[MODELO] Agravo de Instrumento – Prioridade de Tramitação para Idoso
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE _____________
Prioridade de Tramitação – Idoso
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na xxxx (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa (doc. 01), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, nos AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARTE – nos termos do Art. 300 do NCPC, inconformada com a não concessão da liminar de imediato pelo MM Juiz da __ª Vara Cível da Comarca de _____________, Dr. _____________, Processo nº _____________, vem, tempestivamente à presença de V.Exa., interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR SUBSTITUTIVA
nos termos dos arts. 1.015 e 1.016 do Novo Código de Processo Civil, contra a _____________, localizada na Rua _____________, inscrita no CPNJ sob o nº _____________e contra a _____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________, endereço eletrônico, pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:
Em tempo, requer também, em cumprimento ao artigo 1.016, IV do Novo Código de Processo Civil, a juntada de endereço dos advogados constantes do processo, onde deverão ser intimados, situado na _____________, requerente ainda, a juntada das peças obrigatórias arroladas nos incisos I e II do art. 1.017 do NCPC, como segue:
– DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
Em face de sua avançada idade, a Autora/Agravante, uma anciã de __ anos (doc. __), requer a Vossa Excelência, que se digne de conceder prioridade na tramitação de todos os atos processuais e diligências, em consonância com a redação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), em seu Art. 71, §1º e do Art. 1.048, I do NCPC.
Assim sendo, requer a Autora/Agravante a V. Exa., que se digne de mandar priorizar todos os atos relacionados ao presente feito, perante a Secretaria desse Cartório.
DA TEMPESTIVIDADE (art. 1.070 do NCPC)
Foi cientificada, acerca da decisão interlocutória que deixou de apreciar o pedido de antecipação de tutela de imediato em _____________.
Portanto, tendo em vista que a parte autora tomou ciência da decisão em _____________, o prazo se finda em _____________, portanto, dentro do prazo legal, vem insurgir-se contra o aludido decisum, mediante o manejo do presente recurso, tempestivamente.
DO PREPARO
Em razão do deferimento de justiça gratuita proferido pelo M.M a quo e com fundamento no artigo 1.007, § 1º do Códex Adjetivo, encontra-se a Autora/Agravante, dispensada do preparo recursal.
DOS PROCURADORES DO PRESENTE PROCESSO (art. 1.016, IV do NCPC)
DA AUTORA ORA AGRAVANTE: _____________, brasileira, _____________, advogada, inscrita na OAB- __ sob o nº _____________, com endereço profissional situado na _____________.
DA RÉ ORA AGRAVADA – Ressalta a Autora/ora Agravante que, deixa de juntar cópia da procuração outorgada aos advogados das Agravadas, em face da decisão ter sido proferida ab initio lites, antes da formação da relação processual, uma vez que, o pedido de liminar fora inaudita altera parte. Assim sendo, impossível que a parte Ré ora Agravada, pudesse ter constituído advogado, visto não ter sido a mesma citada ou intimada da decisão ora atacada.
DOS DOCUMENTOS (art. 1.017, I, II E III do NCPC)
01 – Procuração.
02 – Certidão da __ª Vara Cível da Comarca de _____________
03 – Cópia do despacho do Juízo a quo
04 – Cópia da Petição inicial da Autora ora Agravante
05 – Restante da cópia integral dos autos.
Nos Termos acima esposados
Pede e Espera Deferimento
Local, data.
Nome do Advogado – OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE _____________
Agravante: _____________
Agravados: _____________
Processo originário nº. _____________
RAZÕES DA AGRAVANTE
Colenda Câmara Cível,
Eminente Relator.
BREVE RESUMO DOS FATOS
– DO CONTRATO AVENÇADO COM A OPERADORA RÉ
A Autora/agravante, _____________, nascida em _____________, é pessoa idosa com __ anos de idade. Firmou a Autora, em _____________, o contrato de adesão de “Seguro de Assistência Médica e/ou Hospitalar” junto a _____________. Oriunda da avença, a Autora possui a carteira de usuário/conveniado tombada sob nº _____________.
