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[MODELO] Contra Razões de Apelação – Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço com Pedido de Antecipação de Tutela

Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital

Processo nº 2012.001.00720007-2

ESPÓLIO DE MARIA JOANA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço com Pedido de Antecipação de Tutela proposta em face de RIOMED Serviços de Assistência Médica, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar sua

CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO

a fim de que a r. sentença na parte guerreada pela recorrente seja mantida por seus próprios fundamentos, aduzindo, para tanto, o que se segue:

No que pese o esforço da Ré para tentar reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, as alegações declinadas na petição de fls. 0007/111 em nada abalam a sólida fundamentação jurídica exposta na inicial, incumbindo ao autor, tão somente, esclarecer de forma objetiva que:

PRIMEIRO

A presente demanda diz respeito à prática abusiva da Ré na elaboração de cláusulas contratuais contrárias à ordem jurídica, mormente aquelas que determinam recusa da empresa em arcar com despesas médicas relativas à internação da autora, bem como o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.

É pacífico que, em sede da relação de consumo, as cláusulas exageradas não podem prevalecer em detrimento do consumidor, devendo ser declaradas nulas de pleno direito.

SEGUNDO

A invocação pela Ré da aplicação do princípio pacta sunt servanda não merece acolhida, tendo em vista que, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, os tribunais vêm mitigando a força e a inderrogabilidade do referido princípio. Há que se harmonizar a vontade das partes com as normas de ordem pública consagradas na Lei 8.078/0000, sob pena de se incorrer em interpretação do instrumento contratual contrária aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, da promoção pelo Estado da Defesa do Consumidor, consolidada no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé, da confiança e da equidade contratual.

Os contratos de fornecimento de serviços médicos configuram-se em verdadeiros contratos de adesão, devendo ser interpretados sob o comando do CDC, aplicando-se também no caso em tela as normas constitucionais relativas ao direito à saúde e a Lei nº 000.656/0008, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Estabelece o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor:

“artigo 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

No mesmo artigo 54, agora em seus parágrafos 3º e 4º, encontram-se as disposições que vão ferir com precisão o vício do contrato da ré:

“artigo 54 – omissis

parágrafo 3º – os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

parágrafo 4º – as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

Da análise do Termo de Solicitação de Adesão, o item nº 03 estabelece expressamente que o prazo de carência não incidirá em caso de emergência. O estado de saúde apresentado pela Autora no momento em que a autorização para internação foi solicitada não pode de outra maneira ser qualificado que não como de extrema urgência, tanto assim que foi internada na UTI em 23.01.05, vindo a falecer em 05.02.05.

Ademais, o citado item nº 03 do Termo de Solicitação de Adesão não faz nenhuma ressalva quanto às condições que o ora Recorrente afirma existirem no contrato, sob as quais ficará submetido o aderente em situação de emergência, mas, pelo contrário, estabelece de forma peremptória que em situação tal, o período de carência será desconsiderado. Assim, tal cláusula contratual não apenas contraria o já mencionado art. 54, § 3º do CDC, por não ser deveras claro quanto às condições que deverão ser respeitadas pelo aderente que se encontrar em ocasião de emergência durante o período de carência, mas também leva, como de fato levou, a Autora a concluir que, nessa situação específica, a sua internação seria autorizada sem maiores problemas.

Indubtavelmente a estipulação contratual que determina a recusa em custear o tratamento em regime de internação, sob a justificativa de que o requerente está no período de carência, configura-se nula, estando em total desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Esta exigência da lei tem por fim assegurar o equilíbrio contratual, haja vista que nos contratos de adesão, de conteúdo uniforme e predeterminados de suas cláusulas, contidas em formulários adrede preparados pelos prestadores de serviço, a vontade do indivíduo é desprezada, quedando-se impotente a vontade do consumidor para criar relação jurídica com especial conteúdo. Em outras palavras, suprimida se vê a livre determinação do conteúdo do contrato.

De fato, ao contratando que adere não resta outra alternativa senão de aceitar as condições ditadas. Ele já encontrou cláusulas elaboradas, redigidas, impressas no modelo. Não pode impugná-las ainda que em parte, nem lhes opor qualquer restrição.

É indiscutível que, atualmente, o contrato deixou de consistir em um ato exclusivamente privado para se transformar em um fenômeno social, interessando não somente às partes mas também à coletividade, razão pela qual fez-se imprescindível a intervenção estatal, através de comandos legislativos no campo dos contratos de adesão.

TERCEIRO

Apesar do exercício de argumentação realizado pela Ré, resta incontroversa a incidência da Lei nº 8.078/0000 à hipótese em tela. As fornecedoras de serviços médicos adequam-se à definição de fornecedor apresentada no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo, por conseguinte, relação de consumo, quando se trata de serviço que envolve assistência médico-hospitalar.

Por tal motivo, incidem as normas contidas nos artigos 6º, V, 47, 51, IV, e parágrafo 1º, inciso I a III, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sob pena de vulneração a dispositivo constitucional segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor” (artigo 5º, inciso XXXII), erigido à condição de cláusula pétrea, a teor do disposto no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Carta Magna.

QUARTO

O autor logrou comprovar, com a apresentação dos documentos anexados à inicial e toda a fundamentação jurídica aduzida na peça vestibular e na réplica ora oferecida, a seriedade com que invocou a tutela jurisdicional, no intuito de ter assegurado o seu direito à vida e a assistência à saúde.

Pelo exposto, confirmando os termos da inicial, requer a V. Exa:

a. seja confirmada a tutela antecipada concedida ordenado à ré custear todas as despesas necessárias para o tratamento de saúde do autor, incluindo internação caso necessária, sem limitação e conforme indicação médica;

b. sejam, ao final, julgados procedentes os pedidos formulados às fls. 07/08 da inicial;

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 2012.

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