[MODELO] Adiamento da Audiência de Instrução por Motivo Justificado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE (RS).
Ação de Reparação de Danos
Proc. nº. 445566-77.0000.10.09.0001
Autor: JOAQUIM DAS QUANTAS
Ré: BANCO XISTA S/A
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM DAS QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, para requerer o que se segue.
01. Consoante despacho próximo passado, o qual dormita à fl. 67, fora designada audiência de instrução para o próximo dia 27 do corrente mês.
02. Urge destacar, de outro importe, que a parte adversa protestou (fl. 56) pelo depoimento do Autor.
03. Segundo o atestado médico ora trazido à baila (doc. 01), destaca-se que o Promovente encontra-se enfermo e, por tal razão, não poderá comparecer à audiência de instrução em liça.
04. Registre-se, mais, que este pleito processual é formulado antes da audiência (NCPC, art. 362, § 1º) e, por outro norte, o motivo do pedido se encontra devidamente justificado pela prova ora acostada (NCPC, art. 362, inc. II).
05. No tocante ao tema em relevo, vejamos as lições de Fredie Didier Júnior:
“ O art. 362, CPC, prevê, contudo, a possibilidade de adiamento da audiência, em três hipóteses: i) por convenção das partes; ii) pela ausência de sujeitos do processo que necessariamente deveriam fazer parte da ausência – nesse caso, é preciso que haja motivo justificado para o adiamento, comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 1º, CPC) … “. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02, Reescrito com base no NOVO CPC. 10ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2015)
(sublinhamos)
06. Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Demonstração satisfatória da existência de motivo justificado para a impossibilidade de comparecimento da única advogada de uma das partes à solenidade. Audiência de instrução previamente designada em processo no qual a causídica é, também, a única advogada de uma das partes. Recurso provido por decisão monocrática do relator. (TJRS; AI 0076445-30.2015.8.21.7000; Arvorezinha; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 18/03/2015; DJERS 23/03/2015)
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos. Decisão que indeferiu o pedido de reaprazamento de audiência de instrução. Policial militar. Alegação de impossibilidade de comparecer ao ato judicial por se encontrar em serviço no dia e hora da audiência. Justificativa intempestiva. A audiência poderá ser adiada se a ela não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Inteligência do art. 453, II, do CPC. O parágrafo 1º do art. 453 determina que incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AI 2014.021525-7; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dilermando Mota; DJRN 18/03/2015)
07. Em arremate, o Autor pede seja designada data para a realização de audiência de instrução, com as comunicações de estilo.
Respeitosamente, pede deferimento.
Porto Alegre (RS), 00 de outubro de 0000.