[MODELO] Ação Revisional de Contrato – Inexistência de Débito e Pedido de Indenização por Dano Moral contra a COMPESA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE – ESTADO DE PERNAMBUCO (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
_______________________________., sociedade civil já qualificada nos autos da MEDIDA CAUTELAR, por seu advogado infrafirmado, constituído “ut” instrumento procuratório em anexo , com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, com fundamento nos com fulcro nos Arts. 308 do mesmo Código, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 5.º, incisos V e X da Constituição da República Federativa do Brasil e demais dispositivos pertinentes à matéria, vem aditar o pedido principal de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DO CONSUMO, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ACRESCIDA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da ________________________ pessoa jurídica de direito privado, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ., sob o n_________________, endereço eletrônico, estabelecida na _________________, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1.1. “Ab initio”, vem informar a V. Exa. a necessidade de formulação deste pedido principal nos mesmo autos da Ação Cautelar Antecedente interposta, na forma do art. 308 do Novo Código de Processo Civil.
2. TEMPESTIVIDADE.
2.1. A ação, também, chega respeitando o trintídio legal, uma vez que a liminar foi concedida aos ____________, somente tendo sido efetivamente cumprida com a devida intimação da SUPLICADA, precisamente no dia ___________, consoante certidão do ilustre Meirinho.
2.2. Destarte, o lapso temporal para a distribuição da presente ação encontra-se em perfeita harmonia com o estatuído no art. 308 da Nova Lei Instrumentária Civil.
3. ESCLARECIMENTO PRELIMINAR ACERCA DA PRÁTICA REITERADA DE COBRANÇAS EXORBITANTES E INDEVIDAS POR PARTE DA PROMOVENTE
3.1. A empresa SUPLICANTE vem – como se tornou comum nos dias atuais – sofrendo os abusos e as exorbitâncias levadas a efeito pelos concessionários de serviço público, em especial como ocorre com a COMPESA, que pratica uma espécie de agiotagem em suas cobranças pelo no fornecimento de água, emitindo contas com valores extorsivos e intoleráveis.
3.1.1. Não é a primeira vez que a SUPLICADA é denunciada pela majoração indevida de consumo e valores no que diz com o contrato de n. 54663870, que tem como consumidora a SUPLICANTE[1][1], com o ajuizamento de ações que visaram o restabelecimento do fornecimento de água, indevidamente interrompido, bem como o reconhecimento da inexistência do débito e pedidos diversos a título de ressarcimento pelos danos causados ao consumidor.
3.1.2. Naquela época, reconhecendo a COMPESA o excesso em suas cobranças, aquiesceu na celebração de um acordo, anuindo em receber apenas o que lhe era devido em função real consumo, ultimando-se os processos com a formalização de transação, conforme é possível verificar através da leitura da documentação que segue em anexo (Doc. 05).
3.1.3. A luta travada com a COMPESA, portanto, é antiga. E irá prosseguir sempre, até que a SUPLICADA se acanhe de emitir faturas desonestas e distantes da verdade.
3.2. As faturas elevadas voltaram a se multiplicar, chegando a COMPESA ao ápice de cobrar uma mensalidade de R$ 1.420,01 (um mil, quatrocentos e vinte reais e um centavo), quando o real consumo de água do imóvel (Doc. 06), considerando a atividade que nele é exercida, não justifica, de nenhum modo, tal elevado valor.
3.2.1. Os valores oscilam e não se justificam de maneira alguma. A última conta recebida (Doc. 07), entretanto, retornou à normalidade, porquanto estabelece o valor R$ 111,55 (cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos). E, ao que parece, tal fato somente ocorreu depois que a COMPESA foi novamente instada pela SUPLICANTE a proceder com uma revisão de consumo, requisitada no dia 20.05.2015, consoante dá conta a fotocópia do protocolo que segue em anexo (Doc. 08).
3.3. Mas, embora ao que pareça haja agora uma regularidade na cobrança[2][2], a SUPLICANTE sofre as ameaças corte do fornecimento de água por parte da COMPESA (Doc. 09), que tenta receber a fórceps os valores objeto das faturas elevadas e abusivas geradas nos últimos meses, muito embora tenha ela mesma ajustado a cobrança de acordo com o real consumo, como se vê na última fatura enviada.
3.3.1. Essa circunstância precisa ter um fim, porque – não obstante cuidar-se de pessoa jurídica – a SUPLICANTE é aqui verdadeira consumidora, havendo de ser repelida a prática tendente à imposição de vexames, abusos e malefícios diversos com os quais se tem havido a COMPESA[3][3].
3.4. Por isso, chegou ao conhecimento de V. Exa. a cautelar e a agora chega a ação principal. Senão, vejamos.
4. OS FATOS – COMO JÁ NOTICIADOS NO FEITO CAUTELAR.
4.1. Tendo sua sede na unidade consumidora registrada sob a matrícula n. 5466387.0, situada na Praça de Casa Forte, n. 491, Casa Forte (CEP 52061-460), Recife, Estado de Pernambuco, cujo contrato destina-se à prestação de serviço público de abastecimento de água e esgoto pela SUPLICADA, a SUPLICANTE sempre pagou as faturas que lhe chegaram e que se mostravam compatíveis com o consumo de seu imóvel.
