[MODELO] Agravo de Instrumento – Indeferimento da Gratuidade da Justiça

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

, brasileiro, divorciado, aposentado, titular da CTPS residente e domiciliado à Rua, , vem por intermédio de sua advogada Dra na ação que move em face de CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL- GRUPO ITAÚ, vem perante V. Exa inconformado com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base nos arts. 522 e ss. do CPC, de acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peça anexa.

O agravante deixa de efetuar o preparo, requerendo lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.

Juntam:
a) Cópia da petição inicial, e das Declarações de Hipossuficiência firmada pelo Agravante;

b) Cópia da decisão agravada;

c) Cópia da procuração outorgada a advogada do autor Dra. Vera Lucia Schmitz Pereira OAB/RJ 144386, com endereço na Rua Alberto Maranhão 380, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, CEP 21940-490. ADVOGADO DOS AGRAVADOS, Por não terem sido ainda Citados, os Agravados não possuem Advogados Constituídos nos Autos.

d) Pedido de Justiça Gratuita, com Fulcro no Art. 5° Inciso LXXIV DA CFRB/88, e nos termos da Lei lei 1060/50 em seus Arts. 2° §2°, 3° e 5° § 4°, e leis 7.115/83 e 7.510/86.

e) laudo médico;

f) comprovante de renda;

g) comprovante residência;

h) certidões de nascimento dos filhos;

i) DEIXA DE JUNTAR O COMPROVANTE DE PREPARO PRÉVIO, TENDO EM VISTA SER O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OBJETO DO AGRAVO.

Isto Posto, Requer:

a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti, lhe sendo dado efeito suspensivo.

b) Seja a decisão da M.M. Juíz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, deferindo-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante, nos termos do art. 557,§ 1°, do CPC;

c) Seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante, sendo que o mesmo não tem condições de pagar custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo próprio, de conformidade com as declaração anexas.

Nestes Termos,

Pede PROVIMENTO

Rio de Janeiro,.

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA


A Respeitável decisão interlocutória agravada merece integral reforma posta proferida em franco confronto com que determina o Art. 5°, Inciso LXXIV DA CR/88, C/C Art. 4° caput e seu § 4° da lei 1060/50 com Redação dada pelas leis 7.115/83 e 7.510/86.

Nos termos em que foi proferida, a R. Decisão Interlocutória, consubstanciará para o Agravante uma situação de flagrante e inaceitável injustiça, se não for de imediato objeto de reforma.

DOS FATOS:

01 – O Agravante propôs contra a empresa CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL- GRUPO ITAÚ, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE com o PEDIDO DE PAGAMENTO PARA QUITAÇÀO DÉBITO.


02 – O MMo. Magistrado, ao Proferir o r. despacho inicial na ação indeferiu a concessão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA sem contudo fundamentar seu motivo para tal indeferimento exigindo que o agravante comprovasse seus rendimentos e não aceitou sua posição de aposentado e seu contra cheque de rendimentos e que fizesse o preparo do feito, conforme doc. em anexo.

03 – Contra essa decisão insurge o Agravante, através do presente recurso fulcrando a inconformidade no que dispõe a Legislação que regulamenta a Matéria, e na imensa gama de decisões em sentido oposto.

4 – A LEI Nº 7.115 DE 29.08.1983, publicada no DOU 30.08.1983, e que trata de provas documentais relativos à residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica, e outras, prescreve em seu Art. !°, que a declaração sob as penas da lei, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza da presunção de veracidade.

5 – À título de comprovação do alegado retro transcrevemos na íntegra o texto legal ( com grifos nossos ) em vigor, e que corrobora as afirmações retro exaradas.

“ LEI Nº 7.115 DE 29.08.1983 – DOU 30.08.1983
Dispõe sobre Prova Documental nos Casos que Indica e dá outras Providências.
Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. 2º Se comprovadamente falsa a declaração sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. 3º A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”

Está ainda o procedimento do Autor em perfeita consonância com a disposição legal, quando confrontados o seu requerimento junto com os documentos que disponibiliza no processo, e as disposições da Lei n° 1060/50, com a nova redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal ( em vigor) que pacifica o entendimento do Inciso LXXIV do Art. 5° DA CR/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, e cujo trecho transcrevemos na íntegra (com Grifos Nossos)

“ LEI Nº 1.060 DE 05.02.1950 – DOU 13.02.1950 Com nova redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986, em vigor desde sua publicação.”

Estabelece normas para a concessão de Assistência Judiciária aos necessitados.

