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[MODELO] Agravo ao Presidente da Turma – Seguimento do Incidente

78.  MODELO DE AGRAVO AO PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA SEGUIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE <ESTADO>

PROCESSO:

RECORRENTE:

RECORRIDO:

ASSUNTO: Agravo contra inadmissão preliminar do Incidente de Uniformização pelo presidente da Turma Recursal de Origem – Resolução n.º 61/2009 do Conselho da Justiça Federal

A parte autora, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, vem, por seus procuradores firmatários, à presença de V. Exa., nos termos do art. 3.º, § 1.º, da Resolução n.º 61/2009, apresentar AGRAVO contra inadmissão preliminar do Incidente Nacional de Uniformização pelo Presidente da Turma Recursal <adequar ao caso. Em muitos estados é o presidente da 2a Turma quem verifica a admissibilidade dos incidentes>.

Requer-se, inicialmente, com base no § 5.º do art. 15 do Regimento Interno da TNU, que, tendo em vista os fundamentos colacionados, que Vossa Excelência reconsidere a decisão e dê o devido prosseguimento ao incidente. Não havendo reconsideração, postula para que os autos sejam remetidos ao Juízo ad quem, para apreciação e reforma da decisão impugnada.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA ___ REGIÃO

Turma Recursal de Origem:

Processo n.º:

Recorrente:

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

RAZÕES DO PEDIDO DE SEGUIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

Dispõe o art. 15 do Regimento Interno da TNU, instituído pela Resolução n.º 22/2008 e suas modificações posteriores:

Art. 15. O Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional decidirão preliminarmente sobre a admissibilidade:

§§ 1.º a 3.º […]

§ 4.º Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF.

§ 5.º Após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TNU.

Cabe ressaltar que tal alteração criada pela TNU tem aplicação em âmbito federal, não apenas no tocante aos incidentes de uniformização nacionais, mas também nos casos dos regionais, mesmo sem a modificação expressa dos RI da TRU.

Isso porque, com a modificação criada pela TNU, temos a substituição do pedido de prosseguimento pelo Agravo, recurso esse que passa a ser o único aceito para os casos de negativa de prosseguimento pelo Juízo a quo. Nesse sentido, destacamos:

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O § 1.º do artigo 34 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, com a redação estabelecida pela Resolução n.º 62/2009 do CJF e aplicável às Turmas Regionais de Uniformização, dispõe que “o agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias”. 2. Agravo Regimental não conhecido porque intempestivo. (TRU 4.ª Região, Pet n.º 0000173-48.2008.404.7161, Rel. José Antonio Savaris, DE 09.03.2011).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE ANTERIOR ÀS RESOLUÇÕES N.º 61 E 62 DO CJF. CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Agravo Regimental interposto antes da publicação da Resolução n.º 61, tem aplicação imediata ao presente processo, em virtude do seu caráter administrativo e processual, devendo, por essa razão, ser conhecido o agravo regimental, nos termos do art. 4.º, III, da Resolução n.º 61, do CJF. 2. A tempestividade do Agravo Regimental deve observar o prazo de 05 (cinco) dias previsto desde a redação originária do art. 34 do Regimento Interno da TNU até as redações dadas pelas Resoluções n.º 61 e 62. In casu, presente a intempestividade. 3. Agravo Regimental não conhecido. (TRU 4.ª Região, PU n.º 2007.70.56.001346-0, Rel. Adel Americo Dias de Oliveira, DE 07.01.2010).

Dito isso, importante destacar que no caso em apreço, a negativa de seguimento ao Incidente formulado baseou-se na assertiva de que a decisão paradigma não “representa” a jurisprudência dominante, nos termos do art. 14, § 2.º, da Lei n.º 10.259/2001.

Tal informação, entretanto, não coaduna com a realidade dos fatos.

<incluir argumentação referente à necessidade de conhecimento do Incidente de Uniformização bem como no tocante à existência de jurisprudência dominante favorável à tese defendida pela parte recorrente>

Desta forma, alicerçado nos termos do art. 15, § 4.º, do Regimento Interno da TNU, requer seja revista a decisão a quo e seja devidamente processado o incidente de uniformização interposto, de forma a se garantir a análise dos presentes autos por essa nobre Turma de Uniformização.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

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