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[MODELO] Alegações Finais – Desclassificação do crime de roubo para furto e pedido de inacolhimento de agravante – Processo nº 6.10003

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC. 6.10003

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS:

MM DR. JUIZ

DOS FATOS:

Depondo em Juízo, esclarece a filha da lesada – verbis:

“… que na verdade ele agarrou diretamente

a bolsa e saiu correndo …”

Assim, o delito é de furto, conforme, aliás, acertadamente sustenta o Ministério Público em suas alegações finais de fls. 52/53.

DA TENTATIVA:

Equivoca-se o Parquet quando pugna pelo reconhecimento da “consumação”, já que o delito não passou da esfera tentada.

A figura nuclear do furto é “SUBTRAIR”, cujo antônimo e “SOMAR”.

Nesse raciocínio, o furto só se consuma quando a res for efetivamente subtraída do patrimônio do lesado e somada ao patrimônio do infrator, ou seja, quando este puder exercer sobre a coisa a posse mansa e pacífica, atuando como se fosse o legítimo dono – usando, dando, vendendo, quebrando, …

Na hipótese dos autos, retirada a bolsa da posse da lesada, o acusado foi perseguido e preso por populares que assistiram a subtração, não exercendo, nem por um breve instante, posse mansa e pacífica sobre a res.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA “H”:

Não incide na hipótese, em que pese noticiar os autos ter a lesada 72 anos.

Se a imputação fosse roubo, teria cabimento aquela agravante. Isto porque, sendo o roubo um crime pluri-ofensivo, seriam atingidos dois bens jurídicos – “a pessoa da lesada”, através da violência ou da grave ameaça, e “o patrimônio da lesada” através da subtração. Mas, a imputação é de furto, delito uni-ofensivo, cujo bem jurídico é exclusivamente o patrimônio, não se podendo conceber, portanto, o cabimento de uma agravante de incidência subjetiva ou pessoal.

Em outras palavras, não vê o subscritor como seria possível a incidência de uma agravante cujo conteúdo é “crime cometido contra velho”, se não foi atingida a pessoa velha, mas exclusivamente o seu patrimônio.

DOS PEDIDOS:

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar aos temas, confia a Defesa:

a) seja operada a desclassificação do fato, de roubo para furto;

b) seja inacolhida a agravante do art. 61, inc. II, alínea “h”, e fixada a pena no mínimo legal, eis que absolutamente primário o acusado, vendo-se imaculada a FAC de fls. 21;

c) seja reconhecida a forma tentada, operando-se a redução prevista no parágrafo único do art. 14, do CP e, afinal, convertida a pena privativa de liberdade em pena pecuniária, solução que melhor se ajusta à hipótese dos autos.

RIO DE JANEIRO,

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