o problema muscular configura caso fortuito, a ensejar, no mínimo, motivo para que se refaça o teste. Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. DELEGADO DA POLICIA FEDERAL.

PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. CAIMBRA SOFRIDA DURANTE O TESTE DE NATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/93, ITEM 8.2, DA ACADEMIA NACIONAL DE POLICIA.

I – O candidato acometido de caimbra ou estiramento durante a prova de esforço fisico do Concurso de Delegado da Policia Federal, não pode ser afastado do certame por inaptidão fisica.

II – "In casu", a ocorrência de caimbra, que é alheia à vontade do agente, durante o teste de natação, deve ser entendida como caso fortuito.

III – A aprovação no teste de capacidade física realizado em segunda chamada, por força de liminar, não exaure o objeto do mandado de segurança.

IV – Apelação provida.

(TRF – 5ª Região – 3ª Turma – Decisão de 29-06-1995 – AMS 00588325-8 ANO:95 UF:PE – Rel. XXXXXXXXXXXX NEREU SANTOS)

Admitindo verdadeira a notícia de que a reprovação deveu-se única e exclusivamente ao fato de o tempo limite ter sido excedido em um décimo de segundo, já que em momento algum foi objeto de impugnação específica por parte da União Federal, limita-se a agravante a afirmar que “numa corrida de 100 metros cada décimo de segundo é importante” e que “se o cronometrista não usava aparelhagem eletrônica, usava o mesmo cronômetro manual que serviu para selecionar os outros candidatos. Todos os outros candidatos” (fls. 5).

Ora, pouco importa se o cronômetro serviu ou não para selecionar os demais candidatos, porque não se está a discutir a posição de LEANDRO em comparação à dos outros.

De fato, o que se afirma é que o candidato foi desclassificado por supostamente exceder – mesmo que em grau mínimo – o tempo limite para a conclusão da prova, sem que ficasse demonstrada a precisão do instrumento utilizado para marcar esse tempo. Será que, em se tratando de um cronômetro manual, andou mal o magistrado que deferiu a cautela liminar, por admitir como razoável a imprecisão do cronômetro, ou mesmo do cronometrista, em relação a um décimo de segundo?

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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