[MODELO] Agravo de Instrumento no TRT: Prequestionamento

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO

TRABALHISTA COM PREQUESTIONAMENTO

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal do Trabalho Presidente do

Egregio Tribunal do Trabalho da …..ª Região ……………

(dez espaços duplos para despacho)

……………………………., Autarquia Federal criada pela Lei nº

9.472/97, com sede no …………. – ………….., …………., e com

Unidade Operacional neste Estado, situada na rua …………………, nº

….., onde recebe citações e intimações, neste ato representada pela

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (art. 10, caput, da Lei nº

10.480, de 2 de julho de 2002), na pessoa do Procurador Federal

infra-assinado, inconformada com os termos da r. decisão proferida

em decisão monocrática de V. Exa., que denegou provimento ao

Recurso Ordinário na ação epigrafada, vem, com a devida vênia, dela

recorrer, interpondo este AGRAVO DE INSTRUMENTO para o

Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com o oferecimento da inclusa

minuta, tempestivamente, o que faz com fulcro no art. 897, letra B da

CLT, requerendo, ainda, à V. Exa., se digne receber o recurso,

preenchidas as formalidades legais, encaminhá-lo a superior instância,

a fim de que, após conhecido, seja ele processado provido e julgado

o respectivo Recurso de Revista.

Tendo em vista a ………………… intimada da decisão agravada, com a

competente publicação no Diário Oficial do Estado, no dia

…../…../….. (……… -feira), informa que a contagem do prazo de …….

dias (em dobro), para a interposição do presente Recurso de Revista,

iniciou-se no dia …../…../….. (………..-feira), sendo, pois, tempestiva a

presente pretensão recursal.

Ao ensejo, requer a intimação da Agravada, por sua patrona judicial,

Dra. ………….., inscrita na OAB ……../….. sob os números …….-B,

com endereço profissional na rua …………….., nº …..

A Autarquia, ora Agravante, faz juntada das peças obrigatórias

exigidas pela Lei, deixando consignação que não faz juntada de sua

procuração, vez que e defendida em juízo por Procuradores

habilitados ex lege (art. 9º da Lei nº 9.469/97).

Por último, destaca que esta dispensada de autenticar as copias

reprográficas de quaisquer documentos que apresente em juízo, de

acordo com o art. 24 da Lei 10.522 de 19.7.2002, publicada em

22.7.2002.

Desta sorte, as fotocópias anexadas a minuta de Agravo de

Instrumento interposto por esta Autarquia Federal, à luz do que

preleciona o art. 24 supracitado, prescindem de autenticação.

São as seguintes peças que instruem o agravo:

– peças obrigatórias: cópias da decisão agravada, da certidão da

respectiva intimação, da procuração outorgada a advogada da

agravada, da petição inicial, da contestação e da decisão originária;

– peças facultativas: outras peças reputadas úteis ao deslinde da

matéria de mérito controvertida, como sentença, recurso ordinário,

contra razões ao recurso ordinário, parecer do Ministério Público do

Trabalho, embargos de declaração acórdão dos embargos de

declaração e certidão da respectiva intimação e o Recurso de Revista.

Termos em que pede deferimento.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COLENDA

TURMA

Excelentíssimo Sr. Ministro do Trabalho Relator

(dez espaços duplos para despacho)

A r. decisão que denegou seguimento a revista interposta pela ora

agravante não pode prevalecer.

O Recurso de Revista ao qual se denegou seguimento atacou o vem.

Acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário, tendo este

desconsiderado expressamente o teor do dispositivo do art. 71 da Lei

8.666/93, afirmando que a responsabilidade subsidiária e suportada

pelo art. 37, 6º, da Constituição Federal, pelo art. 159 do CCB e

pelo Enunciado 331, IV, do col. TST. (fl. 263) Aduziu ainda que essa

responsabilidade tem origem nos princípios constitucionais do art. 1º,

III e IV, 3º, Ia IV. (fl. 267).

A r. decisão agravada, analisando o conteúdo da decisão recorrida,

consignou que o TRT …..º Região adotou entendimento em

consonância com a Súmula nº 331 do C. TST. Entendeu que, estando

o acórdão recorrido fulcrado na jurisprudência Súmula do C. TST,

não há falar na violação apontada.