4.1.1. É ler e perceber que durante o ano de 2013 até março de 2014 quando a COMPESA começou, novamente, a fabricar consumos elevados e contas exorbitantes, a SUPLICANTE gastava mensalmente, em média, 15 m³ (quinze metros cúbicos) de água, equivalente a R$ 80,84 (oitenta reais e oitenta e quatro centavos), que acrescido do valor relativo ao serviço de tratamento do esgoto, dar existência a uma fatura no valor de R$ 161,68 (cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), como se denota pelos históricos das faturas antigas acostadas à exordial (doc. 10).
4.1.2. Mais que isso impossível, Exa., uma vez que no imóvel em questão está sediado o escritório da SUPLICANTE, que somente exerce suas atividades de segunda a sexta, sem que se justifique o alegado consumo elevado de água.
4.2. Todavia, a partir do mês de março do ano de 2014, começou a saga da SUPLICANTE, quando recebeu a fatura n. 02/2013, com vencimento para o dia 11/03/2014, dela constando uma cobrança de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), como se o consumo houvesse se elevado para 42m³ (quarenta e dois metros cúbicos) de água, mais que o duplo do usual.
4.2.1. Logo em sequência, recebeu outras e mais outras cobranças, com valores ainda mais elevados, com alegação de consumos ainda maiores, consoante se denota das fotocópias das faturas exorbitantes em anexo (doc. 11).
4.2.2. Por discordar dos valores constantes das faturas referidas, porque estratosféricos, que eleva o valor do fornecimento de água a patamares inadmissíveis, no mês de abril daquele ano a SUPLICANTE procedeu com uma reclamação se insurgindo contra o valor cobrado (doc. 12), havendo a SUPLICADA dito que designaria um técnico para aferir a regularidade do hidrômetro e procederia com uma vistoria nas instalações hidráulicas no imóvel da SUPLICANTE.
4.3. Daí seguiu-se uma sequência de cobranças mensais extorsivas e abusivas (doc. 13). Todas com valores elevados e discrepantes da realidade, por ser impossível terem ocorrido o excessivo consumo dito pela empresa fornecedora, pois não se constatou vazamento, tampouco a entrada da quantidade de águas cobrada em seus reservatórios, de tal sorte que a última fatura exibida à SUPLICANTE significa quase 10 (dez) vezes o consumo médio mensal, conforme se demonstra a seguir:
FATURA | VALOR |
Fevereiro/2014 (venc. 11.03.2014) | R$ 598,00 |
Abril/2014 (venc. 11.05.2014) | R$ 665,78 |
Maio/2014 (venc. 11.06.2014) | R$ 247,60 |
Junho/2014 (venc. 11.07.2014) | R$ 355,46 |
Julho/2014 (venc. 11.08.2014) | R$ 357,79 |
Agosto/2014 (venc. 11.09.2014) | R$ 410,29 |
Setembro/2014 (venc. 11.10.2014) | R$ 428,84 |
Outubro/2014 (venc. 11.11.2014) | R$ 761,69 |
Novembro/2014 (venc. 11.12.2014) | R$ 488,34 |
Dezembro/2014 (venc. 11.01.2015) | R$ 377,74 |
Janeiro/2015 (venc. 11.02.2015) | R$ 1.005,64 |
Fevereiro/2015 (venc. 11.03.2015) | R$ 825,74 |
Março/2015 (venc. 11.04.2015) | R$ 1.420,01 |
Abril/2015 (venc. 11.05.2015) | R$ 957,97 |
Maio/2015 (venc. 11.06.2015) | R$ 645,13 |
4.4. A última fatura, como dito na cautelar, parece ter sido corrigida após a última reclamação formulada (doc. 08), razão porque decidiu a SUPLICANTE proceder com seu pagamento, porquanto corresponde ao real consumo.
4.4.1. Todavia, recusando-se a ser extorquida, deixou de efetuar o pagamento das faturas com valores exorbitantes, muito embora esteja sendo constantemente compelida a fazê-lo por parte da COMPESA, que a ameaça reiteradamente em proceder com a suspensão do fornecimento de água.
4.4.2. Mas enquanto a SUPLICADA tem a seu favor a chantagem atinente ao corte do fornecimento, sobra à SUPLICANTE a excelente companhia do Poder Judiciário, único apto a inibir, sob a égide da legalidade, absurdos que tais[4][4].
4.5. A SUPLICANTE não é devedora da suposta dívida de consumo construída sem plano, sem critério justo, fruto de arbitramento unilateral de valores exorbitantes nas contas com os respectivos vencimentos em: (a)Fevereiro/2014 (venc. 11.03.2014); (b) Abril/2014 (venc. 11.05.2014); (c) Maio/2014 (venc. 11.06.2014); (d) junho/2014 (venc. 11.07.2014) (e) Julho/2014 (venc. 11.08.2014); (f) Agosto/2014 (venc. 11.09.2014); (g) Setembro/2014 (venc. 11.10.2014); (h) Outubro/2014 (venc. 11.11.2014); (i) Novembro/2014 (venc. 11.12.2014); (j) Dezembro/2014 (venc. 11.01.2015); (k) Janeiro/2015 (venc. 11.02.2015); (l) Fevereiro/2015 (venc. 11.03.2015); (m) Março/2015 (venc. 11.04.2015); (n) Abril/2015 (venc. 11.05.2015); (o) Maio/2015 (venc. 11.06.2015).