Lei da Justiça Gratuita

Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual independentemente da colaboração dos municípios e da OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 3º A assistência judiciária compreende……..;

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar estas condições nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Dispõe o Art. 5° desta lei, que estando o pedido em conformidade com o que dispõe o Art. 4° e seu § 1°, somente poderá ser indeferido se tiver o Juiz Fundadas razões para motivar o indeferimento.

“ Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas .”(grifamos)

O r Despacho sequer teve fundamentação para mandar que o autor recolhesse as custas e taxa judiciária no prazo de 05(cinco) dias;

Entretanto com todo respeito que merece o raciocínio o juiz sequer manifestou sobre o indeferimento explicitamente, motivando sua decisão.

Não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado.

Sem prejuízo do até aqui exposto, a Legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar, que os Autores não Preenchem os Requisitos da lei para obtenção do benefício.

“ Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.”
Assim o Requerimento para que o Autor comprove ser pobre no Sentido legal, NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI, estando o Autor desobrigado de atender ao Requerimento Judicial, pelo que dispõe o Art. 5°, Inciso II da Constituição Federal.

A lei n.º 1.060/50 criou o direito aos pobres de não recolherem as custas, e ao mesmo tempo, criou o dever aos não pobres de não argüirem tal direito em seu benefício. Se assim o fizerem, sujeitar-se-ão às penas da lei. E existindo uma obrigação, com uma subseqüente sanção por descumprimento, tem-se que a lei é dotada de eficácia.

Podem ser argüidos princípios constitucionais dos mais variados para justificar a gratuidade da justiça, tais como a dignidade da pessoa humana; o direito ao contraditório e à ampla defesa; e principalmente o acesso à justiça.

Exigir que um pobre prove que é pobre é colocá-lo em situação absolutamente constrangedora. Alguém ter que provar um adjetivo negativo, recaindo sobre sua pessoa, logo após confessá-lo por escrito, é uma idéia aterrorizante.

É fato notório que o Brasil é país que possui um dos maiores índices de desigualdades sociais. Em outras palavras, é um dos países que possui o maior número de pobres. É regra no Brasil o sujeito ser pobre. É exceção ter uma condição econômica ao menos digna. Logo, quase nenhum brasileiro tem condição de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Mesmo assim, foi exigido que ele comprovasse tal situação, e esta foi comprovada através de seu contra cheque e declaração da Secretária da Recita Federal comprovando a isenção do agravante.

A regra é a pessoa ser pobre, não ter dinheiro para pagar as custas do processo, e não o contrário. Se houver desconfiança de que alguém está utilizando deste direito irregularmente, é sempre possível exigir prova de seu estado de pobreza. Mas esta deve ser a exceção, e não a regra, como é o que está se instalando.

Um mandamento constitucional que serviu para configurar os requisitos da assistência jurídica integral e gratuita, que em nada se confunde com gratuidade de justiça, está sendo interpretada de forma prejudicial ao cidadão, o que não pode ser admitido.

Diante do exposto, requer seja concedida a gratuidade de justiça ao Requerente, independentemente da prova do estado de pobreza, bastando sua alegação já juntada aos autos.
Caso não seja este o entendimento dessa Colenda Corte, requer a fundamentação da negativa, ante o princípio da persuasão racional.
Este é o Sentido em que emergem as decisões das Cortes Estaduais, como por exemplo é o entendimento do Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO:

(TJRJ-006524) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO DETERMINANDO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA E DECLARAÇÃO DE QUE O ADVOGADO DISPENSA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. EXIGÊNCIA TAMBÉM PARA SE ATRIBUIR VALOR AO DANO MORAL. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. REQUISITO SATISFEITO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE CONTRÁRIA E PELOS MEIOS PRÓPRIOS. LEI Nº 1.060/50. NOTÓRIO ACUMULO DE SERVIÇOS NAS DEFENSÓRIAS PÚBLICAS.

Possibilidade da parte ser assistida por advogado que aceite o encargo. Questão a ser resolvida entre os interessados sem intervenção do Juízo, nesta fase procedimental. Orientação da Jurisprudência, no sentido de que a fixação do dano moral é submetida ao prudente arbítrio do Juiz. Provimento do recurso. Decisão unânime. (FLMM) (Agravo de Instrumento nº 2000.002.16766, 15ª Câmara Cível do TJRJ, Des. José Mota Filho. j. 21.02.2012, un.)

Desta forma, verifica-se que a decisão do MM. Juiz é arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente a matéria bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da parte requerente.

Desse Modo, o Agravo deve ser provido, para reformando a R. decisão, deferir ao Autor o beneficio da Justiça Gratuita.


Nestes Termos,

Pede e espera PROVIMENTO.  

Rio de Janeiro 5 de fevereiro de 2008.

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