Por se tratar de típico contrato de adesão, assente-se que as cláusulas foram unilateralmente elaboradas pela Operadora Ré, sem que tenham tido a Autora, o direito de discuti-las previamente, como de praxe são os contratos de tal natureza.
Ressalte-se também que, desde o início da vigência do presente contrato, em nenhum momento deixou a Autora de cumprir com sua parte na avença, conforme atestam os recibos de pagamento anexos, pagando atualmente mensalidade cujo valor absurdo perfaz R$ _____________.
A Ação ora ajuizada busca primeiramente, EM PROVIMENTO LIMINAR, alterar o valor das mensalidades cobradas pela Operadora Ré, em virtude da aplicação indevida de Reajustes Ilegais Por Mudança De Faixa Etária a Autora, e, de Reajustes Anuais com percentuais exacerbados aos que foram realmente determinados pela ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. No mérito, buscará a confirmação da matéria pleiteada na liminar e, ainda, o ressarcimento dos valores já pagos indevidamente pela parte Autora.
– DA APLICAÇÃO ILEGAL DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA À MENSALIDADE DA AUTORA
Recorre a Autora à prestação jurisdicional para ter reduzido o valor de suas mensalidades àquele que deveria ser legalmente cobrado, em consonância com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 10.71/03, e, a restrição dada aos aumentos por mudança de faixa etária na disposição do art. 15 § 3º do Estatuto do idoso – Lei nº 8.078/90. Para tanto, o provimento liminar deverá determinar a expedição de boletos cujos valores se revelem justos perante os cálculos ora apresentados, fazendo a menção necessária de que, a partir daquela data, só se apliquem os aumentos anuais estabelecidos pela ANS.
Necessário é o registro de que o STJ decidiu em última instância a aplicação da norma em comento aos contratos de planos de saúde, sejam anteriores ou não à lei e, ainda, tenha o idoso completado 60 (sessenta) anos depois do dispositivo em apreço ou não. Pela determinação do STJ, assim, o art. 15 § 3º possui eficácia plena e imediata.
Diante da especificidade do objeto da presente demanda, a título de esclarecimento, informa-se existirem dois tipos de reajustes possíveis: o primeiro é o Reajuste Por Mudança De Faixa Etária, vedado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) a partir dos 60 (sessenta) anos; o segundo é o Reajuste Anual Regulado pela ANS.
Desta forma, a partir dos 60 (sessenta) anos só se deve aplicar o Reajuste Anual Regulado pela ANS, já que o por mudança de faixa etária é inaplicável. Neste diapasão o cálculo torna-se simples: aplicam-se os reajustes anuais possíveis a partir de _____________/20__ até a presente data e retiram-se os reajustes que ultrapassem os percentuais autorizados pela Autarquia Federal.
Importante ressaltar a data de aniversário da apólice da Autora, sendo nos meses de _____________ de cada ano, pois, é nesta data que há a possibilidade da aplicação do Reajuste Anual Regulado pela ANS mediante o termo de compromisso.
Também demonstra-se essencial informar, que apenas a partir do ano de 2005 houve a instituição do TERMO DE COMPROMISSO, se tratando de um acordo pré-estabelecido entre algumas Operadoras de Saúde e a ANS para adoção de Percentuais de Reajustes Anuais diferenciados aos chamados Planos Antigos (planos avençados antes de 1º de Janeiro do ano de 1999).
Portanto, para as Operadoras de Saúde que assinam e acordam anualmente os TERMOS DE COMPROMISSO junto a ANS, os percentuais de Reajuste Anual são distintos, conforme ilustra as tabelas apresentadas na exordial.
Ante o exposto, ressalta-se a má fé da Operadora Ré, em aplicar reajustes indevidos às mensalidades da Autora/agravante. Dessa forma, teve que desembolsar além do que esperava, para não ficar sem seu plano de saúde, pois na idade que se encontra, não poderia ficar, em momento algum, sem assistência médica/hospitalar.
Em suma, a Autora/agravante vem ao Judiciário para ver restaurado seus direitos que foram vilipendiados e omitidos, fazendo-se necessário compelir a Operadora Ré a corrigir os valores das mensalidades da Autora/agravante, visualizando que atualmente a mesma deveria pagar a título de mensalidade o valor de R$ _____________
Todavia, o juiz não apreciou o pedido de antecipação de tutela, sendo, portanto, interposto Agravo de Instrumento.
