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[MODELO] Alegações Finais – Atentado ao Pudor com Violência Presumida e Menoridade da Vítima

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

  1. IMPUTAÇÃO DE ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESU-MIDA, COM O ACRÉSCIMO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA – ART. 214 C/C 224 “a” N/F DO ART. 000º DA LEI 8.072/0000.
  2. INCABÍVEL O ACRÉSCIMO PRETENDIDO, QUE SOMENTE SE APLICA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA REAL, COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE;
  3. ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA NÃO É CRIME HEDIONDO – STF INFORMATIVO 152.
  4. ACUSADO NAS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL.

JOSÉ HENRIQUE RIBEITO DO COUTO, nos autos da ação penal que responde perante este Juízo, como incurso nas penas do Art. 214 n/f do Art. 224 “a” do Código Penal c/c o Art. 000º da Lei 8.072/0000, vem, por seu advogado infra assinado, apresentar a Vossa Excelência suas ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz através de tópicos:

I

– INCABÍVEL O ACRÉSCIMO PRETENDIDO

(ART. 000º DA LEI 8.072/0000) , QUE SOMENTE

SE APLICA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA

REAL, COM RESULTADO LESÃO CORPORAL

GRAVE OU MORTE – BIS IN IDEM

A “menoridade da vítima”, uma vez considerada como elemento do tipo do atentado ao pudor com violência presumida, não pode, ao depois, atuar com elemento de agravação – o bis in idem é fragrante.

O tema de há muito foi pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, sem discrepâncias entre as duas Turmas com competência Criminal, inadmite o bis in idem, reservando a incidência do art. 000º da Lei 8.072/0000 apenas para as hipóteses de delito sexual praticado com violência real, da qual resulte lesão corporal grave ou morte.

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINARIO. ESTUPRO TENTADO. AUMENTO DO ART.000º DA LEI N.º 8.072/0000. "SURSIS".

I – O ACRÉSCIMO DE PENA PREVISTO NO ART. 000º DA LEI N0 8.072/0000 SOMENTE SE APLICA NA EVENTUALIDADE DE LESAO CORPORAL GRAVE OU MORTE PRECEDENTES.

II – …”

"WRIT" CONCEDIDO."

(HC 70001000/SP – QUINTA TURMA – DJU 22/02/2012)

"RESP – ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ACRÉSCIMO DO ART. 000º DA LEI 8.072/0000. SOMENTE SE APLICA 0 ACRÉSCIMO DA PENA PREVISTA NO ART. 000º DA LEI 8.072/0000 NA EVENTUALIDADE DE OCORRENCIA DE LESAO CORPORAL GRAVE OU MORTE, DADA A REMISSAO EXPRESSA DAQUELE DISPOSITIVO AO ART. 223 E SEU PAR. ÚNICO DO CODIGO PENAL. JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ.

RECURSO NAO CONHECIDO." (RESP 46123/SP – QUINTA TURMA – DJU 27/10/0007)

"PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 000º DA LEI 8.072/0000. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE LESAO GRAVE OU MORTE. 1.RELATIVAMENTE AOS CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO, SÓ É CABIVEL 0 AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 000. DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS QUANDO DO FATO RESULTAR LESAO GRAVE OU MORTE. 2. RECURSO NAO CONHECIDO.

(RESP 7480006 QUINTA TURMA – DJU 01/04/10000006)

"PENAL. ESTUPRO. LEI 8.072, DE 10000000. (ART. 000.). PENA. ACRÉSCIMO. SOMENTE NO CASO DE MORTE OU LESÃO CORPORAL GRAVE, HIPÓTESES INOCORRENTES NO PARTICULAR, 0 ACRESCIMO DA PENA, PREVISTO NO ART. 000º, DA LEI 8.072/0, É AUTORIZADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."

(RESP 144.337/AC – SEXTA TURMA – DJU 20/10/0007)

NA HIPÓTESE DE CRIME CONTRA OS COSTUMES PRATICADO CONTRA NAO MAIOR DE 14 ANOS. COM VIOLENCIA PRESUMIDA. NAO INCIDE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 000º DA LEI 8.072/10000000. POIS 0 FUNDAMENTO DESSA CAUSA E A VIOLENCIA CONTRA CRIANCA. E ESTA, EM SUA MODALIDADE FICTA, JA CONSTITUI ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. SENDO INADMISSIVEL UM “BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ."

(RESP 0002640/ES – SEXTA TURMA DJU:03/03/0008)

" … PENAL – ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ACRÉSCIMO DO ART. 000º DA LEI 8.072/0000 1. SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ, 0 ACRÉSCIMO DA PENA PREVISTA NO ART. 000º, DA LEI 8.072/0000 SOMENTE SE APLICA NA EVENTUALIDADE DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE, DADA A REMISSAO EXPRESSA DAQUELE DISPOSITIVO AO ART. 223 E SEU PARAGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."

