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[MODELO] APELAÇÃO CÍVEL – SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA E INDEVIDA COBRANÇA DE DÉBITO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24O. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo no. : 2./025112-4

, já qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, proposta em face de TELEMAR S/A, vem, por sua advogado teresina-PI, em exercício, junto a este R. Juízo, APELAR da r.sentença de fls.122/125, conforme RAZÕES do recurso em anexo.

Requer-se o recebimento da presente, e a remessa dos autos ao E.Tribunal Superior.

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2003.

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelo Apelante: CARLOS HENRIQUE PINTO DE SOUZA

Advogado: DEFENSOR PUBLICO

Proc. 2012.001.025112-4 – 24º VARA CÍVEL – CAPITAL

EGREGIO TRIBUNAL,

COLENDA CAMARA

Não obstante ter sido proferida por tão culto magistrado, a r. sentença de fls 122/125 merece ser reformada por violar flagrante e assustadoramente o direito à ampla defesa e ao contraditório.

BREVE REALTO DOS FATOS

Trata-se de titular do direito de uso da linha telefônica no. 250000-1002, que teve o fornecimento do serviço suspenso por falta de pagamento. Tal fato ocorreu em 22.0000.00, e o débito alegado seria de agosto/00, outubro/00, dezembro/00, janeiro/01, fevereiro/01, março/01 e abril/01. No entanto, com exceção ao mês de agosto/00, equivoca-se a Telemar ao invocar débitos posteriores ao corte.

Importante ressaltar que o autor-apelante, ao longo dos últimos 7 (sete) anos, vem sofrendo com o insatisfatório serviço prestado pela companhia telefônica, motivo pelo qual lhe fez ingressar, em 10000008, com uma ação junto ao Juizado Especial (Proc. 10000008.800.2000627-4) para discussão de cobranças indevidas. Embora tal ação tenha sido julgada procedente, e se encontre já em fase de execução, a ré-apelada até o presente momento não pagou o valor devido.

Ainda por conta da cobrança de valores indevidos, referentes a ligações desconhecidas do autor, houve, também no Juizado Especial, (Proc. 2012.800.02770005-4), novo litígio, do qual resultou em acordo no dia 27.07.00, tendo a Telemar concordado em reduzir as contas ao valor correto.

Portanto, se havia um acordo, onde a Telemar comprometera-se a reduzir a conta ao devido valor, como pode então esta suspender o fornecimento do serviço, alegando justamente débito, quando, na realidade, existe um crédito a favor do autor?

Diante disso, verificamos que o corte da linha telefônica, realizado pela Telemar, foi ilegal e ilegítimo, vez que não havia descumprimento, nem inadimplência por parte do autor, mas tão somente um litígio judicial, no qual gerou um crédito em favor do mesmo.

No entanto, com o firme propósito de comprovar o incontestável direito que lhe assegura, esclarecendo o caso em questão, o autor, ora apelante requereu prova pericial.

Da decisão interlocutória de fls 113, tal requerimento foi indeferido expressamente pelo Douto Julgador. Embora tenha sido interposto agravo retido, a decisão agravada foi mantida.

Nos autos da presente ação e no relatório do decisório, o eminente Dr. Juiz a quo, julga improcedente o pedido inicial e extingue o processo, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com as ressalvas da Lei 1060/50, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.

DO AGRAVO RETIDO

Com todo respeito que merece o nobre julgador singular, prolator da sentença de fls 115/116, há que se ver não ser o entendimento por V.Exa. ali manifestado, aquele que poderia ser o melhor, com o fito de facilitar o deslinde da causa, eis que, tratando-se de relação de consumo, tem a lei o respaldo da melhor doutrina e da iterativa jurisprudência de nossos Tribunais no sentido do cabimento da produção de prova pericial, a fim de que se dê concretude ao concretize o princípio da ampla defesa.

