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[MODELO] Agravo de Instrumento contra ato do Juiz de Direito – Pedido de antecipação de tutela indeferido

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO DO JUIZ DE

DIREITO

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado de …………….

(dez espaços duplos para despacho)

……………, CGC ……………, com endereço em ……………, ……………,

na rua ……………, nº ….. CEP …….., por sua advogada, no final

assinada, vem propor contra ……………………………., CGC nº

………………………, pessoa jurídica de direito privado, com endereço à

rua …………………….., nº ….. e contra ……………………….., e sua

mulher …………… brasileiros, casados, comerciantes, residentes e

domiciliados em ……………, à rua …………………., nº ……, centro, o

presente agravo de instrumento contra ato do MM. Juiz de Direito da

…..ª Vara Cível da Comarca de ……………….., o que faz com suporte

nas razões seguintes.

Os agravados não têm procurador jurídico devidamente habilitado nos

autos, vez que ainda não executada a citação de­les para a demanda

proposta pela agravante, e à qual se refere o presente agravo.

A agravante propôs contra os agravados, perante o MM. Juízo de

Direito da …..ª Vara da Comarca de ……………, ação de cumprimento

de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, que

recebeu o nº …../…..

Nesses autos sobreveio a decisão ora agravada, e vazada nos

seguintes termos:

“1. Indefiro a antecipação liminar dos efeitos da tutela, requerida nos

termos do art. 461, § 3º, do CPC, uma vez que não se faz presente o

“justificado receio de ineficácia do provimento final”. Com efeito, a

natureza patrimonial da relação jurídica de direito material que a

autora pretende discutir, é suscetível de ensejar dano que pode ser

reparado. Além disso, a eficácia do provimento jurisdicional final não

ficará comprometida pelo maior ou menor tempo decorrido até sua

entrega. A falta do requisito legal em questão inviabiliza a concessão

da liminar pretendida.”

Discorreu a agravante, em sua inicial, verbis:

“Da atividade da requerente

A requerente é distribuidora de produtos combustíveis e lubrificantes,

e tem por objetivo vender seus produtos ao consumidor final,

utilizando-se para tanto de uma rede de revendedores exclusivos que,

aproveitando a experiência e a marca da distribuidora, transmitem aos

clientes consumidores a reputação de idoneidade, de confiabilidade e

a garantia de qualidade dos produtos e serviços especializados que

revende.

Das normas do Ministério das Minas e Energia

Segundo dispunha a portaria 61/95 do Ministério das Minas e

Energia, atividade de revenda no varejo de combustíveis deve ser

exercida por postos revendedores, sendo certo que as distribuidoras

de produtos derivados de petróleo não podiam operar

comercialmente os postos de revenda.

Logo, a requerente, na vigência daquela regulamentação contratou

com o posto revendedor ora réu a compra e venda para que

comercializasse ela tão-somente produtos distribuídos pela requerente.

Atualmente, através do artigo 10 da portaria nº 9, de 15/1/1997, às

distribuidoras ainda permanece vedada a possibilidade de operar os

postos.

Dos contratos

A requerente firmou com a requerida o contrato de promessa de

compra e venda mercantil, pelo prazo de ….. meses, com início em

…../…../….. e término previsto para …../…../……

Ajustou-se na cláusula primeira, parágrafo único, do contrato referido

que o prazo nele fixado seria automaticamente prorrogado por mais

….. anos, ‘caso não seja denunciado por qualquer das partes, por

escrito, através de Cartório de Títulos e Documentos, com

antecedência mínima de ….. dias do seu término, ou do encerramento

de cada prorrogação’.”

Não houve notificação por parte da ré no período acima mencionado,

pelo que o contrato está prorrogado por mais ….. anos, resultando o

seu vencimento em …../…../……

Dentre as condições estabelecidas neste contrato, consta que o posto

revendedor obrigou-se a comprar da requerente as quantidades

mínimas mensais dos produtos abaixo discriminados:

– ………………………….

– ………………………….

– ………………………….

Em contraprestação à obrigação de adquirir produtos combustíveis e

lubrificantes com exclusividade, a requerente cedeu gratuitamente para

a requerida, em regime de comodato, os seguintes equipamentos:

BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS:

– ………………………….

– ………………………….

– ………………………….

TANQUES:

– ………………………….

– ………………………….

LUMINOSO:

– ………………………….