4.5.1. Diz-se isso, porque efetivamente não houve o consumo de água relacionado nas aludidas faturas. Aliás, é impossível a SUPLICANTE ter utilizado tamanha quantidade de água, logo é indevido o valor nelas representado. Em sendo assim, é que se diz que a SUPLICANTE não se nega a pagar aquilo que consumiu, mas quer um exame acurado, convincente do que lhe está sendo cobrado é de fato o devido.
4.5.2. Entretanto, o que está acontecendo é que a SUPLICANTE está sendo chamada a pagar o que não se deve, são valores construídos ao bel prazer da SUPLICADA e que, certamente, trata de uma dívida constituída irregularmente, sendo bastante notar, pelos históricos das faturas acostadas a exordial, que o valor imposto é muito superior ao que vinha sendo cobrado.
4.6. Enfim, tudo isso conjugado empresta à presente ação o gosto da procedência. Tanto esta como aquela, a cautelar, gozam da certeza de provimento que lhes empresta o direito.
4.7. E justo por isso, já aqui, REQUER a V. Exa. que se digne de julgar procedentes os pedidos insertos na presente ação, de modo a sujeitar a SUPLICADA aos poderes da lei, coibindo que as relações da COMPESA não se perpetuem como aquelas situadas longe e fora do campo de incidência jurídica.
5. A TUTELA DO JUDICIÁRIO – O PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
5.1. O Egrégio Tribunal de Justiça restou por bem deferir o pleito liminar requerido na Ação Cautelar que tramita em apenso ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 399518-6 (doc. 03), determinando a SUPLICADA que se abstenha de suspender o fornecimento de água. A partir daí, começaram a ser aliviadas as angustias da SUPLICANTE. E esta ação chega para dar remédio a tais males, fruto do destempero das atitudes da SUPLICADA que impõe à SUPLICANTE uma exorbitante e ilegal cobrança.
6. A PRESENTE DEMANDA – Seus Objetivos.
5.1. A presente ação nasce com o destino bem desenhado, valendo aqui resumi-la desta forma:
(a) declarar a nulidade das faturas com vencimentos em Fevereiro/2014 (venc. 11.03.2014); Abril/2014 (venc. 11.05.2014); Maio/2014 (venc. 11.06.2014); Junho/2014 (venc. 11.07.2014); Julho/2014 (venc. 11.08.2014); Agosto/2014 (venc. 11.09.2014); Setembro/2014 (venc. 11.10.2014); Outubro/2014 (venc. 11.11.2014); Novembro/2014 (venc. 11.12.2014); Dezembro/2014 (venc. 11.01.2015); Janeiro/2015 (venc. 11.02.2015); Fevereiro/2015 (venc. 11.03.2015); Março/2015 (venc. 11.04.2015); Abril/2015 (venc. 11.05.2015); Maio/2015 (venc. 11.06.2015);
(b) declarar a inexigibilidade dos débitos representados nas aludidas faturas;
(c) proceder com a revisão do consumo;
(d) impor a COMPESA a obrigação de não fazer, consistente em que se abstenha definitivamente de desligar ou suspender o fornecimento de água no imóvel do SUPLICANTE, além de não remeter informações restritivas a qualquer órgão de crédito, derivada dos valores cobrados nas faturas que motivam o litígio;
(e) condenar ao pagamento de indenização pelo dano moral oriundo do seu proceder.
7. SOBRE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS FATURAS E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POR ELAS REPRESENTADOS.
7.1. A atitude da empresa SUPLICADA vai de encontro com os princípios balizadores das relações de consumo, prescritos no Código de Defesa do Consumidor. As contas cobradas são absurdas, os valores nelas anotados não correspondem àquele efetivamente consumido pela SUPLICANTE, sendo, portanto, indevido e abusivo o corte e, em consequência, é extorsiva a cobrança efetuada pela SUPLICADA.
7.2. Ao impor unilateralmente uma cobrança, sem qualquer comprovação de efetivo consumo, a SUPLICADA aproveita-se da condição de hipossuficiente da SUPLICANTE, objetivando angariar vantagem indevida, pois, sequer baseou sua injusta cobrança na realidade do consumidor.
7.2.1. Isto porque, no endereço funciona o escritório da SUPLICANTE, onde o consumo de água se limita ao asseio das mãos e ao uso de sanitários, inexistindo sequer um chuveiro que propicie banho ou outra atividade que justifique a elevação abrupta do consumo exibida nas faturas emitidas pela COMPESA.
7.3. De modo que a SUPLICADA não demonstra, de maneira clara, como conseguiu chegar a tão exagerado consumo, dado que o consumo médio mensal no imóvel da SUPLICANTE sempre girava em torno dos 15 m³ (quinze metros cúbicos) de água, equivalente a R$ 80,84 (oitenta reais e oitenta e quatro centavos), o qual, acrescido do valor relativo ao serviço de tratamento do esgoto, dá existência a uma fatura no valor de R$ 161,68 (cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), como se denota pelos históricos das faturas antigas acostadas à exordia já mencionadas.
