[MODELO] “Ação Ordinária – Previdenciário – Acréscimos Bienais”
Esfera Processual Civil
Ação Ordinária – Petição Inicial com sentença definitiva
(Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Brasília-DF
1º) J. L. N., brasileiro, portador do CPF n. …………….., RG n. …………….., Auditor Fiscal, matrícula SIAPE n. …………….., residente e domiciliado na Rua …………….., n. ……., em ………….. (cidade), CEP ……………, tel. ………………;
2º) A. R. V. da N., brasileira, portadora do CPF n. …………….., RG n. …………….., Auditor Fiscal, matrícula SIAPE n. …………….., residente na Rua …………….., n. …………….., em …………….. (cidade), CEP …………….., tel. ……………..;
3º) L. de A. S., brasileira, portadora do CPF n. …………….., RG n. …………….., Pensionista de E. S. de A., matrícula SIAPE n. …………….., residente e domiciliada na Rua …………….., n. …………., em ……………. (cidade), CEP …………….., tel. ……………..;
4º) M. A. de S., brasileira, portadora do CPF n. …………….., RG n. ……………., Agente Administrativo, matrícula SIAPE n. …………….., residente e domiciliada na Rua …………….., n. ……………, em ………………. (cidade), CEP …………….., tel. ……………..;
5º) M. A. V. G., brasileira, portadora do CPF n. …………….., RG n. …………….., Auditor Fiscal, matrícula SIAPE n. …………….., residente e domiciliada na Rua …………….., n. …………….., em …………….. (cidade), CEP …………….., tel. ……………..;
6º) M. C. de H. C., brasileira, portadora do CPF n. …………….., RG n. …………….., Pensionista de C.R.C, matrícula SIAPE n. …………….., residente e domiciliada na Av. …………….., n. …………….., em ……………….. (cidade), CEP …………….., tel. ……………..;
7º) M. de J. H. C., brasileira, portadora do CPF n. …………….., RG n. …………….., Pensionista de C.R.C., matrícula SIAPE n. …………….., residente e domiciliada na Av. …………….., n. …………….., em …………….. (cidade), CEP …………….., tel. ……………..;
8º) M. F., brasileira, portadora do CPF n. …………….., RG n. …………….., Pensionista de H. F., matrícula SIAPE n. …………….., residente e domiciliada na Rua …………….., n. …………….., em …………….. (cidade), CEP n. …………….., tel. ……………..;
9º) N. B., brasileira, portadora do CPF n. …………….., RG n. …………….., Agente Administrativo, matrícula SIAPE n. …………….., residente e domiciliada na Rua …………….., n. …………….., em …………….. (cidade), CEP …………….., tel. ……………..;
10º) R. C. de S., brasileiro, portador do CPF n. …………….., RG, n. …………….., Agente Administrativo, matrícula SIAPE n. …………….., residente e domiciliado na Rua …………….., n. …………….., em …………….. (cidade), CEP …………….., tel. ……………..;
Por via de seu advogado que esta subscreve (docs. procuratórios 17, 34, 54, 68, 86, 99, 112, 127, 138 e 144), com escritório na Rua …………….., n. …………….., Jardim …………….., em …………….. (cidade), CEP …………….., onde receberá intimações, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com a finalidade de solicitar a atuação da prestação jurisdicional através do aforamento da presente ação de conhecimento, deduzindo pedidos condenatórios, e de antecipação de tutela em face do INSS, com sede em Brasília, pelas razões e fundamentos que serão aduzidos mais adiante e mais de espaço, lembrando no entanto que a folha de pagamento dos servidores previdenciários sempre foi confeccionada em estreita observância da legalidade, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, notadamente no que tange aos acréscimos bienais, tanto assim que desde 28-4-1986 o IAPAS, o INPS e o INAMPS, na qualidade de sucessores do ex-IAPI e antecessores do INSS e União Federal, restabeleceram em toda sua plenitude o acréscimo bienal e passaram a pagar mês a mês, por se tratar de alimento, tudo conforme ficará provado de forma ineludível adiante.