– ………………………….

Destaque-se que tais equipamentos foram cedidos com a condição de

serem utilizados única e exclusivamente para revenda dos produtos

fornecidos pela requerente, conforme se depreende da leitura da

cláusula terceira, letra “a”, do contrato de comodato anexo, que diz:

“Durante a vigência deste contrato, a comodatária obriga-se a:

a) usar os equipamentos e materiais ora recebidos em comodato,

única e exclusivamente na revenda dos produtos da comodante,

ficando proibida a revenda, armazenamento ou simples propaganda

de produtos similares de outras procedências, sob pena de responder,

também criminalmente, pela violação do artigo 178, incisos III e VII,

do Decreto-lei 70.903, de 27 de agosto de 1945 e outras leis

atinentes à espécie, tudo sem prejuízo das sanções previstas neste

contrato.”

A requerente instalou no estabelecimento da requerida todos os

equipamentos, pertences e acessórios necessários ao desenvolvimento

da atividade de revenda de produtos derivados de petróleo, a fim de

que ali se comercializasse, evidentemente, tão somente produtos com

a marca e qualidade da requerente.

Das infrações contratuais

Inobstante o elenco de obrigações pactuadas de acordo com os itens

anteriores, a requerente, ao promover uma apuração da média mensal

das aquisições de combustível realizadas pela requerida a partir de

………….., constatou que estavam muito aquém das quantidades

mínimas mensais pactuadas.

Apurada a diminuição nas compras, a autora notificou a ré e os

fiadores desta, extrajudicialmente, conforme documentos anexos, a

fim de sensibilizá-los acerca das desvantagens econômicas que vêm

sofrendo, bem como para instá-los a voltar a adquirir as quantidades

mínimas mensais comprometidas no enlace contratual entre as partes.

Ressalte-se que, nas notificações referidas e embora desnecessário

fosse, a autora citou aos requeridos as quantidades mensais em

metros cúbicos adquiridas pela primeira requerida, no período de

janeiro a agosto de ……………, a saber:

– ………………………….

– ………………………….

Por sua vez, o posto revendedor dirigiu à requerente uma notificação

extrajudicial na vã tentativa de justificar o injustificável.

É que os argumentos engranzados naquele documento se prestaram

tão-somente para realçar a inadimplência do posto revendedor.

Isso porque, muito embora tenha registrado que vem adquirindo os

produtos da requerente a inclusa planilha é prova irrefutável de que

mais do que apesar de durante os meses referidos as quantidades

adquiridas ou foram nenhuma em relação a determinados produtos, ou

foram ínfimas, não atendendo o comando contratual vigente entre as

partes.

Mas não é só. Ao contrário do que sustenta o posto revendedor, os

preços praticados pela requerente se não são os menores, não podem

ser refutados como os mais elevados, conforme faz prova o incluso

relatório elaborado pelo departamento comercial da requerente.

De qualquer modo, é imperioso registrar que nunca houve qualquer

combinação para entrega de produtos ao posto revendedor com

dilação no prazo de pagamentos.

Mesmo porque, o fato dos postos revendedores conce­derem aos

consumidores diferentes preços e prazos de paga­men­to de

combustível, não implica dizer que as distribui­do­ras concedem-lhes

idênticas condições comerciais, pelas próprias características do

mercado de livre comércio.

Na realidade, qualquer contrato pode ser objeto de discussão judicial,

se alguma das partes não estiver satisfeita com as disposições nele

contidas.

Bastaria, evidentemente, que promovesse a discussão através do

Poder Judiciário, arcando com as conseqüências daí advindas, quer

com aquelas previstas nos próprios contratos, quer com as

estabelecidas em lei.

Porém, o que não se admite em hipótese alguma é a visão simplista,

empregada pelo posto revendedor e, em pior sorte, a infração

confessa dos contratos que tantos benefícios lhe trouxeram.

Pode-se concluir, sem embargos, que diante da inexecução culposa

dos contratos por parte do posto revendedor, esses mesmos ajustes,

muito ao contrário dos fins almejados, têm trazido apenas prejuízos à

requerente, já que os produtos levados ao consumidor estão sendo

adquiridos de outras fontes, e, o que é pior, sob as cores e marca

comercial da requerente.

