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[MODELO] CONTRA – RAZÕES AO RECURSO INOMINADO – Gratuidade de Justiça, Error In Judicando, Efeito Suspensivo

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. n.º: 2003.800.166112-4

, já devidamente qualificado na petição inicial dos autos do processo em epígrafe, Reclamação que move em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A., vem, através da advogado teresina-PI que lavra a presente, tempestivamente, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto, com fulcro no §2º do art. 42 da Lei 000.0000000/0005, para o egrégio Conselho Recursal, postulando sejam CONHECIDAS E PROVIDAS AS PRESENTES CONTRA-RAZÕES, com a MANUTENÇÃO da sentença refletida nas fls. 46 e47.

O recorrido postula lhe seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem o conseqüente prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família, nos termos previstos no art. 14 da Lei 1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei 7.510/86, diante da exigência de recolhimento de custas em grau recursal, como apregoa o art. 54, parágrafo único da lei 000.0000000/0005..

Termos em que

Aguarda Deferimento.

Rio de janeiro, de maio de 2012.

CONTRA-RAZÕES

PROCESSO Nº 2003.800.166112-4

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

RECORRIDO:

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

Inconformado com a sentença refletida nas fls. 46 e 47, proferida pelo Juízo “a quo”, interpôs o Recorrente o Recurso Inominado, pretendendo a reforma de parte da decisão.

Entretanto, deve ser negado provimento ao mesmo, vez que a r. sentença recorrida não apresenta error in judicando, encontrando-se embasada nos mais sólidos fundamentos fáticos e jurídicos, como se quer demonstrar, merecendo, pois, ser mantida.

I – PRESENÇA DO REQUISITO TEMPORAL:

A sentença objeto das presentes contra-razões foi prolatada no curso da A.I.J., no dia 17 de janeiro de 2012, presentes as partes que, portanto, dela foram intimadas em tal ocasião. Esta, contudo, foi impugnada pelos embargos de Declaração apresentados pela Recorrente em 21 de janeiro deste ano, ocorrendo a decisão em 31 de março de 2012, motivo pelo qual a presente é absolutamente tempestiva, tendo em vista que a parte Recorrida encontra-se sob o patrocínio da defensoria Pública deste Estado, fazendo incidir, como corolário, os preceitos legais albergados na Lei 1.060/50 que, no §5º do art. 5º, determina a contagem dobrada de todos os prazos processuais para os membros da DEFENSORIA PÚBLICA, além da prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais.

II – DO JULGAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DE JUSTIÇA:

É cediço que a Carta Magna de nossa República estabelece, como dispõe o art. 5º, XXXII, seja promovida a defesa do consumidor. Faz isso em decorrência da evidente debilidade do mesmo em face de fornecedores de grande porte, como é o caso da parte ré.

Com esteio no dispositivo constitucional, foi instituído o Código de Defesa do Consumidor, através da lei 8.078/0000 que, dentre outras providências, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, como afirma o art. 6º, VIII da referida lei.

Assim, no que tange à alegação da Recorrente sobre a índole ultra petita da sentença, nada se pode dizer além do acentuado senso de JUSTIÇA E EQÜIDADE que é possível despregar da decisão monocrática, que, tendo conhecimento da precária formação da parte autora, bem como da ausência de uma assistência jurídica digna – em virtude de sua situação financeira –, aplicou a máxima “Justicia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere”, concedendo-lhe, pois, nada além do que lhe é devido por direito.

Com base nisto, em que pesem as argumentações da ré, não há razões suficientemente fortes para que tal condenação seja retirada da sentença, uma vez que a referida decisão é, antes de tudo, justa com os menos favorecidos.

III – DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA QUE SEJA DADO O EFEITO SUSPENSIVO:

De acordo com o art. 43 da Lei que disciplina os Juizados Especiais – Lei 000.0000000/0005 – o recurso, a priori, terá apenas efeito devolutivo. O efeito suspensivo só terá aplicação quando presente o periculum in mora, id est, quando houver perigo de dano irreparável para a parte ré.

A Recorrente alega que tal requisito estaria presente pela impossibilidade de dar cumprimento à sentença monocrática que a condena a uma multa diária em caso de inadimplemento , sob pena de afetar a sua “saúde financeira”.

Pergunta-se a esta colenda Turma: será possível admitir que uma empresa concessionária de serviços públicos do porte da Telemar Norte Leste S/A. possa vir, efetivamente, a sofrer algum DANO IRREPARÁVEL em decorrência do cumprimento de sua obrigação de abster-se de cobrar os pulsos excedentes de um consumidor, tendo-se em consideração que tais pulsos além da franquia a ele concedida não ultrapassam o valor de R$20,00 (vinte reais) mensais?? Será possível conceber que uma empresa que possua um Capital Social de nada menos que R$ 7.110.504.45000,0008 (como consta no registro da mesma na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, documento que se encontra anexado ao Recurso Inominado da Recorrente), possa vir a sofrer realmente tal “dano irreparável”?

