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[MODELO] Agravo de Instrumento – Alimentos – Beneficiária da Justiça Gratuita

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Alimentos

Beneficiária da

Justiça Gratuita

GARDÊNIA DO CAMPO, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade com o RG XXXXXXXX SSP/SP, inscrita no Ministério da Fazenda com o CPF/MF nº XXXXXX, residente na Rua dos Perdidos, Ponte Verde, São Paulo/SP, CEP xxxxx, por seu advogado subscritor com escritório profissional na Av. Tucuruvi 656, sala 22, na ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (autos nº ……………) que move em face de LUCIOS LENTULUS, vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência interpor o competente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face da r. decisão proferida às Fls. 31, consubstanciada nas razões de fato e de direito, que a seguir, articuladamente, passa-se a expor:

Termos em que

Pede Deferimento.

São Paulo, ……………

Lucas Gomes Gonçalves

OAB/SP 112.348

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: Gardênia do Campo (BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA)

Agravado: Lucios Lentulus

Processo nº ………………

Ação: Execução de Alimentos

Juízo: 2ª Vara da Família e Sucessões – Foro Regional da Penha.

Comarca: São Paulo/SP.

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pela ora agravante, sendo que em audiência realizada perante o MM. Juízo de Direito da … Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, na Ação Revisional de Alimentos movida pelo Executado em desfavor da Exequente, ficou acordado que partir da data da audiência (02 de setembro de 1993) pelo período de 01 (um) ano, a pensão alimentícia corresponderia a 22% dos rendimentos líquidos do Requerido e que passado o período de um ano a pensão corresponderia a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Homologado o acordo, transitou em julgado e tiveram início os descontos em folha. Ocorre que em 15 de fevereiro do ano de 1998, o Executado deixou a Empresa onde trabalhava, quando ocorreu o último pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de R$264,09. Naquela oportunidade foi descontado também, o percentual de 25% sobre as verbas rescisórias.

A partir desta data, o Executado nada mais pagou a título de pensão. Sendo assim, a agravante é credora das prestações alimentícias a partir do mês de março de 1998 até a data atual. No entanto, devido a prescrição qüinqüenal, a presente execução esta sendo levada a termo para que sejam pagas as parcelas devidas entre o mês de março de 1998 até o mês de março deste ano de 2003.

A Agravante ofereceu a memória de cálculos pormenorizada com atualização pela tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de Juros Legais simples, onde se verifica que a importância devida é de R$26.653,50, articuladamente, com o seguinte pedido:

“ A citação do executado por mandado executivo, para que pague dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de prisão nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil à importância de R$3.323,00 (três mil trezentos e vinte e três reais), equivalente aos últimos seis meses, corrigidos e atualizados (Doc. 06 da inicial), e que se prossiga a execução pela quantia restante de R$23.330,50, quantias que deverão ser acrescidas dos honorários advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência sobre o valor da execução, e custas processuais, tudo corrigido até a data do efetivo pagamento ou que, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados, pelo mesmo mandado, tantos bens quantos bastarem para assegurar a execução, com observância de gradação do art. 655 do Código de Processo Civil, ficando desde logo intimado para embargar a execução, querendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação da penhora, sob pena de revelia.

DA DECISÃO AGRAVADA

Fls. 31 dos autos

A Douta Magistrada recebendo proferiu o seguinte despacho:

  1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Anote-se
  2. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 733 do CPC, para que efetue o pagamento das últimas 06 parcelas da pensão alimentícia fixada ou para apresentação de justificativa, no prazo legal, sob pena de prisão civil
  3. Com relação às demais parcelas, deverá a autora promover a execução em ação própria, evitando-se assim tumulto processual.

A decisão agravada é a constante no item número 03 (três) do R. Despacho de fls. 31 dos autos, publicada às fls.33 verso.

Conforme se verifica da petição inicial a exeqüente especificou os valores em separado, da execução sob pena de prisão e da execução contra devedor solvente evitando, exatamente qualquer tumulto processual.

Com a manutenção da decisão a Exeqüente deveria propor ação própria o que lhe acarretaria prejuízos já que deveria aguardar nova distribuição e providências judiciais que exigem certa demora, repercutindo na prescrição das parcelas vencidas, cujo prescrição é quinquenal. Além destes fatos, verifica-se que o Juízo a qual está subordinado a causa é competente para julgar e executar toda a quantia devida.

Assim, salvo melhor juízo de Vossas Excelências, haveria inclusive prejuízo ao Poder Judiciário com a distribuição de outro processo. Além do que, sendo o Juízo competente para executar os alimentos, ao receber a inicial tornou-se prevento, o que poderia motivar o executado a ingressar com regular exceção de incompetência, na nova ação proposta, tumultuando o andamento do novo processo.

Diante do exposto, com o costumeiro respeito REQUER a Vossas Excelências o conhecimento e o provimento do presente agravo feito por instrumento, reformando-se a decisão agravada de modo a desobrigar a exeqüente a promover em ação própria, a execução das demais parcelas já descritas e particularizadas na inicial, determinando o prosseguimento do feito com a citação do executado nos termos da inicial.

Termos em que

Pede Deferimento.

São Paulo, ………………………..

Lucas Gomes Gonçalves

OAB/SP 112.348

Requisitos de Admissibilidade do Recurso:

Artigo 524, III do CPC:

Pela Agravante: Lucas Gomes Gonçalves – OAB/SP 112.348 (Avenida Tucuruvi 656, Conjunto 22 – São Paulo).

Pelo Agravado: Inexiste advogado constituído nos autos.

Artigo 525: Junta-se os translado das seguintes peças: cópia integral dos autos das fls.02. à fls. 33 e cópia da publicação da intimação feita pela Imprensa Oficial do Estado.

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