Inconformado, a Autora/ora Agravante passa a recorrer do r. despacho que, data venia, não foi fundamentado no Direito do Consumidor.
DA DECISÃO AGRAVADA
Vem a Recorrente, através do presente Agravo de Instrumento, insurgi-se em face da decisão interlocutória, onde o douto julgador deliberou, in verbis:
“D E S P A C H O
(Tombo nº _____________– Processo nº _____________)
Gratuidade deferida.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 282 do CPC, razão pela qual a admito.
Tendo em vista a complexidade da matéria fática, postergo a apreciação do pedido de tutela antecipada, para momento posterior à apresentação da contestação.
A jurisprudência sustenta este entendimento:
[…] DECISÃO DO JUIZ POSTERGANDO A APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL – LESIVIDADE INEXISTENTE. […]
(TJ-SP, AI 20025342920138260000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento 19/06/2013, 26ª Câmara de Direito Privado, DOE 21/06/2013)
Cite-se o réu para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
_____________, __ de ______ de 20__.
_____________
Juiz de Direito”
É oportuno asseverar que APESAR DE NÃO TER NEGADO DE FORMA LITERAL O PEDIDO AUTORAL DE TUTELA ANTECIPADA inaudita altera parte, o douto julgador proferiu decisão em cujo teor, não aprecia a Antecipação de Tutela, fazendo com que a Autora/agravante permaneça na iminência de ter seu contrato cancelado, uma vez que, o valor das mensalidades está absurdamente alta e a mesma não terá condições de honrar com as prestações, desse modo, conclui-se, portanto, que a Antecipação de Tutela Jurisdicional de fato foi negada.
Ademais, restam presentes o periculum in mora, o fumus bonis juri e a verossimilhança dos fatos, portanto TODOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO NA FORMA INSTRUMENTAL
A interposição e processamento do presente recurso encontra respaldo legal no inciso I do art. 1.015 do Novo Diploma Processual, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
A ora Recorrente encontra-se necessitando, com urgência, TER O VALOR DE SUA MENSALIDADE REDUZIDA, pois a Agravante não pode ficar descoberta do Plano de Saúde.
Outrossim, estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada requerida, medida que afastará os prejuízos ora suportados pela Agravante em DETRIMENTO DA MANUTENÇÃO DE SEU CONTRATO, visto que, se o mesmo continuar com os REAJUSTES ABUSIVOS – FAIXA ETÁRIA IDOSO, indevidamente aplicados, a Agravante não terá mais condições de suportar o valor altíssimo de sua prestação mensal o que implicará no cancelamento do contrato, haja vista, conforme devidamente demonstrado, a cada ano há uma discrepância nos valores da mensalidade, além de ser aplicado vários reajustes em apenas um ano.
A análise dos fundamentos a seguir delineados, associada à documentação acostada ao presente recurso, demonstrará a lesão causada a Autora/ora Agravante, quando do REAJUSTE ABUSIVO APLICADO pelos ora agravados.
DO DIREITO
– DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA
No tocante à obrigação das Rés Agravadas desconsiderarem o aumento abusivo não pairam dúvidas, uma vez que a Constituição Federal de 1988, deu ampla proteção a VIDA e a SAÚDE, que se inicia logo no artigo 1º que elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, seguido do artigo 3º, que constitui como objetivo da República a promoção do bem de todos. Por sua vez, o artigo 5º, relativo aos direitos e garantias fundamentais, assegura a inviolabilidade do direito à vida; e, já no dispositivo seguinte, o direto à saúde é qualificado como direito social.