Posteriormente, afirma que a multa que lhe for imposta “representa iminente perigo” para seu “desenvolvimento econômico”. Não obstante, a Telemar, embora pessoa jurídica de direito interno privado, presta os serviços de telefonia por delegação do Poder Público, motivo pelo qual tais serviços são considerados de natureza pública. Sendo assim, enquanto delegada, deve ter em vista o atendimento às necessidades básicas da coletividade, de forma adequada e suficiente, ficando, pois, o seu próprio desenvolvimento econômico, em posição secundária.

IV – DA COBRANÇA NDEVIDA DOS PULSOS EXCEDENTES:

Os pulsos cobrados, sem mensuração da quantidade, tempo e horário das ligações referidas, fere frontalmente o DIREITO À INFORMAÇÃO, como de desprende da leitura do art. 6º, III da Lei 8.078/0000 e implica na imposição de pagamentos de VALORES INDEVIDOS, IRREAIS, DISCREPANTES COM A REALIDADE, porque, em se cuidando de retribuição pecuniária gerada de dada prestação de serviços, caso os valores não guardem correspondência com aqueles, tornam-se inexigíveis.

Como poderá o usuário exercer controle sobre seus gastos telefônicos diante da aleatoriedade da cobrança em comento?

Além disso, o Poder concedente, no caso o órgão a quem incumbe fiscalizar – ANATEL –, impôs como meta à concessionária Recorrente de identificação dos pulsos locais a partir de janeiro de 2012.

Deve ser registrado que, plano Geral de metas de Qualidade para o serviço telefônico fixo comutado, aprovado pela Resolução n.º 30/0008 da ANATEL, estabelece em seu art. 4º que, a partir de 31 de dezembro de 2012, TODA a rede de telefonia fixa deverá estar digitalizada.

Entrementes, tal dispositivo não prevê que a concessionária só estaria obrigada a discriminar os pulsos utilizados pelos consumidores a partir de então, mas sim, que a partir daquela data, já deverá ter providenciado a digitalização de 000000% da rede telefônica, senão, vejamos:

Art. 41 – O percentual de digitalização da rede local expressa a modernidade da planta instalada e deverá ser implementado pelas prestadoras de serviço na forma seguinte: a) 75%, a partir de 31.12.2012; b) 85%, a partir de 31.12.2012; c) 0005%, a partir de 31.12.2003; d) 000000%, a partir de 31.12.2006”.

Então, conclui-se da leitura do dispositivo acima transcrito, que a meta imposta pela agência reguladora é de digitalização de 000000% da rede a partir de 2006.

A partir desta premissa, chega-se à dada conclusão, que é o cerne da questão: a discriminação dos pulsos excedentes.

Nesse passo, faz-se necessário pontuar que a discriminação dos pulsos utilizados pelos consumidores é realizada a partir da leitura digitalizada, permitindo concluir de forma clara que se a lnha for digitalizada, mostra-se possível a discriminação dos pulsos, e que a recorrida somente deixa de fazê-lo por falta de vontade política ou econômica, em detrimento dos direitos dos consumidores a um serviço adequado, eficiente e seguro, como determina o art. 22 do Codecon.

Nestes termos, a alegação de pedido juridicamente impossível é uma aberração jurídica, porque, evidentemente não afronta à ordem legal estabelecida; ao revés, conforme normas do CDC, é tecnicamente possível.

No que toca, ainda, ao dispositivo antes cogitado, merece destaque o fato de que, se o plano de metas estabelecido pelo Governo Federal estiver sendo cumprido, tem-se que, até a presente data, 85% da rede eletrônica já está digitalizada. Assim, a menos que a meta estabelecida não tenha sido cumprida, hipótese que poderá ensejar medidas judiciais cabíveis através dos diversos órgãos de Estado que tenham legitimidade para defender, em Juízo, o consumidor, além do ONGs criadas, há mais de dois anos, para tal fim.

Partindo-se, então, da premissa que 85% das linhas telefônicas estão digitalizadas, não se vislumbra impedimento plausível para que os usuários de serviços telefônicos, residentes em zonas urbanas e que disponham de linha telefônica com tecnologia digital não obtenham a discriminação dos pulsos utilizados, já que tal providência é tecnicamente viável, possível e afigura-se absolutamente compatível com o quadro atiço que ora se apresenta.

O único obstáculo a que a Recorrida promovesse a discriminação dos pulsos excedentes seria a comprovação idônea de que a linha telefônica do Recorrente não fosse digitalizada. Enquanto não comprovar o contrário, a presunção que se extrai é a da viabilidade da discriminação, o que deverá ser feito a partir de então.

O que acima se afirma encerra o entendimento do egrégio Conselho recursal, em voto dos doutos Juízes de Direito Dra. MARIA CÂNDIDA GOMES DE SOUZA e Dr. FLÁVIO CITRO:

– PULSOS NÃO DISCRIMINADOS NA CONTA TELEFÔNICA – COBRANÇAS QUESTIONADAS PELO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.

“Aplicação do art. 22 do CODECON pelo demonstrado defeito na prestação de serviços, e, ainda, prática abusiva, nos termos do que dispõe o art. 3000, V, IX, X, através da utilização de vantagem manifestamente excessiva, sem qualquer mecanismo de defesa que possibilite checagem ou verificação pelo usuário, ficando ao exclusivo talante da concessionária a valoração de tas serviços. Prática que resulta em indireta elevação, justa causa, DO PREÇO DO SERVIÇO.

…………

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