No caso em análise, o Douto Julgador, ao rejeitar o requerimento da prova pericial, requisito irrelevante para comprovar a autenticidade das ligações cobradas, bem como esclarecer os fatos incongruentes, cerceou direito de argumentação ou prova, previsto no art. 411 do CPC, ferindo notoriamente os princípios da ampla defesa e contraditório elencados na Constituição Federal.

Assim, requer-se seja apreciado preliminarmente o recurso de agravo retido interposto nos autos.

DA NULIDADE DO PROCESSO

Da ausência de apreciação do requerimento de inversão do ônus probatório.

Ocorre que o ilustre magistrado incorreu em erro no tocante a não apreciação da aplicação de inversão do ônus da prova, presente no pedido de fls 7, item III.

No entanto, para facilitar a defesa do consumidor, o CODECON determina, em seu art. 6, VIII, que deverá ser invertido o ônus probatório quando houver verossimilhança, bastando, contudo, estar caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor.

Nesse sentido a ementa abaixo transcrita:

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
TELEMAR
INVERSAO DO ONUS DA PROVA
ART. 6
INC. VIII
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVICOS DE TELEFONIA. RELACAO DE CONSUMO. INVERSAO DO ONUS PROBATORIO. INTELIGENCIA O ART. 6º, VIII, DA LEI 8078/0000. HIPOSSUFICIENCIA DO CONSUMIDOR EM RELACAO AO FORNECEDOR. PRESUNCAO DE VERACIDADE DAS ALEGACOES. O ONUS DA PROVA CABE A PARTE MAIS FORTE DA RELACAO, SOB PENA DE DESVANTAGEM PROCESSUAL. DEVE SE DESINCUMBIR O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR A EXISTENCIA DO DIREITO POSTULADO. CASO PRETENDA VENCER A DEMANDA, A AGRAVANTE PRECISA PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSAO INAUGURAL. DECISAO MANTIDA. DESPROVIDO O AGRAVO.

(Oitava Câmara Cível, DES. CARPENA AMORIM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgado em 14/11/2012 Processo:2012.002.000000031)

Da ausência de apreciação do requerimento de prova emprestada

Mais uma vez, o Douto magistrado incorreu em erro ao não apreciar à requisição de prova emprestada presente nos processos tramitados no Juizado Especial, presente em fls 114 verso.

Considerando que tal pedido é mais que utilizável, uma vez que visa a acolher o principio da economia processual e da celeridade processual.

Portanto, com o intuito de afirmar tal alegação, transcreve-se a ementa abaixo:

Ação sumária. Cobrança de multa por ampliação estrutural indevida em unidade. Prova pericial requerida pelo réu que não teve, na resposta, apresentados quesitos, como determina o art. 278 do CPC, e não foi deferida em audiência, em decisão já preclusa. Cerceamento de defesa inexistente. Laudo pericial judicial de outra demanda, produzido sob o crivo do contraditório, que tem valor de “prova emprestada” e corrobora a multa aplicada. Recurso desprovido.

(Décima Oitava Câmara Cível, DES. BINATO DE CASTRO. APELAÇÃO CIVEL Julgado em 30/04/2012 Processo:2012.001.06848)

“Apelação Cível. Indenizatorio. Prova Pericial. Esta prova emprestada. Enfocando caso similar, contra o que não se voltou a Apte, embora instada a falar “ em provas”, tomando-se questão preclusa pelo saneamento do feito. Responsabilidade objetiva. Como prestadora de serviço que é, ‘a Apte, cabia o ônus de comprovar excludente de sua responsabilidade do que não se desincumbe. Ao contrário, o confessa deixando induvidoso, que só fornece protetores auriculares a seus funcionários quando a área necessita. Apelo improvido”

(Sexta Câmara Cível, DES. ELY BARBOSA. APELAÇÃO CIVEL. Julgado em 10/12/2012. Processo: 2012.001.04030)

DO MÉRITO

É preciso salientar que se tratando da existência do contrato de prestação de serviços fica obrigatório o pagamento, desde que, devidamente comprovado e demonstrado, não sendo admissível a cobrança de qualquer valor imposto unilateralmente pelo fornecedor de serviços.