Vê-se claramente que sua Excelência o juiz Presidente do TRT ……ª

Região, sem autorizaçao legal, usou do expediente da CLT, art. 896,

5º, verbis:

“Art. 896 (….)

(………..)

5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da

Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o

Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de

Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado

seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção

falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a

interposição de Agravo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.701, de

21.12.1988) (grifo nosso)”

O comando legal supra, como se depreende da parte grifada,

destina-se especificamente ao Ministro Relator e não podia ser de

outra forma.

Quando a lei autoriza que a um recurso seja denegado seguimento,

estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do

órgão competente para conhecer do recurso, está diretamente

facultando um juízo de mérito provisório. Com efeito, para saber se

uma decisão está ou não em consonância com a jurisprudência do

órgão ad quem, tem-se necessariamente que se adentrar no mérito.

Não se trata de mera admissibilidade. Por isso mesmo, o legislador

quando autoriza procedimentos que tais, o faz atribuindo essa

competência ao relator do órgão competente para conhecer do

recurso. É medida excepcional que, repita-se adentra ao mérito da

decisão. COMO A PARTE TEM DIREITO A UMA DECISÃO

COLEGIADA QUANTO AO MÉRITO, DESSA DECISÃO

MONOCRÁTICA EXCEPCIONAL DO RELATOR SEMPRE

CABE AGRAVO AO COLEGIADO. É o que acontece sempre

quando o legislador autoriza essa medida excepcional.

Veja-se, por exemplo, o CPC, art. 557 e o seu 1º: a competência e

do relator, com agravo para o colegiado. No CPC art. 544,3º e 4º e

art. 545: “a competência e do relator com agravo para o colegiado,

tanto no caso de Recurso Extraordinário como no caso de Recurso

Especial”. O mesmo ocorreu com a Lei 8.038/1190, art. 38 e 39. O

mérito provisório e sempre atribuído pelo legislador ao relator com

agravo para o colegiado, nunca ao Presidente do Tribunal a quo.

Tratando-se de medida excepcional, não pode o Presidente do

Tribunal a quo denegar seguimento ao recurso com análise do mérito

provisório, sem afrontar o devido processo legal e a Constituição

Federal.

No caso de Recurso de Revista, o presidente apenas está autorizado

ao juízo de admissibilidade deferido sem adentrar no mérito

provisório, e o comando da CLT, art. 896, 1º, in verbis

896. (…………)

1º O recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será

apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá

recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

( Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).

São dispositivos legais distintos da CLT, art. 896, 1º e destinado ao

Presidente do Tribunal recorrido, ao qual está afeto o juízo de

admissibilidade diferido sem, contudo, adentrar no mérito provisório.

Já o art. 896, 5º, destina-se expressamente como também ao juízo de

mérito provisório.

Leciona o jurista Cristóvão Piragibe Tostes Malta, in verbis:

O processo dos agravos pertinentes ao indeferimento de revista

oferece uma peculiaridade comum a esta. Se o acórdão recorrido

harmonizar-se com enunciado, o relator do agravo pode indeferi-lo

liminarmente, (…) ( grifo nosso) (Pratica do Processo Trabalhista,

30ª Edição, LTR, pág. 611).

O professor Sérgio Pinto Martins ensina, in verbis:

No TST, o ministro Relator do agravo de instrumento também pode

negar seguimento ao referido recurso caso a decisão recorrida esteja

em consonância com o enunciado da Súmula da jurisprudência do

TST ( 5º do art. 896 da CLT). (grifo nosso) (Direito Processual do

Trabalho, 15ª Ed., Atlas, pág. 405).

Trata-se na verdade de uma faculdade do relator. Este não está

obrigado a negar seguimento, tendo em vistas a dinâmica do direito e

a possibilidade de a jurisprudência evoluir e as Súmulas serem

alteradas ou modificadas. Assim, sabiamente o legislador conferiu ao

relator (órgão ad quem) a possibilidade de aferir se o momento é ou

não propício para rever a jurisprudência do tribunal em que funciona.

Esse é motivo suficiente para que o presente agravo de instrumento

seja conhecido e provido para determinar a subida do recurso de

revista, visando ao exame da matéria ali contida.

Caso, por hipótese, seja superada a questão como já posta (supra),

in casu, da mesma forma, não se deve denegar seguimento ao recurso

de revista interposto.

