[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – FALSO TESTEMUNHO – ABSOLVIÇÃO
MEMORIAIS – FALSO TESTEMUNHO – ALEGAÇÕES FINAIS – ARTIGO 342 CP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, brasileira, solteira, auxiliar geral, atualmente tida, reputada e havida como em lugar incerto e não sabido, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Inicialmente causa perplexidade e estupor que o Senhor da ação penal pública, não tenha arrolado nenhuma testemunha, no intuito de roborar o que proclamou na peça pórtica, o que redundou no comprometimento da própria instrução judicial, a qual frente a tal olvido, sequer teve curso!
Outrossim, impende observar, que inexiste certidão de transito em julgado da decisão que determinou a instauração do presente processo crime (estampada à folhas ____ até ____), pairando invencível dúvida, se a mesma foi reformada e ou até cassada pelo Tribunal Superior.
Demais, pela simples leitura da sentença mencionada (vide folha ____), tem-se que o depoimento prestada pela ré, não influiu no resultado do processo, com o que tem-se mais uma causa a militar pela atipicidade do delito a que indevidamente subjugada. Nessa alheta: TJSP, RJTJSP, 102/512.
Frente a tais dados, e uma vez sopesada a dantesca anemia probatória que impregna a demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra a ré, embora a mesma seja perseguida, de forma nitidamente equivocada, pela denodada integrante do parquet.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).
PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).
(grifos nossos)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição da ré, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra a denunciada.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição da ré, forte no artigo 386, inciso III, e ou alternativamente pelo mesmo artigo, em seu inciso VI, do Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/