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[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

, brasileiro, casado, comerciante, com endereço comercial na Rua do Carmo n.º 56 – sala 03, Centro, nesta cidade, portador da cédula de identidade n.º IFP, CIC n.º , vem pelo Advogado à presença de V. Exa., na conformidade dos artigos 522 a 529 do CPC, para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão do M.M. Juiz da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida na Ação Indenizatória por Perdas e Danos, processo n.º 97.001.030797-4, movida pelo requerente contra CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, o que faz nos termos a seguir deduzidos, pedindo a v. Exa. que admita o recurso e mande processá-lo e julgá-lo e, outrossim, que lhe seja dado duplo efeito.

E. deferimento,

Rio de Janeiro, 29 de Maio de 2012.

AGRAVANTE: _________________________________________

AGRAVADA:

CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO

PROCESSO N.º: 97.001.030797-4

ORIGEM: 40ª VARA CÍVEL

RAZÕES DE AGRAVANTE

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

1 – A pretensão do ora Agravante é que lhe seja assegurada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ex – vi do artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 1060/50, gratuidade essa indeferida pelo Ilustre Magistrado Titular do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital .

2 – O Agravante teve o benefício indeferido sob a alegação de que sendo proprietário de micro – empresa não é miserável juridicamente.

3 – Por oportuno, com a devida vênia dos Eméritos Julgadores, invoca o entendimento das jurisprudências do STJ acerca da concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas:

É admissível a pessoa jurídica pedir e obter a assist6encia judiciária. A lei não distingue entre os necessitados ( Lei 1060/50 art. 2º e § ún ) ( STJ-3ª Turma, RESP 70.469-RJ, rel. Min. Nilson Neves, j. 8.497, não conheceram, v.u., DJU 16.6.97, p. 27.362, 1º col., em.). No mesmo sentido: STJ-6º Turma, RESP 127.330-RJ, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 23.6.97, deram provimento, v.u., DJU 1.9.97, p. 40.908, 2ª col., em.

4 – Como visto acima, se há entendimento de que até pessoa jurídica pode gozar do benefício da assistência judiciária, por que uma pessoa física, proprietária de uma micro – empresa, comprovando sua miserabilidade jurídica ( documentos em anexo ) ficaria cerceado a este direito?

5 – Fica meridianamente claro que o Requerente está perfeitamente enquadrado pelos termos da Lei 1060/50, e ipso facto não tem condições de arcar com custas judiciárias e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

6 – Para atendimento do que preceitua o art. 525 do CPC, além da cópia da decisão agravada, o Agravante salienta que será patrocinado pela Defensoria Pública.

7 – Pede, por fim, o Agravante, que esse E. Tribunal reforme a decisão do MM. Juiz a quo, para que o processo prossiga sob o pálio da Defensoria Pública.

I. S. J.

Rio de Janeiro, 29 de Maio de 2012.

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