Ademais, a prática adotada pelo posto revendedor de utilizar os

equipamentos da autora para veiculação dos produtos adquiridos de

outra procedência, além de configurar grave violação contratual,

constitui infração ao artigo 12 da portaria nº 9, do Ministério das

Minas e Energia, e também uma prática ilícita, a teor da Lei 8.176/91,

que define como crime contra a ordem econômica revender

combustíveis automotivos em desacordo com as normas estabelecidas

na forma da lei.

Do Direito

A requerente, como é notório, é uma das mais conceituadas

distribuidoras de produtos combustíveis em atividade no País, com

mais de ….. anos de atividade no mercado, trilhados com seriedade

na construção do seu nome, sua marca e sua imagem junto ao

mercado consumidor final.

Para tornar-se empresa desse porte investiu e investe milhões de reais

para contratar com postos revendedores a comercialização exclusiva

dos combustíveis que distribui. No presente caso mais ainda pois os

caríssimos equipamentos (tanques subterrâneos e bombas) são de sua

propriedade.

Por fim, ao instalar a “bandeira” (essa é a denominação, no jargão de

mercado, da marca da distribuidora de petróleo) no ponto de vendas,

assegura ao consumidor final que o produto ali comercializado tem a

sua marca e, portanto, está protegido por todas as regras legais e

comerciais que norteiam as relações de consumo, tais como a

responsabilidade pela qualidade, a necessária identificação do

fornecedor e garantia de especificação segundo as normas atinentes à

matéria.

Ademais, a ……………, ao promover a distribuição de derivados de

petróleo, movimentando grande volume de produtos, tem absoluta

necessidade de uma programação prévia, que visa assegurar no seu

devido tempo o suprimento dentro das especificações determinadas

por lei, pelos órgãos públicos controladores de qualidade, de forma a

tender corretamente as necessidades das empresas às quais fornece,

como verbi gratia, é o caso da empresa ré.

Em razão dessa necessidade decorrem as estipulações como as do

contrato de fornecimento de combustíveis, que possibilitam evitar

faltas de produtos, o que acarretaria, conseqüentemente, caso

ocorresse, a inoperância dos estabelecimentos não supridos, se não

houvesse este vínculo simples e objetivo a obrigar as partes

contratantes, sendo esta aliás a sua obrigação principal, tendo em vista

a finalidade e o objetivo econômico do contrato.

Tanto isto é certo que o E. STJ nos autos de mandado de segurança

nº 4.403-DF (96/0003078-2), do qual foi relator o Exmo. Sr.

Ministro Humberto Gomes de Barros, pronunciou-se no sentido de

que

“Os preceitos que disciplinam a distribuição de combustíveis tem

como finalidade fazer com que os usuários de tais produtos recebam,

com segurança e facilidade, produtos de boa qualidade.

A garantia da boa qualidade, no mundo hodierno, manifesta-se

através das marcas e logotipos.

Quem escolhe posto de determinada “bandeira” para abastecer o

veículo o faz na presunção de que a empresa por ela simbolizada

entregará um produto de boa qualidade.

Isto ocorre porque, a exibição do logotipo de marca famosa traduz a

afirmação de que no local se vende produto daquela marca.

Ora, se o posto negocia produtos cuja origem não corresponde à sua

bandeira, ele estará enganando o freguês.

Praticar semelhante engano equivale “obter vantagem ilícita, em

prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante

artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. (Cód. Penal, art.

171.)

Quando o freguês é iludido, a distribuição de combustíveis não estará

correspondendo aos fins sociais que orientam as normas

disciplinadoras da distribuição de combustível.

Tal anomalia lesa, também, a empresa titular da bandeira. Ela se

expõe ao risco de um produto de qualidade inferior com­prometer o

prestígio da marca.

Lucra somente o granelista que se aproveitou da marca famosa para,

às custas de sua titular, enriquecer ilicitamente.

Não se perca de vista que a empresa ré não foi obrigada a vincular-se

à autora. Ao revés, filiou-se a esta aproveitando a experiência e a

marca da distribuidora, que transmitem aos clientes consumidores a

reputação de idoneidade, de confiabilidade e a garantia de qualidade

dos produtos e serviços especializados que revende. O posto

revendedor, ao compor a rede de atendimento ao consumidor da

marca ……………….., beneficia-se de investimentos diretos da

distribuidora no ponto comercial, na alocação dos equipamentos

especializados e necessários ao desenvolvimento da atividade, na

orientação técnica da autora que investe em pesquisa de engenharia

para garantir a comercialização de combustíveis sem riscos ao

consumidor, ao próprio revendedor e ao meio ambiente.