Ao que se refere à elevação de relevância pública feita pela própria Constituição Federal, asseveram os especialistas em direito sanitário Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos:
"Ao qualificar os serviços e ações de saúde como de relevância pública, não pretendeu o legislador constituinte dizer que os demais direitos humanos e sociais não têm relevância; quis o legislador talvez enunciar a saúde como um estado de bem-estar prioritário, fora do qual o indivíduo não tem condições de gozar outras oportunidades proporcionadas pelo Estado, como a educação, antecipando-se, assim, à qualificação de “relevância” que a legislação infraconstitucional deverá outorgar a outros serviços, públicos e privados (…).[1]
Assim, à obrigação das Operadoras Rés ora Agravadas em desconsiderarem o reajuste abusivo aplicado na mensalidade da Agravante, é bastante clara, posto que o fulcro legal para sua pretensão, está garantido na Constituição Federal, que assegura o direito a VIDA e a SAÚDE (Direitos Sociais), conforme estabelecido no art. 5º e 6º, que segue:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Dos direitos sociais no caput do artigo 6º:
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Assim sendo, todo contrato que contiver disposições ou cuja Operadora Agravada adotar práticas que atendem contra a dignidade da pessoa Humana incidirá em afronta a Constituição Federal. Deve o titular do direito ao acesso universal a saúde ter a mais ampla proteção e a seu favor serem dirimidas quaisquer dúvidas.
Neste sentido, a ilustre Professora Cláudia Lima Marques (saúde e responsabilidade, 1ª edição, ed. Revista dos Tribunais, pág. 75), assegura que:
“Devem ser tidas como nulas as clausulas que contrariem as normas constitucionais que regem o tema, tais restrições que não levam em consideração a necessidade de restabelecimento completo da saúde, e inconstitucional todos os atos normativos que regulem de forma contrária esses ditames”. – original sem grifo –
Ressalta-se que, o suporte contratual existente na presente demanda, está relacionado à obrigação das Agravadas em desconsiderarem o reajuste aplicado na mensalidade da Agravante, posto que manutenção do contrato depende sua sobrevida.
A Constituição da República Federativa do Brasil assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), além de dispor expressamente no seu art. 197 que:
“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política sociais e econômicas que vise à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
"Art. 197 – São de relevância Pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." – grifos de hoje –
Portanto, verifica-se a obrigação da ora Agravada em retirar o reajuste abusivo, no intuito de preservar os direitos constantes na Constituição Federal.
– DO DIREITO QUANTO AO REAJUSTE APLICADO APÓS OS 60 ANOS DE IDADE
Denota-se que o Contrato sob comento é, na verdade, um CONTRATO DE ADESÃO, em que o consumidor não toma conhecimento das cláusulas ou, pelo menos, não tem condições de discuti-las previamente. Ou seja: o contraente é obrigado a assinar o termo sem conhecer plenamente os direitos que possui, uma vez que as condições gerais já são prévia e UNILATERALMENTE elaboradas pelo fornecedor, havendo evidente mitigação da autonomia da vontade em detrimento da parte consumidora.
O artigo 54, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor disciplina sobre contrato de adesão, asseverando que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Cumpre salientar que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é um direito de todos, sendo resguardada à iniciativa privada a participação nesse serviço, a teor do artigo 199, caput, da Lei Maior, sem, contudo, descaracterizar a prestação de serviço efetivo e adequado.
Dessa forma, é límpida a inconstitucionalidade da norma que aplica vários reajustes em virtude da variação da idade, ocasionando um DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO AO CONTRATO.
Portanto, os termos dos contratos de adesão de prestação de serviços médico-hospitalares, ora discutidos, devem ser analisados com EXTREMO RIGOR, tornando efetiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois têm como objeto principal à proteção de um bem jurídico tutelado constitucionalmente.
Os consumidores, ao adquirirem um contrato médico-hospitalar, pretendem assegurar proteção contra riscos à sua saúde e de sua família. E sendo futuro e incerto o risco à saúde para o qual se busca proteção, na sua ocorrência, surge a obrigação da Operadora, em virtude do pactuado, prestar ao consumidor, e aos seus familiares ou dependentes, os serviços contratados. Por isso, a vinculação existente entre consumidor e fornecedor nesta modalidade contratual é marcada por serviços de trato sucessivo, tornando o aderente dependente de uma assistência médica privada.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor define os direitos básicos do Consumidor, elencando entre eles a proteção da vida e saúde, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; além da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Com base nisso há de se ponderar que as Cláusulas, do contrato sub judice, formulado pela Operadora Ré, estabelece o aumento por faixa etária de forma unilateral, sendo imposto sem qualquer referência ou base legal, passando ao largo do sistema protetivo traçado pelo Código de Defesa do Consumidor, além de apresentar-se com total falta de clareza, obscurecendo o entendimento de quem o lê.
