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[MODELO] Apelação – Dúvida da existência de terceira pessoa e pedido de nova perícia documentoscópica

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DA COLENDA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – RIO DE JANEIRO

DOUTORA MARIA HELENA CISNE CID

DD RELATORA DA APELAÇÃO

, nos autos do processo em referência, em grau de apelação nesta Egrégia Corte, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seu advogado infra-assinado, expor o seguinte:

DO “PERSONAGEM 007”:

1) Conforme se vê do “SEGUNDO TÓPICO” das razões já ofertadas, sob a rubrica “DA TESE RECURSAL PRINCIPAL”, o requerente alude ao cidadão angolano de nome INÁCIO, elemento que solicitou ao apelante e a co-ré ROSA a inclusão na bagagem desta última de um aparelho de som com destino a Angola, em cujo interior foi apreendido tóxico.

2) Consoante já se expôs nas razões, a MM Magistrada de 1ª Grau, logo no início da Sentença (fls. 233 final e 234 início), refere-se a essa pessoa como uma “FIGURA ESQUÁLIDA DO TERCEIRO INTERVENIENTE”, para depois chamá-lo de “PERSONAGEM 007”, duvidando, assim, da existência dessa terceira pessoa.

3) Demonstrou o apelante, nas suas razões, que o referido angolano existe e se encontra identificado nos autos pelo Consulado de Angola (fls. 105), que fez anexar aos autos uma petição deste dirigida àquele Consulado, não sendo o referido INÁCIO um “personagem 007”, fruto da imaginação defensiva do apelante e da co-ré Rosa.

4) Diligenciando junto a GOVERNO ANGOLANO – DIRECÇÃO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (DOC. 1), os advogados do apelante obtiveram do MINISTÉRIO DO INTERIOR da REPÚBLICA DE ANGOLA , a certidão anexa (DOC. 2), identificando o referido INÁCIO GARCIA BERNARDO como elemento “arguido-prófugo” (foragido), procurado por tráfico de cocaína.

5) RESTA SABER SE INÁCIO EFETIVAMENTE SOLICITOU A REMESSA DE UM APARELHO DE SOM, EM CUJO INTERIOR HAVIA COCAÍNA.

  • DO LAUDO GRAFOTÉCNICO

DE FLS. 112 E SEGUINTES:

6) A co-ré ROSA, através da petição de fls. 57/58, informou ao Juízo de 1º Grau da existência de dois envelopes de carta que lhe foram entregues pelo referido INÁCIO, cujo destinatário seria a pessoa que iria receber o aparelho de som em Angola.

7) Tais documentos foram apreendidos e os escritos respectivos submetidos à perícia, concluindo-se que os questionados foram produzidos pelo apelante (FLS. 133 – ITEM V – DA CONCLUSÃO)

8)Todavia, logrou o apelante demonstrar em suas razões, através do simples método da “superposição de caracteres” que os escritos não promanaram do seu punho (VIDE OS ESCRITOS DE FLS. 115, O REQUERIMENTO DE FLS. 143, E A FOLHA DE PAPEL FINO QUE ACOMPANHA AS RAZÕES)

  • DOS PEDIDOS FORMULADOS

NAS RAZÕES DE APELAÇÃO:

000) No “QUINTO TÓPICO” das suas razões, sob a rubrica “DOS PEDIDOS”, o apelante postula, no item “b”, de forma alternativa, a conversão do julgamento em diligência para a realização de uma nova perícia grafotécnica, envolvendo também o documento de fls. 115.

10) Com a nova perícia, objetiva o apelante deixar claro que os escritos de fls. 143 não partiram do seu punho, mas sim do autor do requerimento de fls. 115, o cidadão de nome INÁCIO GARCIA BERNANRDO.

MERITÍSSIMA DESEMBARGADORA

Na Sentença, a MM Julgadora de 1º Grau duvida da existência de INÁCIO.

Nas razões, o apelante demonstra a existência do referido INÁCIO GARCIA BERNARDO.

Com o DOC. 2 anexo, o Governo de Angola não deixa qualquer dúvida quanto a existência do referido INÁCIO, apontando-o como traficante procurado naquele País.

Ganha corpo, pois, versão do apelante e da co-ré ROSA no sentido de que foram envolvidos pelo referido traficante, restando também desmerecidas as conclusões da MM Magistrada de 1º Grau no tocante ao laudo grafotécnico realizado, mostrando-se bastante razoável o pedido da realização de uma nova perícia sobre aqueles documentos (fls. 115 e 143).

DESTA FORMA, requerendo a juntada da presente e dos documentos anexos – 1 e 2, reitera o apelante o pedido formulado no item b, das razões de apelação antes ofertadas, no sentido da conversão do julgamento em diligência para a realização de uma nova perícia documentoscópica.

RIO DE JANEIRO,

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