Bem por isso que o eminente Juiz Carlos Stroppa, integrante da 6ª

Câmara do E. 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ao relatar o

acórdão proferido na apelação nº 462501-00, examinando

cuidadosamente a questão da marca gizou:

“Sabe-se bem que muitas marcas são, por si só, atraentes ao

consumidor, independentemente da atração exercida pelo operador

de vendas ou oferta de serviços, maior ou menor segundo sua

competência. Não fosse assim, não haveria razão para o

estabelecimento de franquias, hoje tão em moda no comércio e na

indústria. Isso se dá, sem dúvida, porque a marca tem capacidade de

atração de clientela independentemente da qualidade do atendimento

que oferece aos compradores o revendedor.”

Mas adiante, acrescenta:

“Podendo escolher entre diversas marcas, muitos consumidores

optam por uma que mais os atrai ou lhes parece mais confiável,

independentemente de saber quem opera o posto como prestador de

serviços.”

Neste enfoque, admitir que o posto de serviços continue utilizando os

equipamentos de propriedade da …………… para armazenamento de

combustíveis de outras fontes, bem como as bombas com a sua

marca, sua imagem e seu nome como identificação perante o

consumidor final, seria como tolerar que um determinado

supermercado, por exemplo, adicione café torrado sem marca na

embalagem do café Melita, leite sem marca nas caixinhas de leite

Parmalat, ou, ainda, chocolate caseiro nas embalagens da

tradicionalíssima Nestlé.

Sobre o assunto o incomparável Nelson Hungria, citando Köller, em

sua clássica obra Comentários ao Código Penal – CPI, art. 175,

pág. 359/360, Forense, Rio de Janeiro, leciona:

“Figure-se agora o seguinte caso: um revendedor de gasolina faz

reencher o reservatório do seu posto, assinalado, v.g., pela marca

Esso, com gasolina de outra procedência, participando do fato o

próprio agente da venda do produto. Um e outro terão incorrido no

crime, pois a gasolina foi comprada para uso comercial.”

Do mecanismo inibidor da atitude ilícita do posto revendedor:

Diante da enormidade da deficiência de fiscalização e proteção dos

direitos do consumidor, da marca da …………… e do efetivo

cumprimento do contrato, pode-se instalar um mecanismo que

impedirá a manipulação dos números registradores na bomba de

abastecimento, ficando registrado o real volume de venda.

Com isso a própria distribuidora responsável pela bandeira – que é a

primeira interessada na exclusividade de venda do produto – cotejará

a quantidade de combustível fornecido com o registro das bombas (e

do encerrante).

Então, se o posto estiver recebendo combustível de outras fontes

fornecedoras, ficará registrada a quantidade maior de venda em

relação à recebida da ……………. Se isto ocorrer, tal fato poderá ser

constatado por provocação da …………… e via Oficial de Justiça.

Além disso, dispõe-se a……………, às suas expensas, instalar o

mecanismo acompanhado de lacre, que assegurará a perfeita aferição

das bombas de abastecimento, ressaltando-se que essa instalação é

feita na parte interna das bombas, de forma a não comprometer a

imagem do posto revendedor junto aos consumidores, e, tampouco

trará ao Posto Revendedor qualquer prejuízo no desenvolvimento de

sua atividade.

Do posicionamento do Poder Judiciário:

As ocorrências ilícitas vêm se avolumando no mercado, obrigando a

…………… a recorrer ao Judiciário para proteger seus direitos. Razão

pela qual solicitamos vênia para reproduzirmos o r. despacho

proferido nos autos da ação cominatória ajuizada pela ……………

perante o MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de

……………, Processo nº ……………/……………, com o objetivo de

enriquecer as razões do presente pedido:

“Vistos, etc.

De fato, vê-se da inclusa documentação que o réu obrigou-se a

comprar produtos, combustíveis, lubrificantes, graxas e etc., com

exclusividade, da autora, pelo prazo de 60 meses, cujo termo final se

verificará, de fato, em 20/9/97: logo ainda se acha em vigor o contrato.

