[MODELO] Agravo contra decisão que indeferiu ação de oposição à ação de rescisão de contrato
EXMO. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
, brasileiro, casado, motorista, identidade nº – IFP, CPF nº , residente e domiciliado na Rua ,nº , casa 01, Jardim , Belford Roxo, vem, pela, interpor
AGRAVO
contra ato do Juízo da 24ª Vara Cível desta capital, por decisão proferida nos autos da Ação de OPOSIÇÃO à Ação de RESCISÃO DE CONTRATO autuada sob o nº 0/065214-0, proposta por A, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº , residente e domiciliado na Rua , , nesta cidade, em face de D, brasileira, identidade n] -IFP, e CPF nº , residente e domiciliada na Rua , lote , quadra , Shangrilá, Manilha, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
INICIALMENTE, afirma, nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar seus interesses o
Requer-se, assim, a reforma da r. decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.
Termos em que, pedem deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2002.
Razões de Recurso
Oposição – Proc. 2/106153-7
Ação de Rescisão de Contrato – Proc. 0/065214-0
24ª V. cível -Capital
Agravante: J
Advogado: Tabelarl
Agravados:
Advogado: OAB/RJ nº, conforme cópia da procuração em anexo, com escritório à Av. Brasil, 31.991, Bangú, Rio de Janeiro.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
DOS FATOS
Resumidamente, os fatos que ensejaram a propositura do presente recurso relacionam-se à compra e venda de um veículo caminhão. Tal veículo foi formalmente vendido pelo autor da ação principal Fulano (doc. fls. 05-ação princ.). Na realidade, tal bem foi adquirido pelo opoente JOSE, sendo que o mesmo já foi transferido através do documento de fls. 09. Proposta ação de rescisão de contrato em face de DALVA, esta permaneceu inerte, vindo aos autos somente após decorrido o prazo de defesa para narrar os fatos acima relatados.
De posse do documento de fls. 09, o opoente ajuizou ação de oposição, a qual foi rejeitada de plano, por entender o julgador que seria caso de assistência.
DA DECISÃO RECORRIDA
A decisão recorrida tem o seguinte teor (cópia da íntegra em anexo):
“(…)
Diante do exposto, tendo o pedido como juridicamente impossível, indefiro a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base nos arts. 295, parágrafo único, inciso III e 267, I e VI, Cód. Proc. Civil.”
DO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO
Tendo em vista que r, sentença não extinguiu o processo principal, parece-nos que predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o recurso cabível seria o de agravo:
“Indeferimento liminar. É decisão interlocutória impugnável por agravo, porque houve indeferimento do ingresso de terceiro no processo alheio, processo esse que continua.– Nelson Nery Junior e outra – Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Ed. RT, 1997. p.343”
DA JUSTIFICATIVA PARA O PRESENTE RECURSO
Nosso inconformismo se deve ao fato de que a decisão do Nobre Julgador não nos pareceu a mais acertada, uma vez que, na opinião da mais abalizada doutrina, a ação de oposição cabe nos casos em que o opoente deseja que o bem em disputa seja atribuído a ele, e não ao autor ou ao réu. No caso presente, especialmente diante do documento de fls. 09, parece-nos que o bem da vida disputado é de ser atribuído indubitavelmente ao opoente, eis que o mesmo até já se encontra em seu nome:
“Vamos supor que A e B litigam em juízo, e o bem da vida objeto do pedido seja uma coisa (v.g., um invocado crédito de A contra B). Pode ocorrer que um terceiro, C, considere que o verdadeiro titular do domínio, da posse, do crédito etc., seja ele C, e não A, nem B.
Sabemos que a sentença a ser proferida na ação entre A e B somente fará coisa julgada entre as partes (CPC, art. 472); portanto, não prejudicará os eventuais direitos de terceiro. Este pode, em princípio, aguardar a prolação da sentença, e resguardar-se para agir mais tarde em defesa de seus interesses. Todavia, de fato (por um motivo econômico, digamos), pode convir ao terceiro uma imediata afirmativa de suas pretensões sobre a coisa ou o direito controvertidos entre autor e réu; (…).
Ao terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura da ação de oposição (também denominada ‘intervenção principal’), que é, como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro no processo pendente. (…)” Athos Gusmão Carneiro – Intervenção de Terceiros – São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, 4ª edição, p. 57.
Já a assistência revela apenas um interesse do assistente de que a decisão seja favorável a uma das partes:
“ O terceiro, ao intervir no processo na qualidade de assistente, não formula pedido algum em prol de direito seu. Torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. O assistente insere-se na relação processual com a finalidade ostensiva de coadjuvar a uma das partes, de ajudar ao assistido, pois o assistente tem interesse em que a sentença venha a ser favorável ao litigante a quem assiste.” p. 105.
Assim, nossa melhor doutrina nos ensina que, no caso presente, a posição a ser ocupada pelo terceiro-agravante é a de opoente e não de assistente como pretende o douto Julgador, posto que pretende postular para si a titularidade do bem.
É de se reparar que até mesmo eventual sentença determinando a reintegração do bem em face de DALVA não produziria efeitos em relação ao agravante.
DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Conforme demonstramos acima, a inafastabilidade do controle judicial foi violada ao ser negado o prosseguimento da ação de oposição, causando grave lesão ao opoente, merecendo seja liminarmente sanada esta situação.
DO PREQUESTIONAMENTO
A r. sentença violou frontalmente o princípio da inafastabilidade do controle judicial, bem como negou vigência ao art. 56 do CPC.
Por todo o exposto, requer-se a Vossas Excelências, a cassação da r. decisão proferida nos autos da ação de oposição, para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Termos em que, espera deferimento
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2002.
DOCUMENTOS ACOSTADOS:
- cópia da decisão agravada;
- cópia da intimação da DP;
- cópia da procuração dos patronos do autor-agravado;
- cópia da petição inicial da ação principal;
- cópia do contrato em litígio na ação principal;
- cópia da manifestação da ré nos autos da ação principal;
- cópia da ação de oposição;
- cópia do documento de propriedade do bem em nome do opoente.