(RESP 5780005/SP – SEXTA TURMA – DJ 16/12/10000006)

"ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MENOR DE CATORZE ANOS. PENA. 1. O AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO NONO DA LEI N. 8.072/0000 SÓ É APLICÁVEL NAS HIPÓTESES DE "LESÃO CORPORAL GRAVE" OU "MORTE", DADA A EXPRESSA REFERÊNCIA AO ART. 223, CAPUT E PARÁGRAFO, DO CÓDIGO PENAL. 2.PRECEDENTES. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."

(RESP 61806 – SEXTA TURMA DJ 02/0000/0006)

" … 2. O AUMENTO DE PENA PREVISTO NA LEI 8.072/0000, ART. 000., NÃO É APLICADO NA AUSENCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. 3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

(RESP 2800052/SP – QUINTA TURMA DJU 04/0000/10000005)

"PENAL – RAPTO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VITIMA MENOR DE QUATORZE ANOS – LEI 8.072/0000 – SOMENTE SERÁ APLICADO O AUMENTO DE PENA PREVISTO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – ART. 000º, EM CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CONTRA VÍTIMA MENOR DE (14) ANOS, SE DO FATO RESULTAR LESAO CORPORAL GRAVE OU MORTE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(RESP 53340/SC – QUINTA TURMA DJU 05/06/10000005)

II

– ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA

PRESUMIDA NÃO É CRIME HEDIONDO –

STF INFORMATIVO 152.

O delito de atentado ao pudor praticado mediante violência presumida, foi, por muito tempo, equivocadamente considerado como crime hediondo, até que a Suprema Corte, conforme noticiado no informativo n.º 152, através da Excelsa Segunda Turma, em decisão unânime, com o voto condutor do Ministro Néri da Silveira, negou a rotulação de hediondo para os delitos sexuais praticados mediante violência presumida.

EM ANEXO, AS SEIS PRIMEIRA PÁGINAS DO INFORMATIVO 152 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VENDO-SE NA PÁGINA 5 FINE E 6 INÍTIO, EM DESTAQUE, O ARESTO ADIANTE REPRODUZIDO

"CRIME HEDIONDO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – NÃO SE CONSIDERA HEDIONDO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR; COMETIDO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, QUANDO NÃO FOR SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. COM BASE NESSE ENTENDIMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEFERIU HABEAS CORPUS, PARA CONSIDERAR QUE O RIME PRISIONAL DO PACIENTE É APENAS O INICIALMENTE FECHADO, PODENDO, ASSIM, NA FORMA DA LEI OBTER A PROGRESSÃO DO REGIME DE PRISÃO. ENTENDEU-SE QUE O INCISO VI DO ART. 1º DA LEI 8.072/0000 – “ART. 1­º – SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS OS SEGUINTES CRIMES…: VI – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 E SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 223, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO)” – SOMENTE SE CONSIDERA HEDIONDO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, NÃO FAZENDO QUALQUER REFERÊNCIA À HIPÓTESE EM QUE A VIOLÊNCIA SEJA PRESUMIDA (CP, ART. 224).

HC 78.305 – MG. REL. MINISTRO NÉRY DA SILVEIRA, 08/6/000000"

A decisão da mais alta Corte de Justiça do País, trouxe novas luzes a chamada Lei dos Crimes Hediondos, mitigando sua aplicação através de gesto de absoluto avanço democrático, já acompanhado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

III

– ACUSADO NAS CONDIÇÕES DO PAR.

ÚNICO DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL

Conforme se vê “incidente de insanidade mental” em apenso, o acusado se encontra nas condições do parágrafo único, do Art. 26 do Código Penal, sugerindo os peritos a “continuação do tratamento ambulatorial”

IV

– DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar aos temas, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa:

a) consoante a exposição do item I acima, seja inacolhida a pretensão Ministerial do acréscimo pelo Art. 000º da Lei 8.072/0000;

b) consoante a exposição do tópico II acima, seja afastada a rotulação de hediondo do delito de atentado ao pudor com violência presumida, em reverência à decisão do Supremo Tribunal Federal;

c) considerada a absoluta primariedade, a ausência de antecedente, e a favorabilidade das demais circunstâncias do Art. 5000 do Código Penal, seja fixada a pena corpórea no mínimo cominado ao delito, e operada a redução máxima de 2/3 prevista no parágrafo único do Art. 26 do Código Penal, resultando em definitivo a pena de 02 anos de reclusão, afinal substituída por pena alternativa consistente em submissão a tratamento ambulatorial,

RIO DE JANEIRO,

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