Consta ainda do contrato que a autora forneceu ao réu “3 bombas

elétricas Wayne, 3 tanques de ferro com capacidade para 15.000

litros e um poste de identificação” (sic), ou seja, forneceu ao réu o

básico em matéria de equipamentos para o funcionamento de um

posto de revenda de combustível. Vê-se, dispensando-se perquirições

profundas, que a cláusula de exclusividade na aquisição de produtos

tem boa razão de ser, já que o essencial do tal posto de combustível

pertence ao revendedor.

Ora, em situação tal parece-nos um tanto ilegítimo o proceder

apontado na inicial, de se adquirir produtos de outros fornecedores e

revendê-los ao consumidor após armazená-lo e mesmo vendê-lo em

medidas que foram, em tese, pelos equipamentos da preferida autora.

É certo, não há no presente caso, tal qual havia em processo outro

que tramita por este Juízo e cuja decisão liminar, datada de

20/8/1997, se acha acostado à inicial, prova extreme de que o

contratante réu havia adquirido produto de terceiros; entretanto a não

aquisição de produtos da autora pelo réu deixa evidente que isto

venha se passando.

É certo, são conclusões extraídas de um juízo superficial e baseado

naquilo que a prova da probabilidade do direito nos permite, à vista

dos contratos apontados.

Com base nestes elementos e porque demonstrada a probabilidade

do direito, assim como justo receio de prejuízo, evidente em razão da

preterição na aquisição de produtos em contrapartida ao uso do

equipamento cedido, com base no artigo 461, parágrafo 3º, do CPC,

defiro liminarmente a tutela, para o fim de que sejam respeitados os

termos do contrato, na forma do pedido inicial, fixando-se ao réu

multa equivalente ao dobro dos produtos vendidos pelo réu, desde

que adquiridos de terceiros e não da autora, deferindo igualmente o

pedido da autora de instalar, às suas expensas, medidores que

permitam a aferição do cumprimento da presente medida.

Cite-se e intime-se.

Para os fins de registro e autuação anote-se tratar-se de ação de

cumprimento de obrigação contratual com pedido de liminar.

Brotas, 2 de setembro de 1997.

a) Wilson Palaro Júnior,

Juiz de Direito.”

Da Antecipação da Tutela

A marca da …………… está sendo claramente usurpada, a prática de

concorrência desleal encontra-se caracterizada, a sujeição junto ao

consumidor final e a flagrante afronta à sistemática de distribuição de

combustíveis, bem como a clara e in­so­fismável infração contratual

demonstram à saciedade que a situação está sob o absoluto amparo

de nossa Constituição e normas infraconstitucionais.

Portanto, o direito invocado pela autora não só é provável, mas certo,

líquido, presente e insofismável, dispensando maior aprofundamento

para se constatar a presença desse requisito fundamental para a

concessão da tutela liminarmente.

Por tais motivos, pretende a requerente, por meio desta demanda,

obter provimento judicial, visando o cumprimento do contrato firmado

entre as partes, nos exatos termos da contratação, abstendo-se a

primeira requerida de praticar atos violadores das obrigações

contratadas e dos direitos conferidos à autora.

Além das normas retromencionadas, o direito da requerente obter o

provimento jurisdicional em apreço decorre de um dos basilares

princípios informadores da teoria dos contratos, qual seja o da força

obrigatória do vínculo contratual:

“Celebrado que seja, com observância de todos os requisitos

necessários a sua validade, deve ser executado pelas partes como se

suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga

os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha que

ser cumprido”. (Contratos, Orlando Gomes, 13ª ed., Forense, página

36)

Ada Pelegrini Grinover, na obra A Reforma do Código de Processo

Civil, coordenada pelo Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, página

250, resumiu as conseqüências que podem ser extraídas do

dispositivo insculpido no artigo 461 e seus parágrafos, aduzindo:

“a) a última opção da lei é a conversão da obrigação em perdas e

danos, cabível apenas a requerimento do autor;

b) a regra é a tutela específica, atingível pelo sistema de multas

(astreintes) ou pela determinação de providências capazes de

assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento (medidas

sub-rogatórias).”

Comentando o mesmo aspecto, os ilustres Nelson Nery Júnior Rosa

Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª

edição, Saraiva, página 831, registram que

“Agora, portanto, a regra do direito privado brasileiro – civil,

comercial, do consumidor – quanto ao descumprimento da obrigação

de fazer é a da execução específica, sendo exceção a resolução em

perdas e danos.”

