[MODELO] Apelação Criminal – Qualificadora do Roubo e Autoria da Falsificação
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
PROC. 0007.001.00618000-4
FLÁVIO CORREIA DE ALMEIDA, nos autos da ação penal que responde perante este Juízo, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, I, II e V e 20007, n/f do art. 6000, todos do Código Penal, vem, através da Defensoria Pública, requerer a V. Exa. a juntada de suas anexas RAZÕES DE APELAÇÃO e a remessa dos autos à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades de estilo.
RIO DE JANEIRO, 0000 DEZEMBRO 10000007
CÉSAR TEIXEIRA DIAS
DEFENSOR PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
RECURSO DE APELAÇÃO
APLTE: FLÁVIO CORREIA DE ALMEIDA
APLDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
AS PRESENTES RAZÕES DE APELAÇÃO SE DIVIDEM EM TRÊS TÓPICOS:
I – DA QUALIFICADORA DO INC. V DO § 2º DO ART. 157 DO CP
II – DA AUTORIA DO DELITO DO ART. 20007 DO CP
III – DOS PEDIDOS
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
I
- DA QUALIFICADORA DO INCISO
V DO § 2º DO ART. 157 DO CP
O Ilustre Magistrado a quo não acolheu a tese defensiva articulada nas Alegações Finais de fls. 11000/124, no tocante à desconsideração da qualificadora do inciso V do § 2º do art. 157 do CP, não obstante a Ilustre Promotora de Justiça, sabiamente, quando da sua fala derradeira, não ter sustentado o pedido de condenação do acusado em razão da restrição da liberdade da vítima.
Sustenta o Juiz de primeiro grau que a qualificadora subsiste, porque bem demonstrada pelo conjunto fático, sendo irrelevante, para seu reconhecimento, a ausência de manifestação expressa do Ministério Público em suas alegações finais.
Com o devido respeito ao ilustre Magistrado Prolator, continua a Defesa sustentando a impossibilidade de aplicação da qualificadora em questão ao caso concreto, uma vez que não basta a retenção da vítima por ocasião do roubo; é necessário o dolo a animar esta conduta, que deve se constituir em um fim em si mesma, e não um meio para a subtração da coisa, porque, consubstanciando-se em modo de realização da conduta “ roubar”, teríamos um iter para a consecução desse resultado almejado, aplicando aqui o Princípio da Consunção.
II
- DA AUTORIA DELITO
DO ARTIGO 20007 DO CP
Não obstante provada a materialidade do delito do art. 20007, não restou demonstrado que foi o apelante o autor da falsificação.
Conforme se vê do tipo do art. 20007, os verbos que lhe servem de núcleo são FALSIFICAR e ALTERAR. Logo, só pode ser sujeito ativo do crime, e alvo da reprimenda legal correspondente, aquele que falsificou, no todo ou em parte, documento público, ou alterou documento público verdadeiro.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Veja-se o que disse o apelante, quando de seu interrogatório – fls. 55/57:
“… SENDO CERTO QUE NÃO FOI O INTERROGANDO QUEM FALSIFICOU A CARTEIRA DE IDENTIDADE POIS ASSIM A RECEBEU DE UM COLEGA CUJO NOME NÃO SABE.”
Não há elementos suficientes que apontem o apelante como sujeito ativo de tal conduta, havendo que se levar em conta o seu depoimento, ainda mais tendo em vista que os policiais que o prenderam, tanto em sede policial (fls. 02/04), quanto em Juízo (fls. 6000/72), não souberam declinar sobre a procedência dos documentos forjados, apenas concluindo que se tratavam de objetos de crime de falso, sem conhecer quem seria o autor da fraude.
III
– DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, confia a Defesa seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido, no sentido de que seja o apelante absolvido da imputação do art. 20007 do CP, bem como seja desconsiderada a qualificadora do inciso V do § 2º do art. 157, por ser esta medida de inteira Justiça.
RIO DE JANEIRO, 0000 DEZEMBRO 10000007
CÉSAR TEIXEIRA DIAS