A abusividade reside no fato de que, em primeiro lugar, a inserção de tal cláusula no contrato de adesão impede que os consumidores saibam previamente, quando da assinatura do contrato, sob que condições e em que proporções ocorrerão os aumentos. Uma vez que o contrato sofre reajustes anuais, e, os reajustes por faixa etária incidem sobre estes, além do fato do contrato sob comento não conter qualquer informação clara e inteligível às pessoas que não são expert em cálculos matemáticos, contabilidade e economia, sendo, impossível aos usuários previrem o valor que lhes será cobrado no futuro.
Ainda, a mencionada cláusula permite a variação da mensalidade a critério exclusivo da Operadora Ré, pois a ela cabe definir os valores da mensalidade em vigor quando da passagem de faixa etária do consumidor, sem que o usuário tenha qualquer controle sobre tal, seja antes ou depois da formulação do contrato. Além disso, ao aplicar percentuais tão elevados, a Operadora Ré, onera demasiadamente a prestação do consumidor, colocando-o em desvantagem excessiva, afetando o equilíbrio contratual.
Daí serem nulas de pleno direito as citadas Cláusulas, ante o artigo 51, IV, X, XV, § 1º e incisos, do CDC, e art. 15, §3º do Estatuto do Idoso. Não pode a Operadora Ré ignorar as relevantes disposições legais dos arts. 46 e 47,também do CDC, as quais alertam para o tratamento mais favorável ao consumidor, principalmente se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
– DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SUA NORMATIZAÇÃO
O reajuste por faixa etária visa manter o equilíbrio contratual com as Operadoras de saúde, levando-se em consideração o fato de que há uma probabilidade maior da utilização de serviços de saúde por pessoas mais idosas. Assim pode-se afirmar que a variação das faixas etárias atende ao critério de sinistralidade dos usuários.
Acontece que o legislador infraconstitucional, diante dos constantes abusos sofridos pelos usuários destes serviços de saúde, disciplinou tais reajustes ponderando a sua aplicação e impondo certas restrições. É o que acontece, por exemplo, no art. 15 da Lei 9.656/98.
Há como requisito para se incidir o indexador por variação de faixa etária, que a última faixa não poderá ter valor superior a seis vezes o valor da primeira faixa. Por exemplo, se a primeira faixa custar R$ 100,00, a última não pode custar mais de R$ 600,00.
O Estatuto do Idoso– Lei n° 10.741/03 trouxe, aos planos de saúde firmados sob sua vigência, nova regulamentação sob a ótica dos reajustes por mudança de faixa etária.
A RN 63, de 22/12/03, da ANS, em seu artigo 2°, determinou a adoção de dez faixas etárias para os contratos firmados a partir de 01/01/04, sendo a última até os 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
– DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
As decisões emitidas pelo TJPE seguem o entendimento de que é abusiva aplicação do reajuste por mudança de faixa etária para usuários acima de 60 anos, senão, veja-se:
Direito do Consumidor. Estatuto do Idoso. Reajuste mensalidade plano de saúde. Reajuste em razão de implemento de idade não identificado. REPACTUAÇÃO acrescida em discordância com a liminar concedida na ADI nº 1931-8/STF. Afastamento imediato. Eficácia suspensa. Aplicação. Redução da parcela. Provimento parcial do recurso.Estatuto do Idoso ADI nº 1931- Afastamento imediato. Eficácia suspensa. Aplicação. Redução da parcela. Provimento parcial do recurso. (457300320118170001 PE 0019778-25.2011.8.17.0000, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 08/03/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 52, undefined)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL – DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – IDOSO – REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 15, § 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA À UNANIMIDADE.15§ 3ºESTATUTO DO IDOSO1-É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária.15§ 3ºEstatuto do Idoso2-Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3-Agravo legal a que se nega provimento à unanimidade, para manter a decisão agravada. (1313620 PE 0018361-71.2010.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 06/01/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10, undefined)
Como visto, é pacífico o entendimento desse Tribunal de Justiça que é abusivo a aplicação de reajuste aos usuários acima de 60 anos, entendimento esse aplicável ao caso em apreço.