Humberto Theodoro Júnior, em Inovações no Código de Processo

Civil, Forense, 6ª ed., página 18, ensina que

“A Lei nº 8.952, de 1994, criou uma disciplina nova, no texto do

artigo 461, para sentenças que julgarem ações relativas ao

cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer. O objetivo do

legislador prende-se à preocupação de efetividade da tutela

jurisdicional na espécie, de modo a vedar a saída fácil para as

condenações a perdas e danos e simples multas con­tratuais, quando

possível e desejável for a execução específica.”

Corolário, tendo em vista a natural demora para a obtenção do

provimento jurisdicional, a requerente necessita de antecipação da

tutela aqui pleiteada, para assegurar que a primeira requerida não mais

pratique os ilícitos em questão, que, como visto, afrontam os direitos

contratualmente protegidos bem como aqueles que são

constitucionalmente garantidos à autora.

E ainda, considerando que a requerida vem causando prejuízos de

difícil reparação à autora, com o desrespeito ao pacto de

exclusividade e à obrigação de adquirir combustíveis somente da

……………, com a usurpação da marca da demandante; com a

concorrência desleal; com o desrespeito à sistemática de distribuição

de combustíveis, bem como à apresentação de publicidade enganosa,

outra alternativa não lhe resta senão pedir a intervenção do Poder

Judiciário, para a cessação desses prejuízos.

Ao comentar os requisitos para a concessão da tutela antecipada o

Professor Luiz Guilherme Marioni assim afirma:

“É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA

não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o

dano está sendo ou já foi produzido, nos casos em que o

comportamento ilícito se caracteriza como atividade de natureza

continuativa ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição,

como por exemplo nas hipóteses de concorrência desleal ou de

difusão de notícias lesivas à personalidade in­di­vidual, é possível ao

juiz dar a tutela para inibir a continuação da ati­vidade prejudicial para

impedir a repetição do ato”. (A Antecipação da Tutela na Reforma

do Processo Civil, Ed. Malheiros, p. 57)

Então, com fundamento no que dispõe o artigo 461, parágrafo 3º, do

CPC, pretende a requerente obter a antecipação da tutela objeto da

presente demanda, liminarmente.

A providência almejada é de extrema importância porque se não for

declarada a imediata cessação das compras de forma clandestina, seja

de outros postos revendedores, ou de outras distribuidoras, todas as

situações narradas vão continuar ocorrendo e o prejuízo da ……………

continuará aumentando. Assim a requerente perde tanto por deixar de

vender o produto, pela usurpação da sua marca, pela sujeição à

responsabilidade junto ao consumidor final (que pensar estar

comprando de “A” e compra de “B”), donde se vislumbra o grave

risco de ver a sua imagem e sua marca, de longa tradição, usurpada

des­lealmente, pela irresponsável atitude do posto revendedor.

Não é demais lembrar que a liminar, além de colocar um fim em todos

os inúmeros e irresponsáveis atos praticados pelo posto revendedor,

não lhe trará prejuízos pois este poderá exercer normalmente o seu

comércio, adquirido os produtos da requerente, que, evidentemente,

encontra-se à disposição para fornecê-los dentro das regras legais e

contratuais.

Da cientificação dos fiadores:

(……….)

Do Pedido:

Ante todo o exposto e considerando que estão presentes com clareza

os requisitos para a tutela específica consagrada no § 3º do artigo

461, do CPC, haja vista que esta inicial está instruída com os

documentos necessários para que V.Exa., assim decida, requer:

a) seja a requerida compelida liminarmente a adquirir os

combustíveis na forma do contrato e, por conseqüência, se abstenha

de adquirir produtos combustíveis que não os fornecidos

exclusivamente pela requerente, sob pena de desobediência à ordem

judicial, com todas as suas implicações;

b) seja autorizada, às expensas da requerente, a instalação de

equipamento que permita proceder a medição dos tan­ques e das

bombas periodicamente, de forma a aferir se as entradas de produtos

correspondem às aquisições feitas nos moldes contratuais e legais,

pois, se assim não for, a fiscalização do efetivo cumprimento da

ordem judicial tornar-se-á expressamente difícil;

c) seja estabelecida multa diária à requerida, em valores compatíveis

com o preceito, de modo a inibir totalmente a prática anticontratual,

conforme possibilita o parágrafo 4º do artigo 461, do CPC;

d) (………….)”