7.4. A partir do momento que a SUPLICANTE procedeu com uma reclamação se insurgindo contra o valor cobrado, porque discordava do valor constante na mencionada fatura, ficou caracterizada sua boa-fé, bem como o interesse em solucionar possível irregularidade existente.
7.4.1. No entanto, mesmo ciente da insurgência da SUPLICANTE quanto ao elevado valor cobrado, a SUPLICADA permaneceu nos meses seguintes com cobrança de valores cujo consumo é totalmente incompatível com a realidade do imóvel[5][5], e não enviou técnico para constatar a ocorrência de qualquer irregularidade.
7.4.2. Afronta ao senso comum de justiça o fato de não haver nenhuma justificativa aceitável diante do preço cobrado. O consumo da água permanece o mesmo desde a instauração do escritório da SUPLICANTE no imóvel em comento, de modo que não é aceitável pagar por um serviço sem que a composição do preço seja satisfatoriamente esclarecida.
7.4.3. Em sendo assim, não é lícita a cobrança levada a efeito pela SUPLICADA, porquanto o preço do serviço de fornecimento de água e esgoto que está sendo cobrado, não corresponde ao consumo do que é efetivamente utilizado.
7.4.4. Destarte, inexiste qualquer comprovação legal sobre o consumo alegado, e, assim, de logo se vê, que a cobrança dos valores descritos nas faturas acima mencionadas é indevida, mormente porque o aparelho de medição não possui irregularidade e tampouco vazamento ou anormalidade nas instalações internas no imóvel, estando tudo funcionando perfeitamente, razão pela qual não há como validar a cobrança pretendida pela empresa SUPLICADA.
7.5. Ainda que, “ad argumentandum tantum”, existisse alguma irregularidade no hidrômetro – e esta não poderia responsabilizar o consumidor que para ela não contribuiu – impossível se supor o consumo desejado pela COMPESA. É que o consumo de água posto nas faturas questionadas não se sustenta a mais superficial análise, máxime quando contemplada à luz dos valores históricos de consumo da SUPLICANTE.
7.5.1. Portanto, a SUPLICADA viola normas consumeiristas e princípios gerais de direito que apontam para a nulidade das faturas dos meses de (a)Fevereiro/2014 (venc. 11.03.2014); (b) Abril/2014 (venc. 11.05.2014); (c) Maio/2014 (venc. 11.06.2014); (d) Junho/2014 (venc. 11.07.2014) (e) Julho/2014 (venc. 11.08.2014); (f) Agosto/2014 (venc. 11.09.2014); (g) Setembro/2014 (venc. 11.10.2014); (h) Outubro/2014 (venc. 11.11.2014); (i) Novembro/2014 (venc. 11.12.2014); (j) Dezembro/2014 (venc. 11.01.2015); (k) Janeiro/2015 (venc. 11.02.2015); (l) Fevereiro/2015 (venc. 11.03.2015); (m) Março/2015 (venc. 11.04.2015); (n) Abril/2015 (venc. 11.05.2015); (o) Maio/2015 (venc. 11.06.2015) e para a inexigibilidade da dívida construída pela COMPESA, que juntas importam no valor de R$ 9.537,02 (nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e dois centavos).
7.5.2. Ora, Exa., no momento em que a SUPLICADA não informou nem comprovou adequadamente o consumo efetivo da água, quando sabia que o equipamento de medição de consumo não retratava a realidade consumida, feriu as normas basilares do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo aquela que consagra ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6.º, III, CDC).
7.5.3. Além do mais, ao cobrar valores exorbitantes e indevidos das contas de consumo de água da SUPLICANTE, restou caracterizada a vantagem excessiva do fornecedor[6][6], em face do consumidor, contrariando o art. 39, do CDC[7][7] pelo qual: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
7.6. Ademais, é de saber comezinho que o equipamento de medição do consumo de água é de propriedade da SUPLICADA. Portanto, está a mesma obrigada a idoneidade das informações por ele aferidas, e observando indícios ou possibilidade de irregularidade, devendo o fornecedor ser responsabilizado pelas informações advindas de seu equipamento.
7.6.1. Com isso, não poderá a SUPLICANTE ser responsabilizada, pelas informações obtidas por equipamento da própria SUPLICADA, principalmente quando há indícios de aferições inexistentes e, como agiu em plena conformidade com suas obrigações, pagando as faturas, que lhe eram cobradas. Além do mais, a SUPLICANTE sempre teve o cuidado de informar a SUPLICADA às ocorrências que, porventura, iriam repercutir na relação contratual, a exemplo da reclamação prestada junto à Compesa sobre o valor equivocado constante na fatura com vencimento para o dia 11.03.2014.
6.6.2. Porém, como sempre acontece, a SUPLICADA permanece inerte, não designando um técnico para aferir a regularidade do hidrômetro. Mas impôs à SUPLICANTE o pagamento pelo consumo manifestamente não ocorrido, auferindo enriquecimento ilícito, em detrimento do consumidor, hipossuficiente.