I – DOS FATOS E DO DIREITO
Com efeito, todos os postulantes são aposentados e/ou pensionistas do ora acionado e oriundos do extinto IAPI (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários), onde ingressaram através de concurso público, autarquia essa extinta e sucedida pelo aqui Réu, consoante os documentos anexos (Docs. …. a …..), comprovantes de sua vinculação a ele e da supressão desde janeiro/97 da verba reclamada nesta ação denominada "acréscimos bienais", que já estava incorporada nos vencimentos quando em atividade e incorporada no patrimônio do servidor quando da aposentadoria, ferindo e violando o ato jurídico perfeito, eis que resultou em sensível e violenta diminuição da remuneração da aposentadoria e pensão dos autores.
Os demandantes, desde o seu ingresso por concurso naquela extinta Instituição Previdenciária, criada pela Lei n. 376, de 11-12-1936, por decreto regulamentador (Dec. n. 1.918/37, arts. 160 e 162), recebiam sua remuneração composta de duas partes: uma referente ao ordenado da classe que integravam no quadro daquela entidade; outra, relativa a um acréscimo denominado "bienal", concedido a cada dois anos e fixado segundo a eficiência e assiduidade do servidor e incorporado aos vencimentos, tal como previsto no art. 55 do Regimento Interno. Transcrevem-se tais dispositivos.
No que concerne a vencimentos, o art. 160 do mencionado Decreto n. 1.918, de 1937, assegurou aos Autores o seguinte:
"A remuneração dos funcionários do Instituto constará de duas partes:
a) um ordenado inicial da classe;
b) um acréscimo bienal, fixado pelo regimento interno" (grifo nosso).
Outrossim, declara o mesmo diploma legal no seu art. 162:
"A incorporação do acréscimo bienal e a concessão da gratificação anual dependerão de condições de assiduidade e eficiência, estabelecidas no regimento interno" (grifo nosso).
O Regimento dispõe sobre a incorporação do acréscimo bienal, fazendo-o mediante a alínea b do art. 55:
"b) um acréscimo bienal, que está incorporado aos vencimentos, e que consistirá em uma quota proporcional ao ordenado inicial".
Vale dizer, teve a nomenclatura ligada à passagem do tempo de espera para efeito de aquisição, vindo a seguir o valor respectivo a conseguir o grande e todo revelado pelos vencimentos. Isso é inafastável, no que o Decreto de criação remeteu ao Regimento Interno, aludindo, ele próprio, à incorporação.
Daí a impossibilidade de concluir pela glosa. Em face da Constituição Federal de 1988, não era mais possível suprimir o acréscimo bienal esteado no princípio da irredutibilidade, descabendo suprimir a vantagem em face do art. 37, XV (princípio da irredutibilidade), mesmo porque o acréscimo bienal dos autores foi incorporado sob o título de vencimento, no interregno janeiro/38 a 12-7-1960, quando ainda em atividade, ficando caracterizado o ato jurídico perfeito.
Os Autores passaram a fazer jus à parcela, incorporada aos vencimentos, no período de 1938 a 1960. O Decreto de 1955 estabeleceu teto para satisfação da parcela (Dec. n. 37.842, de 1º-9-1955), dispondo que:
"Art. 1º A importância total dos acréscimos bienais devidos a funcionários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, em conformidade com o art. 160 do Regimento aprovado pelo Decreto n. 1.918, de agosto de 1937, não poderá, em hipótese alguma, ser superior à importância máxima paga a esse título, na data deste decreto, ao funcionário dessa autarquia, de maior padrão ou categoria de vencimentos".
Estabeleceu-se, portanto, um teto remuneratório, isso para efeito dos acréscimos bienais. Mas em 12 de agosto de 1963, mediante o Decreto n. 52.348, vedou-se aquisição de novos acréscimos e, aí, determinou-se, como não poderia deixar de ocorrer, a observância aos patamares alcançados:
"Art. 1º A partir da vigência da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, nenhum servidor do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários poderá incorporar aos seus vencimentos novas taxas de acréscimo bienal previsto no art. 160 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937, respeitadas, porém, as taxas a que cada um tenha feito jus, naquela data, obedecida a disposição do art. 1º do Decreto n. 37.842, de 1º de setembro de 1955.
