[MODELO] Apelação em mandado de segurança – Sindicato dos lojistas do comércio do Rio de Janeiro contra a União Federal
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
APELANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA
Egrégia Turma
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO contra ato do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, para garantir a seus associados o direito de funcionar aos domingos sem sofrer autuações da Delegacia Regional do Trabalho mediante a apresentação de instrumento de acordo com seus empregados.
. Informações de fls. 83/85, a sustentar a falta de direito líquido e certo, e a legalidade de sua conduta.
A sentença de fls. 58/62 denegou a segurança.
É o relatório.
A decisão recorrida merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, dos quais transcrevo trecho significativo:
“A prestação de trabalho aos domingos é regulamentada pelo Decreto nº 96.867, de 20.08.90, exigindo para tanto que ocorra a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, utilizando, porém, tais expressões conforme consagradas no direito positivo trabalhista (…)
(…) é inequívoco que o acordo há que ser coletivo, para que os trabalhadores sejam orientados por seu Sindicato, mais capacitado para supervisionar e obter as melhores condições para o trabalho excepcional aos domingos, verificando-se o respeito ao repouso remunerado, bem como as facilidades compensatórias por se tratar de dia normalmente utilizado para o congraçamento do trabalhador com sua família e práticas de lazer.
Assim sendo, desejando os filiados ao Impetrante agir segundo os ditames legais, evitando problemas com a fiscalização trabalhista, quanto ao funcionamento aos domingos, ao invés de persistirem na equivocada prática de celebração de acordos escritos individuais, conforme o modelo trazido às fls.31 dos autos, devem providenciar a celebração ou de acordos coletivos ou de convenções coletivas, em negociação coletiva ajustando as condições em que se fará o trabalho nos domingos.”
. De fato, o entendimento adotado pela sentença é consagrado pelos Tribunais, como fazem certo as ementas abaixo:
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADOS. REGENCIA PELO DECRETO N. 99.867/90.
1. ENQUANDRANDO-SE O SUPERMERCADO COMO ESTABELECIMENTO DE COMERCIO VAREJISTA EM GERAL, APLICAM-SE-LHE OS COMANDOS DO DECRETO N. 99.867/90, QUE FACULTAM O SEU FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS, DESDE QUE PREVISTA ESSA SITUAÇÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
2. INEXISTINDO, NOS AUTOS, A PROVA DO IMPLEMENTO DA REFERIDA CONDIÇÃO, NEGA-SE A OCORRENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
3. REMESSA OFICIAL PROVIDA. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA.
(TRF – 1ª Região – Decisão de 01-08-1998 – REO 93.135392-0/MG – Rel. XXXXXXXXXXXX OLINDO MENEZE)
ADMINISTRATIVO. TRABALHO AOS DOMINGOS. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO OBREIRO EM ACORDO COM O EMPREGADOR. APLICABILIDADE DE MULTA.
1. O TRABALHO AOS DOMINGOS PRESSUPÕE NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM A NECESSARIA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CLASSE TRABALHADORA.
2. NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO O VALOR DA MULTA IMPOSTA, EIS QUE NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE MAXIMO PREVISTO, SENDO, PORTANTO, CORRETA A SUA APLICAÇÃO.
3. APELAÇÃO IMPROVIDA.
TRF – 8ª Região – Decisão de :23-08-1998 – AMS 95.881753-1/RS – Rel. XXXXXXXXXXXXA MARGA BARTH TESSLER)
. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro,