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[MODELO] RAZÕES DE APELAÇÃO – Prescrição da pretensão punitiva – Extinção da punibilidade

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC. 0008.001.085252-8

JOSÉ CLÁUDIO FILARDES DE SOUZA, nos autos da ação penal eu responde perante este Juízo, como incurso nas penas do art. 20007, do Código Penal, vem, através da Defensoria Pública, requerer a Vossa Excelência a juntada de suas anexas RAZÕES DE APELAÇÃO, e a remessa dos autos à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades de estilo.

PEDE DEFERIMENTO,

RIO DE JANEIRO, 22 MARÇO 2000

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

Defensor Público

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

RAZÕES DE APELAÇÃO

APLTE: JOSÉ CLÁUDIO FILARDES DE SOUZA

APLDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

Conforme se vê da Sentença de fls. 73/76, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ao acusado foi imposta a pena de 02 anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 04 anos, ex vi do art. 10000, inc. V, do CP.

Entre a data do fato (ano de 10000003 – fls. 2 – segundo parágrafo), e a data do recebimento da denúncia – 1000/08/000000, decorreram mais de 04 anos, verificando-se, destarte, o fenômeno prescricional.

Consoante se vê da Sentença (fls. 76 – nº 17), o Magistrado Prolator rechaça a extinção da punibilidade pela prescrição sob o fundamento de que “ … a prescrição nos crimes de falsificação, antes de transitar em julgado a sentença final, só começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.”

Equivoca-se, data vênia, o Insigne Magistrado. Além da bigamia, o crime cujo lapso prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido é o de falsificação ou alteração de assentamentos do registro civil – Art. 111 do Código Penal. In casu, o que se apurou falsificado foi uma reprografia de uma carteira de identidade funcional.

DESTA FORMA, confia a Defesa seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para declarar extinta a punibilidade do apelante pelo advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base nos artigos 10000 inciso V e 110 § 2º, ambos do Código Penal, expedindo-se em 1º Grau as comunicações de estilo.

RIO DE JANEIRO, 22 MARÇO 2000

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

Defensor Público

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