E que o teor da Súmula 331, IV pode e deve ser revisto pelo C. TST,

tendo em vista sua afronta direta e literal face ao teor do art. 71, 1º da

Lei 8.666/93 e a flagrante contradição com a Súmula 363 e OJ-SDI

I, 191, também do Colendo TST. Esse, inclusive, é o entendimento

do Ministério Público do Trabalho em parecer acostado aos autos.

Vejamos.

DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI Nº

8.666/93

O vem. Acórdão negou provimento ao Recurso Ordinário

desconsiderando expressamente o teor do dispositivo do art. 71 da

Lei 8.666/93, afirmando que a responsabilidade subsidiária e

suportada pelo art.37, 6º, da Constituição Federal, pelo art. 159 do

CCB e pelo Enunciado 331, IV, do Col. TST. (fl. 263) Aduziu ainda

que essa responsabilidade tem origem nos princípios constitucionais

do art. 1º, III e IV, 3º, lª IV. ( fl. 267)

Não é possível desconsiderar o teor do dispositivo do art. 71 da Lei

8.666/93 com fulcro no CCB, art. 159. E que a Lei 8.666/93 é regra

especial face a regra geral do CCB, art. 159. Ambas caminham

paralelamente, devendo o poder público dar validade à norma

especial do art. 71 da Lei 8.666/93, sob pena de afronta literal a regra

contida na Lei de introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/42),

art. 2º, 2º, in verbis.

“Art. 2º (………….).

2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par

das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

A Lei 8.666/93, art. 71, 1º é lei nova especial posterior face a norma

do art. 159 do CCB/ 1916. É princípio que, na aplicação da lei

deve-se dar validade a lei especial quanto em confronto com a lei

geral. Por essa razão não se poderia desconsiderar o teor do art. 71,

1º, da Lei 8.666/93 por esse frágil fundamento. Houve afronta direta e

literal a LICC no dispositivo transcrito.

Também não autoriza a desconsideração da Lei Federal a

jurisprudência, mesmo que uniforme e súmula do Col. TST. O art. 8º,

da CLT apenas autoriza a integração pela jurisprudência a (…) falta de

disposição legais ou contratuais, (…) . Existe a Lei 8.666/93, art. 71,

1º, ainda em vigor, não revogada, não se justificando o uso do

Enunciado 331, IV, mesmo que do Colendo TST. Desconsiderar Lei

Federal por esse motivo afronta diretamente a CLT, art. 8º.

A Lei Federal nasce com presunção relativa de constitucionalidade,

portanto, para afastar esse presunção e desconsiderar a Lei 8.666/93,

necessariamente terá que ser com fundamento na Constituição

Federal, apenas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal do Trabalho Relator

(dez espaços duplos para despacho)

…………….., Autarquia Federal criada pela Lei nº 9.472/97, com sede

no SAUS- …………………… e com Unidade Operacional neste Estado,

situada na rua …………………………, onde recebe citações e

intimações, neste ato representada pela PROCURADORIA-GERAL

FEDERAL ( art. 10, caput, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de

2002), na pessoa do procurador Federal infra-assinado, nos Autos de

Ação Trabalhista em epígrafe, em trâmite perante este Egrégio

Tribunal, vem, respeitosamente à presença de Vossas Excelências,

com fulcro na CLT, art. 897-A e no CPC, art. 535 e seguintes e nas

Súmulas TST 297 e STJ 98, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

para prequestionar matérias sobre as quais não houve tese explícita

nem referências expressa aos dispositivos violados (orientação

jurisprudencial 118).

DA TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos declaratórios foram enviados a tempo.

Necessário lembrar que a autarquia federal tem prazo em dobro para

recorrer, portanto, de (10) dez dias (Dec.-lei 779/69, art. 1º,

III).Publicado o venerando acórdão em …../…../….. (…….-feira), a

contagem do prazo iniciou-se em …../…../….. (…….-feira).

Considerando que o período de recesso forense suspende a contagem

do prazo, este apenas esta expirando na data de hoje …../…../…..

(……….-feira). Tempestiva é a oposição, conforme protocolo retro.

DO PREQUESTIONAMENTO

O r. acórdão recorrido condenou subsidiariamente a autarquia federal

………………………. ao pagamento de encargos trabalhistas. Porém,

não houve tese explícita nem referências expressa a dispositivos

apontados quanto a duas matérias tratadas no recurso

ordinário.(Orientação jurisprudencial 118)

O prequestionamento por meio de embargos declaratórios serve para

pedir a manifestação dos julgadores sobre ponto não tratado na

decisão, com a finalidade de poder este ponto ser novamente

examinado na instância superior. Não é outro o motivo que nos anima,

senão o recurso de revista e eventual Recurso Extraordinário.