Dispõe o artigo 461, do CPC, que

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação

de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da

obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que

assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(…)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado

receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a

tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A

medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo,

em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,

impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se

for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo

razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do

resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a

requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e

apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras,

impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.94)

A ação é de cumprimento de obrigação de fazer, preenchido,

portanto, a primeira condição estabelecida pelo caput do artigo 461

do CPC. Os fundamentos invocados pela agravante, como se vê pelo

texto trasladado de sua inicial, são relevantes, e evidenciam, com

clareza a possibilidade de dano e o receio desse dano pela agravante.

A medida liminar, uma vez concedida, nenhum prejuízo trará aos

agravados, nas condições retrocitadas.

Também restaram demonstradas a plausibilidade e a verossimilhança

do direito invocado.

A respeito da possibilidade de concessão da medida em caráter

liminar, a interpretação do novo texto do artigo 273 do Código de

Processo Civil é clara:

“Assim, em face da nova redação dada pela Lei nº 8.952, de

13/12/94, o atual artigo 273 do CPC autoriza o juiz (havendo

requerimento da parte), em qualquer causa, a antecipar (parcial ou

totalmente), os efeitos do pedido. Para tanto, exige a lei que haja

prova inequívoca nos autos (ou acostada à inicial), suficiente para

convencer o juiz, quanto à verossimilhança da alegação. A tal

requisito, some-se a demonstração do receio de dano irreparável ou

de difícil reparação. Ou, então, o abuso de direito de defesa ou

manifesto propósito protelatório do réu.

Portanto, em havendo receio de dano, configurada a urgência, o juiz

concederá a antecipação. Já no caso de caracterizado o abuso de

direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, a

antecipação do pedido não exige a presença da urgência. Anote-se

como exemplo em relação à primeira hipótese, a ação de manutenção

de posse, quando a turbação representa uma ameaça que justifica a

antecipação (assegurando-se a posse). De igual modo, na ação de

interdito proibitório, o justo receio de ser molestado na posse, permite

ao juiz antecipar o pedido, para livrar o autor da turbação ou do

esbulho iminentes (arts. 924 e 934 do CPC). Quer dizer: tanto na

ação de manutenção de posse, quanto no interdito, há urgência em

que o possuidor seja mantido na sua posse. Entrementes, na ação de

reintegração de posse (art. 926 do CPC) a antecipação se faz sem

que haja urgência, uma vez que o possuidor já se encontra esbulhado.

Mesmo assim, cabe ao juiz antecipar a tutela, isto que faz por via de

reintegração liminar, em todos os três exemplos, observando-se o

termo de ano e dia (art. 924). Situação idêntica ocorrerá quando

restar caracterizado o abuso de direito de defesa (recursos

manifestamente infundados) ou o propósito protelatório do réu (que

retira os autos com prazo de cinco dias e só os devolve seis meses

depois).

2. Por conseguinte, em seguida a uma análise sumária, à vista de

documentos e fatos da provados que se encontrem nos autos,

havendo requerimento da parte (não necessariamente do autor), o juiz

já convencido do bom direito postergado e do perigo na demora até à

prolação da sentença ou e em face de caracterizado abuso do direito

de defesa, decidirá (como se estivesse sentenciando), porém de forma

interlocutória, antecipando, total ou parcialmente, tudo aquilo que foi

pedido na petição inicial. Neste passo, o julgador encontra-se

autorizado a utilizar-se das regras de experiência comum, obtidas com

observação do que ordinariamente acontece. Os documentos, os

fatos sumariamente provados (que se constituem na prova inequívoca)

e o manejo da experiência comum são quem fornecem

(conjuntamente) ao juiz a verossimilhança da alegação e o fundado

receio do dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 e

parágrafos).” (Artigo de Raimundo Gomes de Barros, Advogado de

Empresas, in Repertório IOB de Ju­risprudência – nº 12/95 – 2ª

quinzena de junho de 1995 – verbete nº 3/10959.)

