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[MODELO] Alegações Finais – Absolvição por falta de provas em caso de extorsão qualificada

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADOS:

ALEGAÇÕES FINAIS:

MERITÍSSIMO JUIZ

  • ALEGAÇÕES EM PROL DO

3º ACUSADO EDER CARLOS PEREIRA

Endossa a Defesa a postulação Ministerial de fls. 128 fine – verbis:

“Quanto ao 3º Réu, não vislumbro no reconhecimento de fls.26o grau de certeza suficiente paras formar o convencimento condenatório, requerendo, portanto, sua absolvição”.

  • ALEGAÇÕES EM PROL DO

2º ACUSADO MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA GOMES

– DA TIPICIDADE

Primeiro requisito conceitual de crime é a “tipicidade”, definida pelos Mestres como sendo a adequação do fato humano e voluntário ao modelo incriminador previamente descrito na Lei Penal.

Relativamente ao tipos incriminadores, a Lei Penal adotou o sistema “fechado”, significando dizer que o fato para ser típico há de se amoldar de forma precisa ao modelo, sem que falte qualquer dos elementos – subjetivo ou objetivos, não se admitindo o emprego de analogia ou qualquer outro tipo de suplementação.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

  • DA IMPUTAÇÃO

Conforme se vê das alegações finais de fls.126/128, insiste o MP na imputação de “extorsão qualificada” – Art. 158 § 1º do CP, delito de extrema gravidade, punido na mínima com 05 anos e 04 meses e na máxima de 15 anos de reclusão. A severa punição decorre exatamente da circunstância de ser a extorsão um crime com dupla ofensividade, eis que a conduta atinge não só o patrimônio, mas também a pessoa, através da violência ou grave ameaça.

Essencial, portanto, para a configuração daquele delito, é a ocorrência da “violência” ou da “grave ameaça”, elementos objetivos da extorsão, sem as quais há de se concluir pela atipicidade.

Tais elementos objetivos – “violência” ou “grave ameaça”, têm de restar cabalmente demonstrados pela prova, não se admitindo, também, a presunção.

  • DA PROVA ORAL

Arrolou o Ministério Público, além de dois Detetives, dois Delegados de Polícia dos mais notáveis do Estado: a primeira a depor foi a Ilustre Dra. Teresa Maria Rocha Lima Pezza, famosa por suas ações na direção da DEAT, e o segundo o não menos Ilustre Dr. José Carlos de Lima Rodrigues, expoente da Corregedoria de Polícia Civil em razão de seus profundos conhecimentos de Direito Penal e Direito Processual Penal.

A Dra. Maria Teresa – às fls. 102 – 4ª linha:

“QUE, AO QUE SABE A DEPOENTE, NENHUMA AMEAÇA OU VIOLÊNCIA FOI FEITA CONTRA A VÍTIMA

O Dr. José Carlos de Lima – às fls. 103 – 2000ª linha:

“QUE NENHUMA AMEAÇA OU VIOLÊNCIA FOI PRATICADA PELOS POLICIAIS CONTRA A VÍTIMA.”

O Detetive João Martins, depondo às fls. 105, aduz na décima sexta linha – verbis:

“QUE OS POLICIAIS NÃO AMEAÇARAM E NEM PRATICARAM QUALQUER VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, SEGUNDO O DEPOENTE OUVIU.”

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

– O PARQUET

A Ilustre Promotora de Justiça, Sua Excelência a Dra. Christiane da Rocha Corrêa, em atuação neste Juízo no mês de março passado, manifestando-se sobre pedido de liberdade provisória aduz às fls. 110 – segundo parágrafo:

“EMBORA NÃO TENHA CHEGADO AINDA O MOMENTO OPORTUNO PARA ANÁLISE DA PROVA, É INEGÁVEL QUE A COLETA DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA REALIZADA NA DATA DE HOJE TRANSFORMOU O PANORAMA PROBATÓRIO, ENFRAQUECENDO A IMPUTAÇÃO FEITA AOS RÉUS NA DENÚNCIA, AO MENOS QUANTO AO TIPO PENAL ALI DESCRITO.”

– O PARQUET

É certo que os Senhores Membros do Ministério Público têm, como prerrogativa funcional, a “independência funcional”, podendo um Promotor de Justiça discordar de outro no mesmo processo.

Todavia, no caso em exame, causa perplexidade posições tão antagônicas diante do mesmo conjunto probatório; enquanto Sua Excelência a ilustre Promotora de Justiça Dra. Christiane da Rocha Corrêa afirma que “… é inegável que a coleta da prova oral em audiência realizada na data de hoje transformou o panorama probatório, enfraquecendo a imputação feita aos réus na denúncia, ao menos quanto ao tipo penal ali descrito, o não menos ilustre Promotor de Justiça, Sua Excelência o Dr. Átila Pereira de Souza insiste na postura condenatória de “extorsão qualificada”, quando emerge da prova, de forma ofuscante, a ausência da “violência” ou “grave ameaça”, elementos objetivos do tipo da extorsão.

Isola-se, pois, o Doutor Promotor de Justiça, Dr.Átila Pereira de Souza quando insiste no delito de extorsão, quando, nem ao menos de forma tênue, restou demonstrada a violência ou a grave ameaça elementares daquele crime.

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar aos temas, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa sejam os acusados absolvidos, como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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