6.7. Contrariamente à postura da SUPLICADA na relação de consumo, a SUPLICANTE sempre se portou em perfeita sintonia com a Lei 8.987[8][8], de fevereiro de 1995, que em seu artigo 7.º nos diz: “Art. 7.º – Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de novembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I – receber serviço adequado; IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado”.
6.7.1. Nesta seara, mesmo tendo a SUPLICANTE agido de acordo com o prescrito na legislação pertinente ao caso, a COMPESA impõe de forma unilateral cobranças sobre consumos jamais ocorridos, com valores astronômicos, sem qualquer sustentáculo. Quer a todo custo tirar proveito de uma cobrança indevida, enriquecendo-se ilicitamente, em detrimento do consumidor mais fraco.
6.7.2. Ademais, o Decreto Estadual n. 18.251/94, que regula o fornecimento de água e coleta de esgoto pela Compesa, é taxativo sobre a responsabilidade da empresa SUPLICADA em manter o pleno funcionamento dos hidrômetros, pois o art. 25 deste Decreto menciona que: “Compete à Compesa manter em funcionamento os hidrômetros instalados”.
6.7.3. O mesmo Decreto, igualmente, versa sobre a medição do volume da água, o que, é de suma importância para determinar o valor pago por média, consoante estabelece o art. 67, a saber: “Para as medidas, o volume será obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior”. E ainda, o seu § 2.º assevera que: “Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, ou nos casos fortuitos ou de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses”.
6.8. Portanto, o que vemos é que a empresa SUPLICADA não vem cumprindo com as suas obrigações determinadas em lei, tendo em vista que o equipamento de medição não está medindo a quantidade real do volume de água consumido. Todas as faturas aqui reclamadas foram baseadas apenas em hipóteses, inobservando qualquer situação fática, não devendo ser pagas pelo consumidor/SUPLICANTE, haja vista que foram impostas, de forma manifestamente unilateral e ilegal, ferindo os princípios norteadores dos direitos do consumidor.
6.9. Deste modo, tem-se efetivamente que a cobrança do montante apontado é indevida porque se afigura ilíquida uma vez que originada de erro no registro instalado para medir o consumo médio de água no seu endereço comercial, fato que se constata através da análise dos consumos dos meses anteriores.
6.10. Assim, o fundamento mor da presente medida reside no fato de que não é dado à ninguém, mormente àqueles executores de serviço público, como ocorre com a SUPLICADA, impor uma dívida sem que a comprove e usar de meios abusivos para obter o seu pagamento
6.11. Revela-se, portanto, incorreto o arbitramento acerca do consumo que resultou no débito exorbitante de R$ 9.537,02 (nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e dois centavos). A cobrança é fruto ou da negligência ou da má-fé da empresa-SUPLICADA. Ao que parece, a segunda hipótese é mais viável.
6.12. Em suma, a ilegalidade de que se reveste o ato posto à apreciação de V. Exa. está justamente no fato de que a exigência da COMPESA não possui amparo legal: a) a dívida inexiste; b) as contas foram impugnadas; c) o corte é ilegal e constrangedor.
6.12.1. A SUPLICANTE não deve à SUPLICADA o montante cobrado. Aqui se ataca o valor da dívida, porque efetivamente não consumiu a quantidade de água anotada nas faturas contestadas. Tudo a apontar a procedência desta ação, declarando inexistente o débito questionado.
6.12.2. Ora, como bem e melhor sabe V. Exa., é direito básico do consumidor receber adequadamente informações sobre o produto, bem como sobre a quantidade consumida, uma vez que é o lado hipossuficiente dessa relação.
6.12.3. A SUPLICANTE não pode ser compelida a efetuar pagamento sobre produtos e serviços não consumidos, impostos unilateralmente pela concessionária, que emitiu suas faturas de forma aleatória, em discrepância com aquilo que efetivamente sempre consumiu, como poderá ser demonstrado através da realização da perícia, já aqui requerida.
6.13. Contudo, apesar do reclamo da SUPLICANTE, a SUPLICADA não retirou o hidrômetro do seu imóvel para aferição e também não demonstra, de maneira clara, como chegou ao valor cobrado. E, sem nenhum esforço, percebe-se ser absurdo o consumo constante nas faturas, já que se revela muito acima da média de consumo.
6.13.1. É incontroverso que o histórico de consumo do imóvel da autora gira entorno dos 15m³ (quinze metros cúbicos); entretanto, nas fatura de (a)Fevereiro/2014 (venc. 11.03.2014); (b) Abril/2014 (venc. 11.05.2014); (c) Maio/2014 (venc. 11.06.2014); (d) Junho/2014 (venc. 11.07.2014); (e) Julho/2014 (venc. 11.08.2014); (f) Agosto/2014 (venc. 11.09.2014); (g) Setembro/2014 (venc. 11.10.2014); (h) Outubro/2014 (venc. 11.11.2014); (i) Novembro/2014 (venc. 11.12.2014); (j) Dezembro/2014 (venc. 11.01.2015); (k) Janeiro/2015 (venc. 11.02.2015); (l) Fevereiro/2015 (venc. 11.03.2015); (m) Março/2015 (venc. 11.04.2015); (n) Abril/2015 (venc. 11.05.2015); (o) Maio/2015 (venc. 11.06.2015), foram lançados pela concessionária consumo mensal da ordem média de 42m³ (quarenta e dois metros cúbicos)[9][9].