O recurso Ordinário à fl. ….., ao discorrer sobre a norma do art. 71,

1º da Lei 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração

Pública expressou que, para afastar a aplicação da referida norma,

apenas torna-se possível quando argüida e acolhida eventual

inconstitucionalidade,……, com repetição da tese na folha seguinte.

O venerado acórdão considerou que está …… autorizada nos autos a

desconsideração do dispositivo do art. 71 da Lei 8.666/93. No

entanto não desenvolve uma linha sequer sobre os motivos

constitucionais dessa desconsideração e muitos menos desenvolve

tese explícita sobre os dispositivos constitucionais que autorizam a

desconsideração.

Esse aspecto é de suma importância pois, apontados os dis­­positivos

que a C. Corte entende violados pelo dispositivo do 1º, art. 71 da Lei

8.666/93 é possível manejar recurso de revista com fulcro na CLT,

896, c. Desconsiderar o teor de dispositivo legal, que nasce com

presunção de constitucionalidade, sem declarar sua

inconstitucionalidade nem os respectivos dispositivos constitucionais

que a lei afrontou é prestar jurisdição incompleta, e fere a segurança

jurídica e impede eventual recurso ao TST e, por conseguinte, a

Suprema Corte.

Outro dispositivo sobre o qual não houve tese explícita foi o do art..

5º, II da CF. na fl. ….., o Recurso Ordinário consignou que Renegada

à imperatividade, in casu, da disposição legal acima transcrita, é

macular indelevelmente o princípio da reserva legal (art. 5º, II,

CF/88), erigido a cláusula pétrea pelo magno legislador, pois ninguém

(nem o poder público) será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei.

Com efeito, se a Administração Pública está a fazer apenas o que a lei

autoriza, como exigir que faça algo contrário aos termos da Lei

8.666/93, art. 71, 1º?

Dizer que não se vislumbra tenha a sentença recorrida lesionado

qualquer dos dispositivos constitucionais e legislação ordinária

apontadas pela recorrente, .., não significa desenvolver tese explícita

sobre as matérias apontadas. A frase ée muito genérica para significar

desenvolvimento de tese explícita.

Outro prequestionamento se torna necessário quanto ao Ministério

Público do Trabalho. Nos referidos a contradição entre a

responsabilidade atribuída à Administração Pública pelo TST nas

Súmulas 331, IV e 363.

Diz o douto parecer as fls. 247 e 249, in verbis:

E é assim porque, conforme dispõe o 2º, do art. 37, da CF e outra

súmula do próprio Tribunal Superior do Trabalho, a de número 363,

quando qualquer das entidades que compõe a administração pública

contratam pessoas sem o concurso público, elas apenas estarão

obrigadas a pagar salários em sentido estrito. Mas se

equivocadamente for admitida a interpretação que pretendeu o

enunciado, na situação em arcar com ônus maior do que aquele que

teria se fosse o real empregador. Isso no mínimo é uma contradição

(fl. …..).

Assim, frente ao disposto no Enunciado nº 363 e ao dispositivo legal

invocado, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao segundo

reclamado, sob pena de decisão contra leguem (fl. …..).

É necessário enfrentar essa interessante tese do Ministério Público do

Trabalho para possibilitar que esse questionamento chegue ate o C.

TST. As redações contraditórias entre essas duas Súmulas apenas

poderão ser sanadas pelo próprio TST. Se os Tribunais Regionais do

Trabalho continuem com receio de enfrentar a questão, com

prestação jurisdicional incompleta, não ouvindo nem mesmo as vozes

que vem do Ministério Público, a questão nunca será esclarecida nem

a contradição extirpada. Essa, com certeza, não é a feição do Eg.

TRT da …..ª Região.

CONCLUSÃO

Posto isso, requer sejam os embargos conhecidos e providos, para

que sejam desenvolvidas teses explícitas sobre as matérias, com

referência expressa ou não aos dispositivos legais, para ter-se como

prequestionados estes (OJ SDI 118), evitando-se a reclusão (TST

Súmula 297).

Pede juntada e deferimento.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

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