[MODELO] Apelação Cível – Reconhecimento de Acidente de Trabalho e Indenização por Danos Irreversíveis
Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da 1ª· Vara de Acidentes de Trabalho do Rio de Janeiro.
N· dos autos:
, nos autos da ação acidentária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razoes, requerendo a V. Ex. ª, sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 513 do CPC, após a manifestação da parte recorrida.
Nestes termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro,
APELAÇÃO CÍVEL
RAZÕES PELA PARTE APELANTE
Eg. Câmara:
Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a reforma da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.
Trata a presente, de ação ACIDENTÁRIA que move o ora apelante em face do INSS, visando justo benefício em compensação pelas seqüelas observadas no mesmo, decorrentes de sua função laborativa.
A r. sentença (fls. 77/82) não deve prosperar pois esta desconsidera provas essenciais trazidas ao processo, inclusive o exame pericial, principal prova da ação em tela, e olvida as peculiaridades do caso em questão.
Baseia-se a defesa unicamente na dúvida, infundada, quanto a caracterização do acidente percebido pelo recorrente como típico acidente do trabalho, visto que o dano, o vínculo empregatício, o ensejo ao benefício e todo o resto de direito encontram-se comprovados nos autos.
I – DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
Aos 3 de março de 1980 , quando saía do trabalho e retornava à sua residência (entre 17:00 e 18:00) em transporte coletivo ( ônibus da linha 373 – Pavuna / Tiradentes) fraturou o obreiro seu dedo mínimo da mão direita ao prendê-lo entre a roleta e a barra de apoio do ônibus. Assim, o apelante sofreu típico acidente in itinere.
Foi o apelante atendido, no dia seguinte, no Hospital Getúlio Vargas e posteriormente operado na Casa de Saúde Dr. Aloan (São Cristóvão). Observe-se que o autor, ora recorrente, somente teve alta para retornar ao trabalho no dia 10 de junho de 1980 ou seja, mais de três meses após o acidente.
Ora, resta sem razão a alegação do INSS de que o acidente só seria comprovado pela apresentação da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). A falta daquele documento não perfaz qualquer óbice para o reconhecimento do acidente como típico de trabalho. Aliás, duas vias da CAT foram remetidas para a clínica médica onde o autor foi atendido (como demonstra a resposta de fls. 26).
Quanto à desnecessidade da apresentação da CAT aos autos, nossos tribunais a muito vêm decidindo da seguinte maneira:
Ainda, o documento de fls. 27 aponta expressamente a ocorrência do Acidente de Trabalho na mesma data colocada pelo obreiro na petição inicial. Impossível considerar-se tal fato produto de mera coincidência.
Porém, nada possui maior força probatória do que o documento de fls. 05, instruído juntamente com a petição inicial, em 1981. Tal documento é cópia da CTPS do obreiro onde consta carimbo da própria Autarquia-ré registrando, para todos os efeitos o acidente de trabalho. Cabe citar parte do declarado no referido documento: “Registro das Situações: INPS – Acidente de Trabalho”; e posteriormente “Data do Acidente: 03.03.80 – Data da Alta: 10.06.80”.
Tem-se assim confissão da parte apelada quanto ao principal argumento de sua defesa. Fato é que a citada declaração encontra-se rubricada por servidor da Autarquia e lançada na Carteira de Trabalho do obreiro.
Desta forma, incompreensível a declaração do juízo monocrático a quo, quando, nos fundamentos de sua sentença, colocou:
“O autor, realmente sofreu acidente aos 03.03.1980. A pergunta é: … foi acidente do trabalho?, e, a resposta positiva não veio aos autos”
(fls. 80 – grifo nosso)
Não pode prevalecer tal entendimento.
É evidente que não se pode compelir o obreiro a juntar aos autos documento que não possui e cuja emissão era de responsabilidade do empregador.
A ausência da CAT não impede que o acidente de trabalho seja comprovado através dos demais meios de prova, em direito admitidos, como se deu na hipótese dos autos.
A este respeito, parte apelada pede vênia para trazer à colação uma ementa selecionada dentre inúmeras outras que tratam a matéria da mesma forma:
“A falta de comunicação do acidente de trabalho não pode servir de motivo para a descaracterização do fato”
2° TACiv- SP Ap. 255589/1, Rel. Magno Araújo, in ADCOAS 127963/90
II – DOS DANOS IRREVERSÍVEIS PERCEBIDOS PELO APELANTE
O parecer pericial é taxativo quanto ao cabimento da concessão do benefício acidentário ao recorrente. O laudo de fls. 16, subscrito pelo médico-perito à época atuante junto àquele juízo, declara:
“As seqüelas apresentadas pelo autor ensejam a concessão do Auxílio Suplementar – 20% (vinte porcento)”.
(fls. 16; verso – grifo nosso)
Desnecessário lembrar-se a especial força probatória que a prova pericial absorve nas ações de acidentes do trabalho.
III – DO PEDIDO
Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia o apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para cassar a r. sentença ou para reformá-la integralmente, decretando a procedência do pedido, a fim de conceder o benefício de indenização acidentária cabível, como é de Direito e de JUSTIÇA !
Rio de Janeiro,