Do voto do Eminente Relator Juiz Domingos Ramina nos autos do

Agravo 74.229-2 (ac. unânime j 28.03.95 – Agte.: Conesul –

Consultora Tributária e Sistema S/C Ltda.; Agdo.: Consórcio

Nacional GM Ltda. – DJ PR 07.04.95, p 44 – ementa oficial), da 3ª

Câmara Cível do TA-PR, se extrai:

“(…) demonstrou a agravante que a demora na solução da lide lhe

trará prejuízos patrimoniais, visto que a indevida figuração de seu

nome no Cartório de Protesto de Títulos tem como resultado o abalo

de seu crédito junto à sociedade, obstaculizando, inclusive, a

celebração de outros contratos, como, por exemplo, o de leasing

com o Banco do Estado do Paraná S/A.

Restaram, então, satisfatoriamente evidenciados a plausibilidade do

direito substancial invocado pela ora recorrente e o temor de que a

demora no resultado final do litígio possa lhe trazer dano de difícil

reparação. Outrossim, conforme dispõe o art. 84 do Código de

Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ‘Na ação que tenha por

objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz

concederá providências que assegurem o resultado prático equivalente

ao do inadimplemento’. Mais ainda, prescreve o seu § 3º que ‘Sendo

relevante o fundamento de demanda e havendo justificado receio de

ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela

liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu’.

Destarte, se à luz desse dispositivo legal já era possível juridicamente

ao agravante obter a concessão de liminar que antecipasse a tutela

pretendida, mediante cognição sumária e não exauriente, não obstante

o cunho satisfativo da medida, com a nova redação dada ao art. 273

do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952, de 13.12.94, a

possibilidade de antecipação da tutela foi estendida a todas as demais

ações, desde que exista prova inequívoca convencendo o magistrado

da verossimilhança da alegação do requerente e ‘haja fundado receio

de dano irrepa­rável ou de difícil reparação’, que não deixam de ser,

em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora.”

O receio da agravante tem evidência quando seus bens se encontram

em poder dos agravados, e por estes sendo usados para a

acomodação e venda de produtos de outras fontes, com evidente

negativa do direito à imagem da própria agravante, senão também em

detrimento do seu direito de propriedade sobre os bens, dados em

comodato para uso exclusivo dos réus no armazenamento e revenda

de produtos da agravante.

A premissa de que a atitude dos réus “é suscetível de ensejar dano

que pode ser reparado” não justifica a negativa de concessão da

liminar, até porque não pode o Judiciário compactuar com o ilícito ou

permitir a continuidade de sua prática pelos réus, para, somente ao

término de uma demanda que poderá levar meses para receber

provimento jurisdicional definitivo, tentar reparar o ilícito cuja prática

poderia ser evitada.

Ademais, a “reparação” a que se refere a decisão aqui guerreada

poderá ter efeitos no âmbito pecuniário, mas terá o condão de

regredir no tempo para desfazer situações, praticadas pelos réus, em

detrimento da autora.

E o próprio Juízo admite, expressamente, na decisão objurgada que

“…a natureza patrimonial da relação jurídica de direito material que a

autora pretende discutir é suscetível de ensejar dano…” (grifos

acrescentados).

Se é suscetível de ensejar dano, por que não evitar a ocorrência do

dano, se ao Judiciário, uma vez requerido pela parte, é possível

fazê-lo?

Para a antecipação da tutela, como pleiteado, exige-se que essa tutela

corresponda ao dispositivo da sentença, haja prova inequívoca, capaz

de convencer o juiz da verossimilhança das alegações; fundado receio

de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de

defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

O receio de dano irreparável está evidenciado na petição exordial.

Também ali exaustivamente demonstrado restou o direito da

agravante, assentado em contrato devidamente instrumentalizado,

como demonstrado restou, ainda, o abuso de direito com que agem

os réus em detrimento da agravante.

Nesse passo, a decisão aqui atacada nega vigência e aplicação à

disposição do artigo 461, caput e parágrafo 3º, do Código de

Processo Civil.

Requer, portanto, seja o presente agravo conhecido e provido para

que, revogando-se a decisão agravada, seja concedida a medida

antecipatória requerida, e conseqüente condenação dos agravados no

pagamento das custas do agravo, e verba honorária, como de direito.

Sejam os agravados intimados para que, querendo, no prazo legal,

venham produzir a contrariedade.

Em anexo, por cópias autênticas de peças dos autos da ação proposta:

a) petição inicial e procuração da agravante à sua patrona;

b) documentos que acompanharam a inicial

c) decisão agravada

d) certidão de intimação da decisão agravada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

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