Considerando que a Empresa de Telefonia, conforme arts. ————- do CODECON, tem obrigação legal de prestar um bom serviço, no entanto, comprovada a sua inadequação que, no caso, acarretou a desmotivada e absurda suspensão do serviço, claro está a existência do dano moral causado, e, portanto, a conseqüente obrigação de indenizar.

Ademais, como se pode observar na ementa transcrita abaixo, a privação da comunicação telefônica causa dissabores que vão além do mero aborrecimento, os quais devem ser indenizados.

PRESTACAO DE SERVICOS
INTERRUPCAO
DANO MORAL
CARACTERIZACAO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
LITIGANCIA DE MA FE

Apelação Cível. Ação de reparação de danos. Interrupção do serviço de telefonia. Dano moral. Verba de sucumbência. Litigância de má-fé. – Há dano moral indenizável na interrupção na prestação de serviços de telefonia, decorrendo dos evidentes transtornos que cansam ao usuário. Isto porque, nos dias de hoje, é bastante plausível a tese de que a privação da comunicação por telefone causa dissabores que vão além do mero aborrecimento. Basta, para convencer-se de tanto, permanecer um único dia privado, por motivos alheios à vontade, da fruição de serviço desta natureza. Sobretudo quando a prestadora do serviço, na voz de atendentes de rara impessoalidade, informam, dia após dia, que o problema será solucionado em 24 (vinte e quatro) horas. – Reconhecido o direito à reparação, deve ser a verba indenizatória fixada em montante razoável que, no cano, alça a 10 salários mínimos para cada uma das demandantes que efetivamente se utilizavam do serviço. – Os honorários de sucumbência devidos ao patrono daquele que tem êxito na lide devem se referir ao valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, CPC. – O dever de lealdade das partes e de seus procuradores condiz com o conteúdo ético do processo. Este pressupõe que as partes exponham os fatos de acordo com a verdade. A banalização ação do processo que, em realidade, deveria, ser o último recurso à composição dos conflitos de interesses, vem permitindo que os jurisdicionados, algumas vezes deliberadamente, desenvolvam postulação calcada em fatos que, sabem, não existiram ou, ao revés, com a negativa veemente da existência de fatos que, ao depois, são comprovados. Nesta hipótese, tem-se por evidente a litigância contrária ao direito e, pois, a má-fé processual, cuja pena se aplica. – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível. Décima Primeira Câmara Cível. DES. JOSE C. FIGUEIREDO Julgado em 28/11/2012 Processo: 2012.001.20273- grifo nosso)

Não obstante ter sido comprovado, em outras ações intentadas pelo autor anteriormente, que a Telemar não vem prestando um bom serviço, ainda assim, constatado que o autor possuía um crédito em favor da Empresa, teve ele o fornecimento do serviço suspenso injustificadamente.

Como se não bastasse tal arbitramento, o autor ao recorrer à Justiça, esperançoso que o problema fosse sanado de uma vez por todas, foi mais uma vez vítima de injustiça, ao ver seu direito de defesa cerceado, quando do indeferimento da prova pericial, bem como da não apreciação dos requerimentos intentados.

DO PREQUESTIONAMENTO

Como está, a r decisão proferida apresenta-se em dissonância com o ordenamento jurídico vigente, pois nega vigência ao CODECON, nega vigência a diversos dispositivos infraconstitucionais, além de violar frontalmente à Constituição Federal, por não ter sido observado o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5, LV, de forma a nulificar o julgado.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer-se a Vossas Excelências:

a) seja anulada a r.decisão proferida, deferindo-se a prova pericial, afim de que seja comprovada a autenticidade das ligações cobradas;

b) seja apreciado o requerimento da inversão do ônus da prova;

c) seja apreciado o requerimento de prova emprestada presente nos processos tramitados no Juizado Especial;

d) no entanto, caso a caso a Colenda Câmara entenda não ser está passível de anulação, que, subsidiariamente, reforme a r. sentença, julgue procedente o requerimento de prova pericial, tal como aprecie os requerimentos acima informados.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2003.

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