– DA JURISPRUDÊNCIA DOS DEMAIS TRIBUNAIS BRASILEIRO
No que diz respeito ao reajuste aplicado na mensalidade de usuários acima de 60 anos, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes do Estatuto do Idoso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sumulou seu entendimento com a seguinte redação:
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
As decisões emitidas pelos demais Tribunais do país seguem o entendimento de que é abusiva a mudança de faixa etária para usuários acima de 60 anos, senão, veja-se:
Plano de saúde Reajuste por faixa etária Idosa Descabimento Provimento para exclui-lo. (1337083520128260000 SP 0133708-35.2012.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 08/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012, undefined)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Impossível reajustar prêmio de plano de saúde de idoso com fundamento na mudança de faixa etária, por contrariar frontalmente o Estatuto do Idoso O entendimento é aplicável a contratos anteriores ao diploma, adaptados ou não à Lei 9.656/98 Embargos rejeitados. (1144420118260586 SP 0000114-44.2011.8.26.0586, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 04/09/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2012, undefined)
PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE – FAIXA ETÁRIA – CLÁUSULA ABUSIVA – CDC – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA
1) – É abusiva a cláusula que prevê reajuste demasiadamente onerosos de mensalidade de plano de saúde pela alteração de faixa etária.
2) – Tendo em vista a idade do segurado, deve ser aplicado o Estatuto do Idoso no que couber. 3) – Por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor. 4) – Recurso conhecido e desprovido. (110134120118070001 DF 0011013-41.2011.807.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 24/05/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2012, DJ-e Pág. 236, undefined)
Resta claro, ser pacífico o entendimento dos Tribunais brasileiros em ser abusiva a aplicação de reajuste aos usuários acima de 60 anos, entendimento esse enquadrado ao caso em apreço.
– DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem assumindo posição firme e pacífica em favor de considerar abusivas as cláusulas que impõem reajustes por faixa etária a partir dos sessenta anos, como mostram os acórdãos a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E DE ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. Agravo regimental improvido. (1113069 SP 2009/0066512-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/03/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2011, undefined)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE I. O art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. – E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). II. A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 819.369 – RJ – STJ – Ministro Rel. Sidnei Beneti – DJ 26.04.2011).
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E DE ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.113.069 – SP – STJ – Ministro Rel. Sidnei Beneti – DJ 17.03.2011).
DA LIMINAR SUBSTUTIVA
Ora Douto Julgador, repisando, que o MM Juiz a quo não se ateve aos documentos acostados aos autos, que provam que a Autora ora Agravante CORRE UM SÉRIO RISCO DE TER SEU CONTRATO CANCELADO POR NÃO PODER ARCAR COM A MENSALIDADE, PORQUANTO NÃO CONCEDEU A TUTELA PLEITEADA, EM SEDE DE LIMINAR.
Ademais, a relevância, pressuposto ensejador de uma liminar, funda-se sempre em dados concretos, quer quanto ao aspecto formal do direito que se pleiteia, quer quanto ao perigo da reparação difícil ou impossível. Além do mais, a decisão do Juiz, pela sua fundamentação, deverá refletir de modo claro e preciso as razões do seu convencimento em confronto com o bem constitucionalmente protegido, qual seja, a VIDA.
Para concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial – fumus boni iuris – aqui consubstanciado nas disposições supra citadas e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora), visto que a não concessão da tutela pleiteada a Autora ora Agravante poderá gerar uma situação de fato constrangedora, uma vez que, o que está em jogo é a sua qualidade de VIDA e a mesma não tem recursos para arcar com a mensalidade do seu plano de saúde, RESSALTA-SE QUE, O REAJUSTE APLICADO FOI UM REAJUSTE ARBITRÁRIO, além do que o tempo não é seu aliado, Doutos Julgadores.
– DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O art. 300 do NCPC, permite a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Diante disso, cumpre seja concedida, inaudita altera parte, em caráter de urgência, MEDIDA LIMINAR a título de Antecipação da Tutela pleiteada, para determinar seja a Ré compelida a DESCONSIDERAR OS ABSURDOS AUMENTOS APLICADOS ÀS MENSALIDADES DA AUTORA, devidos à mudança de faixa etária, aplicando àquelas, tão somente, os reajustes de aniversário do plano, conforme autorização da ANS.
Dispõe, ainda, o CDC, em seu art. 84, parágrafo 3º, autoriza o deferimento da tutela antecipada quando:
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu
Ademais, impõe-se a concessão da medida liminar, porque se não bastassem os relevantes motivos acima descritos, basta ressaltar o simples fato de que não dispõe a Autora de recursos para ARCAR COM AS MENSALIDADES ABUSIVAS ORA COBRADAS, colocando-a em humilhante situação de desamparo total, uma vez que contratou com a Empresa Ré justamente para, se um dia precisasse, pudesse contar com um tratamento de saúde digno, sem ter de recorrer às humilhantes filas do serviço público de saúde, e, o que é pior, tomando a vaga daqueles que sequer têm condições de pagar um plano de saúde.
Desta forma, não há dúvidas de que presentes, no caso em tela, a fumaça do bom e cristalino direito, a VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, haja vista a farta documentação comprobatória anexada pela Autora/ORA AGRAVANTE, a comprovar a existência dos aumentos abusivos aplicados às suas mensalidades, os supedâneos legais invocados, a emergência que a medida requer, pois se ESSES AUMENTOS NÃO FOREM EXCLUÍDOS, CERTAMENTE EM BREVE não mais resultará efeito, porquanto o contrato guerreado será CANCELADO, uma vez que o AUTOR não tem condições de arcar com as exorbitantes prestações que lhes foram estipuladas unilateral e exclusivamente pela Ré. Além do mais, trata-se de pessoa idosa, que não pode ficar sem assistência médico-hospitalar.
Por tudo o exposto, faz-se necessário COMPELIR A EMPRESA RÉ A DESCONSIDERAR OS AUMENTOS ABUSIVOS APLICADOS ÀS MENSALIDADES DA AUTORA, devidos a reajustes por mudança de faixa etária.
Destarte, a Autora/ORA AGRAVANTE ingressa em juízo para ver seu direito restaurado, a fim de que as AGRAVADAS sejam compelidas a desconsiderar os extorsivos aumentos aplicados ilegalmente, determinando que a prestação mensal fique orçada para no valor de R$ _____________, conforme foi exaustivamente demonstrado na narração dos fatos, levando em consideração que a Autora/ORA AGRAVANTE não pode ficar sem assistência médico-hospitalar, por ser IDOSA, aplicando-se sobre estas, tão somente, os reajustes anuais autorizados pela Autarquia Federal – ANS.
DOS REQUERIMENTOS
Isto posto, após sábia e douta apreciação de Vossas. Excelências, Exímios Julgadores, a Agravante requer o seguinte:
- Que Vossa Excelência se digne em proceder à reforma da decisão de fls., do Juiz a quo, para conceder MEDIDA LIMINAR SUBSTITUTIVA, pleiteada, para que as Agravadas sejam compelidas a:
DESTITUIR OS REAJUSTES ILEGAIS APLICADO NA MENSALIDADE DA AUTORA/AGRAVANTE, REFERENTE À MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA POR SER IDOSA, DEVENDO A MENSALIDADE FICAR ORÇADA NO VALOR CORRETO E LEGAL DE R$ _____________.
- Determinar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte do Réu;
- Caso Vossa Excelências, entenda correto conceder a Medida Liminar, requer QUE seja intimado imediatamente os AGRAVADOS, por OFÍCIO dirigido ao seu representante legal;
- Que Vossas Excelências se dignem em mandar requisitar informações ao Douto Juiz a quo, caso necessário;
- Que seja recebido e processado o presente recurso de conformidade com o disposto nos artigos 1.016 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com total provimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nos Termos acima esposados
Pede e espera deferimento
Local, data.
Nome do Advogado – OAB
Sistema Único de Saúde – Comentários à Lei Orgânica da Saúde, 3ª edição, Editora da Unicamp, pág.317. ↑