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[MODELO] Requerimento de prioridade no andamento do processo para beneficiário maior de 65 anos – Art. 1.211 – A do CPC

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

já qualificado nos autos da Apelação Civel, processo n.º: 1/25638, vem pela Defensoria Pública à presença de V. Exa., na conformidade do artigo 1.211- A, B e C do CPC introduzidas pela Lei 10.173/2012, requerer prioridade no andamento do processo em razão dos beneficios auferidos aos maiores de 65 anos, movido pelo requerente contra, .

Por oportuno, segue em anexo cópia autenticada da cédula de identidade, a fim de comprovar a idade da Autor.

E. deferimento,

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2012.

AGRAVANTE:

AGRAVADA: REAL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A

RAZÕES DE AGRAVANTE

COLÊNDA CÂMARA,

1 – A pretensão da ora Agravante é que lhe seja assegurada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ex – vi do artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 1060/50, gratuidade essa indeferida pelo Ilustre Magistrado Titular do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital .

2 – A renda da Agravante não comporta gastos com custas judiciais e honorários advocatícios, de acordo com os valores em questão na lide e com as conturbações financeiras pelas quais passa a Agravante

3 – Por oportuno, com a devida vênia dos Eméritos Julgadores, invoca a decisão do MM. Juízo da 49ª Vara Cível desta Comarca, que entendeu que a Agravante ( proc. n.º2012.001.009856-3 – boleta em anexo – doc. n.º 2) fazia jus à gratuidade de justiça.

4 – Fica meridianamente claro que a Agravante está perfeitamente enquadrado pelos termos da Lei 1060/50, e ipso facto não tem condições de arcar com custas judiciárias e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

5 – O indeferimento da Gratuidade de Justiça à ora Agravante acarretará sérios prejuízos à mesma visto que assim não terá condições de defender seus interesses em juízo, ficando-lhe cerceado o acesso à justiça, direito constitucionalmente tutelado.

6 – Para atendimento do que preceitua o art. 525 do CPC, além da cópia da decisão agravada, a Agravante salienta que será patrocinada pela Defensoria Pública.

7 – Pede, por fim, a Agravante, que esse E. Tribunal reforme a decisão do MM. Juiz a quo, para que o processo prossiga sob o pálio da Defensoria Pública, deferindo-se a gratuidade de justiça ao Agravante.

I. S. J.

Rio de Janeiro, de Março de 2012.

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PEÇAS TR

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