6.13.2. O aumento expressivo de consumo nos meses questionados é inadmissível, sendo ilegal a cobra dos valores da SUPLICANTE sem a contraprestação de serviços, causando lesão ao direito desta e colocando-a em desvantagens excessivas, desrespeitando as normas basilares do CDC.
6.13.3. Com tal atitude, a SUPLICADA se enriquece ilicitamente, à custa do empobrecimento da SUPLICANTE, que se vê obrigada a pagar um valor global a títulos de valores pretéritos de serviços que não lhe foram prestados e nem consumidos. Claro se mostra a obtenção de lucro exorbitante por parte da SUPLICADA, em virtude do enriquecimento sem causa, diante da cobrança agressiva, imoral e ilegal que exige da SUPLICANTE.
6.14. Tudo isso junto caminha ao acolhimento do pedido inicial, no sentido da declaração de inexigibilidade dos débitos representados nas faturas aqui impugnadas, uma vez que é impossível que a quantidade de água inserida nas faturas tenha sido consumida no imóvel ocupado pela SUPLICANTE.
6.14.1. Destarte, a pretensão posta neste tópico visa a obtenção de provimento jurisdicional que exima a SUPLICANTE do suposto pagamento referente à cobrança de consumo extralegal e abusivo, que não guarda correspondência com os serviços efetivamente prestados pela SUPLICADA – ou seja: média realizada unilateralmente que fulminou nas faturas ora impugnadas.
6.15. De tal modo, é de rigor a declaração judicial de nulidade das faturas ora impugnada e a inexigibilidade dos valores nelas representados exigidos pela SUPLICADA a título de consumo de água que afirma ter sido consumido pela SUPLICANTE.
6.16. Sendo isso o que se REQUER.
8. REVISÃO DO CONSUMO.
8.1. Deflui-se dos autos que a presente ação é ajuizada em virtude de um anormal acréscimo na fatura de água do imóvel onde a SUPLICANTE está sediada.
8.2. Assim nada mais justo que se proceda com a revisão do consumo, corrigindo eventual diferença entre os valores faturados e aqueles efetivamente consumidos, levando-se em conta a média de consumo mensal dos últimos doze meses anteriores à emissão da fatura de Fevereiro/2014.
9. A RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA – A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
9.1. Imperioso aqui fincar as bases erigidas no procedimento acautelatório. É este mesmo o motivo pelo qual, com fulcro no art. 497, do NCPC, ROGA a V. Exa. seja condenada a empresa-SUPLICADA a abster-se definitivamente de desligar ou suspender o fornecimento de água no imóvel descriminado nesta exordial, além de não remeter quaisquer informações relativas ao nome da SUPLICANTE aos órgãos de proteção de crédito, derivada dos valores cobrados nas faturas que motivam o litígio, uma vez que, a qualquer momento, pode a COMPESA retomar a sua prática, fazendo a SUPLICANTE passar, novamente, pelas situações constrangedoras a que teve que se submeter.
10. OS DANOS QUE LHE FORAM CAUSADOS.
10.1. A SUPLICANTE tentou de todas as formas evitar a presente demanda, mas, consoante já dito oportunamente, agora em setembro do corrente ano, num rasgo de ilicitude, a SUPLICADA – ignorando as reclamações da SUPLICANTE e sem aferir o medidor e justificar a majoração criminosa de suas faturas, tentou procedeu ao corte do fornecimento de água, o que motivou a ação cautelar.
10.2. Durante toda a semana que antecedeu o ajuizamento da ação cautelar, intentou a SUPLICANTE demover a SUPLICADA da prática do ato, justificando que o seu reservatório de água iria esvaziar e que sem a água seria impraticável o giro do seu negócio.
10.3. As agressões perpetradas pela SUPLICADA, dia a dia, lesaram ao patrimônio moral e também material da SUPLICANTE, causando-lhe enormes prejuízos nos seus negócios, envergonhando o seu bom nome perante a sociedade, que tem como uma empresa que sempre se portou com total retidão em relação ao cumprimento de suas obrigações; enfim, restou por sacrificar uma conduta de inteireza construída ao longo dos anos.
10.4. Daí porque, serve também a presente para que sejam reparados os danos materiais e morais sofridos pela autora, ante os constrangimentos pelos quais passou. Imagine Exa, a situação de uma empresa íntegra por demais que – de súbito, verifica não mais possuir credibilidade no mercado em virtude de uma negativação indevida, influindo na sua capacidade de obter crédito e efetuar transações comerciais, ferida a sua honorabilidade e os seus negócios, abalados.
11. OS PREJUÍZOS MORALMENTE CONSIDERADOS.
11.1. No campo moral, a lesão é ainda mais massacrante. É que a SUPLICANTE por inúmeras vezes tentou solucionar os problemas referentes às cobranças indevidas perpetradas, sem, contudo, obter êxito.
11.2. Ora, pelos fatos aqui demonstrados, verifica-se que, em razão do descaso da SUPLICADA em continuar enviando faturas para a cobrança de valores indevidos e ameaçando a suspensão do fornecimento da águas, a parte SUPLICANTE acabou sofrendo mais do que meros dissabores, comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano, porquanto não logrou êxito nos contatos realizados, continuando a receber cobranças da SUPLICADA.
