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[MODELO] Alegações Finais – Inexistência de Provas Suficientes – Absolvição

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – ROUBO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).

processo-crime nº _____

objeto: memoriais

_____, brasileiro, solteiro, auxiliar de estalagem, portador da cédula de identidade nº _____/SSP-UF, e inscrito no CPF sob o nº _____, residente e domiciliado nessa cidade de _____-UF, pelo Defensor Público ut infra assinado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção ao deliberado à folha 114, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, reflexionando:

1º) NEGATIVA DA AUTORIA & DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.

Segundo assinalado pelo réu quando inquirido pelo Julgador togado, o mesmo negou(1) de forma concludente e incisiva o delito que lhe é vergastado pela peça ovo, obtemperando, que foi eleito aleatoriamente a condição de bode expiatório, pela ciosa milícia terrestre, a qual de forma açodada e imprudente subjugou o réu, fazendo-o cativo do fato inventariando pela proposta acusatória.

Nas palavras literais do réu, recolhidas à folha 120, ocasião em que inquirido pela Magistrada togada:

"Interrogando: Nesse dia doutora eu tava indo pro centro, porque eu tava doente e fui no postão e tava passando por ali, e no que eu to passando por ali eu vi essa viatura parada, mas eu não cheguei nem entrar na livraria eu passei reto e eu tava com uma camiseta branca do São Paulo e uma bermuda preta e tava sem boné e uma luna, e tava passando por ali, ai dobrei umas quadras que eu ia subir ali pelo 1o de Maio que minha mãe mora ali e eu ai passar por ali antes de ir pra casa e os policiais vieram e me abordaram e eu tava com dinheiro no bolso eu tinha acho que R$ 100,00, R$ 150,00 daí eles falaram ‘Vem cá, vem cá, vamos olhar, um negócio aí com uma camiseta do São Paulo no centro só pode ser alguma coisa.

Juíza: E a arma também não tinha?

Interrogando: Não tinha arma doutora."

Em verdade, em verdade, no tempo presente o réu expia culpa alheia como própria, o qual assoma desumano e cruel: post nubila phoebus(2).

A tese sufragada pelo réu não logrou se enjeitada durante a instrução, com o que assoma crível, logo, digna de fé.(3)

Por seu turno a prova(4) que jaz hospedada à demanda, é de todo em todo frágil e deficiente para emprestar foros de cidade (curso/aceitação) à peça madrugadora do processo.

Registre-se, que a prova de índole acusatória, arregimentada no deambular da instrução contra o réu, restringe-se ao depoimento da sedizente vítima do fato; e, secundariamente, pela vertida pela polícia militar; ambas despidas de fidúcia necessária e indispensável para referendarem juízo de valor adverso, em detrimento do réu.

Neste passo, cumpre trasladar-se a intelecção dos pretórios, sobre o tema vertido:

As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários (JUTACRIM, 71:306).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

(grifos nossos)

De resto, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da instrução, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o réu, haja vista, constituem-se (ditos policiais) em detratores e algozes do último possuindo interesse direto do êxito da ação penal – da qual foram seus principais mentores – máxime, considerado, que participaram ativamente das diligencias que culminaram com a prisão arbitrária do denunciado, consoante reluz pelo frontispício do auto de folha 16.

Em assim sendo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça ovo, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO, anelando com todas as veras de sua alma, a condenação do réu, no intuito de legitimarem a própria conduta desencadeada em detrimento do último.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dignitário do parquet, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com subtileza o tema sub judice:

Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)

[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).

[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).

TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).

[…] O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).

(grifos nossos)

Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1a edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: “Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)”

Além disso, para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrario Sensu, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dominus litis ao exício.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

2º) DA TENTATIVA DE ROUBO.

Na longínqua, remota e improvável hipótese de amargar juízo de censura, temos que o delito que lhe é brandido pela peça ovo, permaneceu confinado a seara da mera tentativa, haja vista, que foi de pronto, perseguido acuado e preso, pela diligente policia castrense, consoante depreende-se dos seguintes depoimentos, recortados no excerto pertinente:

"… (…) daí eu disse ‘seu guarda nos fomos assaltados’ daí ele disse assim ‘Sim o meliante está aqui’….."– Vide declarações da vítima _____, recolhidas à folha 117.

"… TESTEMUNHA: Nós tava passando pela esquina, quando a gente viu, eu achei estranho (…) com a jaqueta, ele correu, tentou fugir de nós, daí fomos dar uma volta por descargo de consciência, a gente viu ele entrando num bar, sem a jaqueta, fomos abordar, é nossa função também né, abordemos vimos que ele tava armado, tinha o dinheiro, falamos com ele e ele disse que era da livraria fomos até a livraria, foi constatado o assalto que ele tinha cometido, a gente até viu ele saindo da livraria porque foi bem na esquina. JUÍZA: Pelo Ministério Público. MINISTÉRIO PÚBLICO: Vocês chegaram a ver ele saindo da livraria? TESTEMUNHA: Sim, mas desconfiamos porque tava 30ºc de jaqueta e ele correu, botou a mão na cintura (…)" – Vide declarações da testemunha _____, recolhidas à folha 119 e verso.

De resto, a vítima não sofreu abalo em seu tesouro(5), uma vez que a ação delitiva sofreu hiato de curso, não tendo, de conseguinte, o delito se implementado na seara dos fatos, remanescendo o espectro do crime imperfeito.

Na seara jurisprudencial outra não é a intelecção do tema submetido à estacada:

Sendo o roubo próprio crime complexo, sua consumação somente se opera quando plenamente realizadas forem as infrações penais que o integram: a violência, ou grave ameaça à pessoa e a subtração patrimonial. Haverá apenas tentativa de roubo próprio quando o agente, após praticada a violência contra a vítima, é perseguido e preso, sendo a coisa arrebatada recuperada pelo prejudicado (TARS: RT 647/340)

ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. Autorizada pelo reconhecimento do agente que foi detido, na posse da coisa, logo após o crime. Tentativa: de se reconhecê-la quando o agente não teve a posse tranquila da res. Deram parcial provimento ao apelo defensivo e negaram provimento ao ministerial (unânime). (Apelação Crime nº 70040897605, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Amilton Bueno de Carvalho. j. 09.02.2011, DJ 25.03.2011).

A transitoriedade da detenção da coisa, com intervalo entre a subtração e a recuperação da res furtiva, resultante do fato de ser o criminoso perseguido e preso, faz a conduta prevista no art. 157 do Código Penal permanecer em sua fase de tentativa (TAMG: RT 617/349)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja decretada a absolvição do réu, ao módulo do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.

II.- Em não prosperando a tese capital (negativa da autoria), seja, de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, peditório requestado ao módulo do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

III.- Em desfalecendo condenado pelo delito de roubo, seja o mesmo reputado, tido e havido como tentado, elegendo-se a fração de 2/3 (dois terços) a título de minoração da reprimenda corporal e pecuniária.

N. Termos,

P. Deferimento.

__, __ de __ de __

_______________

Defensor

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