[MODELO] Impugnação à Gratuidade de Justiça – Prova de meios econômicos

EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 41ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc. nº 2000.001054632-6 – apenso

, já qualificada nos autos do processo principal, , vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, nos autos da IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA movido por EUROBARRA VEÍCULOS LTDA – processo em epígrafe, tempestivamente, utilizando-se do prazo em dobro que a Lei lhe confere, nos termos do art. 278 do CPC apresentar a V. Exa., C O N T E S T A Ç Ã O ao pedido, aduzindo para tanto o seguinte:

Inicialmente, requer a V. Exa a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita, uma vez não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que afirma nos termos e sob as penas da lei 1060/50.

Se limita o impugnante, com o fito de retirar a justiça gratuita concedida ao impugnado, a alegar o fato da autora ter adquirido um automóvel, objeto da ação principal, no valor de R$ 12.000,00, possuir mais dois automóveis em seu nome e perceber o valor mensal de R$ 3.500,00(fls.12).

Ora, não comprovou o impugnante, através de documento hábil, que a autora seja proprietária de mais dois automóveis, pois o documento de fls. 07 nada comprova, nem tampouco o de fls. 09/11, considerando que foram emitidos pela ré ora impugnante, sem qualquer valor probante , no que se refere a propriedade.

De mais a mais, esclarece que o automóvel cujo vício redibitório ora se discute nos autos principais, foi entregue para seu irmão, que o utiliza para trabalhar, conforme documentos em anexo, sendo que a autora, tão somente “emprestou” seu nome e principalmente contra-cheque, para obter o financiamento, já que aquele não possuia os documentos exigidos pela financeira.

Quanto ao salário da autora, deve ser considerado que a mesma afirmou na exordial que com o que ganhava à época, não teria condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio, sendo assim, presumida a sua miserabilidade.

Assim, nenhuma das alegações acima, ainda que viessem a ser comprovadas, não seriam suficientes para comprovar que dispõe o impugnado de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A necessidade de assistência judiciária se presume, bastando a simples afirmação para tanto, cabendo a parte contrária, ao impugná-la, comprovar o que alega, no sentido de poder o beneficiário dispor de meios financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, o que não foi feito nos presentes autos..

Assim tem entendido pacificamente a jurisprudência:

“JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” – A alegação da necessidade de assistência judiciária se traduz numa presunção “juris tantum”, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente não é pessoa carente, tendo condições de pagar os encargos processuais decorrentes da demanda. (TRF – 4ª R. Ac. unân. da 4ª T. publ. em 24.01.96 – Al 95.04.12275-2-RS – Rel. Juiz Nylson Paim)

“JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – Na impugnação à concessão da Justiça Gratuita deve ser cabalmente provado pelo impugnante que os beneficiários têm condições de arcar com os ônus processuais. (TRF – 4ª R. Ac. unân. da 4ª T., publ. em 24.01.96 – AL 94.04.35065-6 PR – rel. Juiz Nylson Paim)

“JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DE POBREZA – DESNECESSIDADE – É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova de pobreza. Ao contrário, assim como previsto na lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária, mediante provas, impugnar o pedido. Afinal, trata-se de conferir tratamento igual, isonômico, ao que tem posses. a pobreza, se não humilha, desiguala o litigante rico e o necessitado de recursos finandeiros. (TJ-SC – Ac. unân da 3ª Câm Civ., publ. em 21.05.96 – Al 10.650. Des. Eder Graf.)

“A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. (( STF – 2ª Turma, Al 136.910-9-RS – AgRg. Rel. Min Maurício Corrêa, j. 26.6.95)

“De acordo com a Lei 1060/50, cabe a parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo “( STJ – 3ª Turma Resp 21.257-5-RS, rel. Min. Claudio Santos)

Isto posto requer a V. Exa. seja julgado improcedente o pedido, eis que não comprovada qualquer alegação feita pelo impugnante, e por se tratar, o impugnado, de pessoa juridicamente necessitada, conforme afirmado na exordial da ação principal e às fls.14 da mesma, condenando-se o impugnante ao ônus sucumbencial.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, quais sejam, depoimento pessoal, testemunhal e documental superveniente .

Termos em que,

Espera deferimento.

Rio de Janeiro, de fevereiro de 2012.

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