11.3. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇAS COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA, E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovado nos autos que houve desrespeito às cláusulas e condições do contrato de telefonia entabulado pelas partes, e que aquele se deu por iniciativa da empresa de telefonia demandada, que passou a cobrar valores que diferenciavam daqueles previamente ajustados com o consumidor, correto o julgamento de parcial procedência da ação. Não tendo a empresa de telefonia ofertado prova de que a cobrança de serviço foi autorizada pela parte autora, resta-lhe a obrigação de ressarcir em dobro os valores pagos pela implantação indevida de serviços. Dano moral reconhecido, sendo arbitrada importância módica, tendo em conta mais a recalcitrância à ocorrência do que dano propriamente dito. Valor da indenização fixada na sentença reduzido. Proveram em parte o apelo. Unânime.”(Apelação Cível Nº 70038198883, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/10/2010).
11.4. A lesão à esfera moral da SUPLICANTE é patente[10][10], porquanto não se está diante de mero dissabor, aborrecimento, irritação da vida moderna ou de simples percalços a que estão sujeitos todas as pessoas, seja ela física ou jurídica, inseridas em uma sociedade, tendo em vista que as atitudes da SUPLICADA ultrapassaram os limites daqueles que podem – e devem – ser absorvidos pelo “homo medius”.
11.5. Impunha-se que essa lesão sofrida pela SUPLICANTE foi causada, única e exclusivamente pela irresponsabilidade e negligência da SUPLICADA. É direito seu, destarte, receber uma indenização por danos morais, como lhe assegura o art. 186 do Código Civil, bem como a própria Constituição Federal em seu artigo 5.º, incisos V e X. O dano moral é irrefutável.
11.6. Além do mais, o dano moral também está caracterizado pelo abuso da confiança, pela quebra da lealdade, pela vulneração à boa-fé objetiva e pela burla ao direito de informação (art. 6.º, III, do CDC). A situação foge, repita-se, daquelas cotidianas, socialmente toleráveis.
11.7. Portanto, a COMPESA deve ser condenada por esse proceder ilícito e malévolo, já que sua ação resultou em lesão a um bem extrapatrimonial, contido no âmbito dos direitos da personalidade, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
12. POR FIM, SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
13.1. O vínculo jurídico vivenciado entre as partes litigantes corresponde a uma relação de consumo decorrente de contrato de adesão referente ao fornecimento de água e esgoto.
13.2. E como bem se sabe, nas lides que tratam de relação de consumo, no que tange ao ônus probatório, deve respeitar o que dispõe o art. 6º, VIII do, CDC, através do qual compreende-se que quando verificada pelo juiz a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor, inverte-se o ônus da prova, recaindo ao réu (fornecedor), o ônus de comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor[11][11].
13.3. A pretensão posta nesta ação consiste no arbitramento de consumo efetuado pela SUPLICADA e, consequentemente, na cobrança de valores em que a SUPLICANTE aduz ser excessivo e discrepante se confrontarmos as faturas litigiosas com as colacionadas aos autos, que comprovam a irregularidade e exorbitância nos valores cobrados pela empresa SUPLICADA, que deve ser analisado com cuidado em face da unilateralidade.
13.4. Sendo assim, perfeitamente adequada a inversão do ônus da prova, consoante disposição do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
R E Q U E R I M E N T O
14. Do exposto, REQUER:
- Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 308, parágrafo 3º do NCPC;
- a V. Exa. que se digne de determinar a citação da SUPLICADA, pelos correios, no endereço indicado no preâmbulo, a fim de que venha, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, sob as penas da lei;
- a V. Exa. que se digne de julgar procedentes os pedidos contidos na presente ação, para, reconhecendo a ilicitude do procedimento adotado pela COMPESA, relativamente à apuração de valores que efetivamente não condizem com a média de consumo do imóvel acima descrito, ante o histórico das contas acostadas aos autos, especificamente para o fim de:
- declarar a nulidade das faturas dos meses de (a) Fevereiro/2014 (venc. 11.03.2014), no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais); (b) Abril/2014 (venc. 11.05.2014), no valor de R$ 665,78 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos); (c) Maio/2014 (venc. 11.06.2014), no valor de R$ 247,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos); (d) Junho/2014 (venc. 11.07.2014), no valor de R$ 355,46 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos); (e) Julho/2014 (venc. 11.08.2014), no valor de R$ 357,79 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos); (f) Agosto/2014 (venc. 11.09.2014), no valor de R$ 410,29 (quatrocentos e dez reais e vinte e nove centavos); (g) Setembro/2014 (venc. 11.10.2014), no valor de R$ 428,84(quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos); (h) Outubro/2014 (venc. 11.11.2014), no valor de R$ 761,69 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos); (i) Novembro/2014 (venc. 11.12.2014), no valor de R$ 488,34 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos); (j) Dezembro/2014 (venc. 11.01.2015), no valor de R$ 377,74 (trezentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos); (k) Janeiro/2015 (venc. 11.02.2015), no valor de R$ 1.005,64 (hum mil e cinco reais e sessenta e quatro centavos); (l) Fevereiro/2015 (venc. 11.03.2015), no valor de R$ 825,74 (oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos); (m) Março/2015 (venc. 11.04.2015), no valor de R$ 1.420,01 (hum mil e quatrocentos e vinte reais e um centavo); (n) Abril/2015 (venc. 11.05.2015), no valor de R$ 957,97 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos); (o) Maio/2015 (venc. 11.06.2015), no valor de R$ 645,13 (seiscentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), e para a inexigibilidade da dívida construída pela COMPESA, que juntas importam no valor de R$ 9.537,02 (nove mil, quinhentos e trinte e sete mil e dois centavos), porquanto destituídas de fundamento qualquer;
- declarar a inexigibilidade das dívidas representadas pelas aludidas faturas, bem como de qualquer outro débito da SUPLICANTE para com a SUPLICADA até o ingresso da presente ação, já que as faturas, todas elas representativas do consumo ordinário e correto, foram devidamente pagas;
- ordenar o cancelamento definitivo de toda e qualquer restrição imposta ao nome da SUPLICANTE por força da cobrança repelida na presente ação, bem como obrigar a COMPESA a abster-se definitivamente de desligar ou suspender o fornecimento de água no imóvel da SUPLICANTE, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia;
- determinar a revisão do consumo da unidade consumidora registrada sob a matrícula n. 5466387.0, situada na Praça de Casa Forte, n.º 491, Casa Forte (CEP 52061-460), Recife, Estado de Pernambuco, onde está sediada a SUPLICANTE, corrigindo eventual diferença entre os valores faturados e aqueles efetivamente consumidos, levando-se em conta a média de consumo mensal dos últimos doze meses anteriores à emissão da fatura de Fevereiro/2014, 15 m³ (quinze metros cúbicos) de água, equivalente a R$ 80,84 (oitenta reais e oitenta e quatro centavos), que acrescido do valor relativo ao serviço de tratamento do esgoto, dá existência a uma fatura no valor de R$ 161,68 (cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), como se denota pelos históricos das faturas antigas acostadas à exordial.
- ROGA seja invertido o ônus da prova, conforme o que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
- Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
. Protesta e PUGNA provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas, colheita de depoimento pessoal, sob pena de confesso, e perícia.
17. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais.
Recife (PE), 05 de outubro de 2015.
Simone Siqueira Melo Cavalcanti
Advogada – OAB/PE 19.122
[1] O contrato de fornecimento de água antes era firmado com empresa FHS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, porquanto se cuida da proprietária do imóvel. Todavia, atualmente, encontra-se em nome da PROMOVENTE, que tem no referido imóvel instalada a sua sede;
[2] Ao mesmo é o que demonstra a última fatura;
[3] Aliás, hoje mesmo, está no sítio www.stj.jus.br: “As pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem podem ser consideradas destinatárias finais e sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor? No Superior Tribunal de Justiça existem decisões reconhecendo este entendimento”. ↑
[4] Absurdo à vista da lei, da relação de consumo e, mais ainda, da essencialidade do bem objeto do litígio, a água, sobre o que se fala ao final desta peça (Doc. 10), a fim de não alongá-la demais, pedindo ao magistrado que tome as considerações ali postas como se na atrial estivesse transcrita. ↑
[5] Não poderia a fornecedora aceitar como normal o consumo de água registrado, em um único mês, muito acima da média. ↑
[6] A cobrança ora atacada, não encontra respaldo em diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, já que a conduta é considerada abusiva à luz do referido diploma legal. ↑
[7] Afora o fato de que: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (Art. 51, IV, CDC). ↑
[8] Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. ↑
[9] A perícia já adiante requerida que será realizada nesta ação demonstrará ser estapafúrdia a cobrança anotada. ↑
[10] Na hipótese vertente, os danos de cunho moral prescindem de comprovação, uma vez que puros ou “in re ipsa”. É que as consequências danosas do sofrimento da inclusão do nome no malsinado rol dos inadimplentes por uma cobrança indevida e o corte no abastecimento de água são de todos conhecidos e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial do SUPLICANTE, já que dano moral não se confunde com patrimonial. ↑
[11] Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova estão presentes. A preponderância da verossimilhança das alegações restou comprovada. Pois, a SUPLICANTE mostra que há uma discrepância dos valores das faturas; pelos históricos das faturas denota-se que o consumo médio do imóvel em questão girava em torno dos 15 m³, encontrando-se em desacordo com os débitos cobrados, cujas faturas impugnadas demonstram um consumo muito superior ao mencionado.
Configura-se também a hipossuficiência da SUPLICANTE (consumidor), já que está impossibilitada de juntar ao processo, determinadas provas, que são necessárias ao deslinde do processo. O objeto do feito diz respeito à questões técnicas, onde somente a SUPLICADA (fornecedor) possui conhecimento sobre o assunto (devido principalmente ao tipo de serviço que oferece), sendo detentor de documentos e informações impossíveis de serem conseguidas pela SUPLICANTE. Em virtude disso, resta mais do que comprovada a hipossuficiência técnica da SUPLICANTE em face da SUPLICADA. ↑