Parágrafo único. O valor do último acréscimo bienal a ser incorporado será, para cada servidor, proporcional ao número de meses completados decorridos entre a data da incorporação do penúltimo acréscimo e a data do início da vigência da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, observadas as condições de eficiência e assiduidade referidas no art. 162 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.918, de 27-8-1937".
Infere-se, daí, que a quaestio juris dos autos cinge-se à interpretação do art. 1º e parágrafo único do Decreto n. 52.348, de 12-8-1963, combinado com o art. 1º do Decreto n. 37.842, de 1º-9-1955, para saber quais dos critérios de pagamento dos "acréscimos bienais" guardam consonância com tais textos legais.
Examinando-se o Decreto n. 52.348, de 1963, verifica-se que o direito dos servidores do IAPI a continuar percebendo as taxas a que tenham feito jus em 12 de julho de 1960 foi expressamente mantido, e a remissão ao art. 1º do Decreto n. 37.842/55, contida no texto daquele diploma legal, refere-se ao teto dos acréscimos bienais, de modo que os mesmos não pudessem ultrapassar à importância máxima, paga a esse título, ao funcionário de maior padrão ou categoria de vencimentos.
Certo, então, que aqueles textos legais contêm os elementos de sua aplicação: manutenção dos acréscimos bienais atribuídos e incorporados até 12 de julho de 1960 com um teto para sua percepção, nenhum deles se referindo ao congelamento daquelas taxas ou pagamentos do valor fixo imutável, como anteriormente se adotou, injustificadamente. Em face do reconhecimento do direito, na via administrativa, pela Consultoria Jurídica do MPAS, em decisão aprovada pelo Sr. Secretário-Geral constante no Processo n. MPAS/DA 30.000/5030/86, deveriam a Procuradoria Geral e as Procuradorias Regionais requerer a extinção dos feitos nos quais os servidores do ex-IAPI pleitearam o restabelecimento dos acréscimos bienais, na forma do Decreto n. 1.918, de 27-8-1937, no percentual alcançado até o início da vigência da Lei n. 3.780, de 12-7-1960, combinado com o Decreto n. 52.348, de 12-6-1963. O pedido de extinção foi com base no CPC, art. 269, II, e a desistência de qualquer apelação foi recomendada pela Orientação de Serviço IAPAS/PG n. 035, de 19-12-1986, a qual dispõe sobre o reconhecimento no pedido da ação e sobre o acréscimo bienal (docs. 180 a 181).
A própria Administração reconheceu, acertadamente, que os seus servidores oriundos do extinto IAPI tinham direito adquirido, desde a Lei n. 3.780, de 12-7-1960, à percepção da gratificação chamada acréscimo bienal, cuja concessão caracterizava ato jurídico perfeito. A questão "acréscimos bienais" sempre foi de uma vetusta polêmica. Já nos idos de 1961 foi baixada a Resolução n. DNPS 159, de 24 de janeiro (doc. 166 Anexo), publicada no Diário Oficial da União de 10-7-1961, p. 6263, que reformou a Resolução n. 42, de 27-1-1961, para reconhecer o direito à percepção da importância correspondente aos bienais incorporados ou devidos até a promulgação da Lei n. 3.780, de 12-7-1960, vedadas a concessão e a incorporação de novos valores até aquela data, ou seja, até 12-7-1960. Assim, tivemos várias interrupções em relação ao seu pagamento, suprimido em 31-12-1975 e restabelecido pela Justiça em vários processos em que atuamos. Tanto isso é real e verdadeiro que, como vimos em 10-10-1986, o próprio MPAS, através de processo acima apontado, reconheceu e restabeleceu os acréscimos bienais atribuídos e incorporados no patrimônio jurídico do servidor e/ou de seus pensionistas. Lamentavelmente, depois de decorridos mais de dez anos do reconhecimento pelo Ministério Previdenciário, eis que absurdamente o outro Ministério, ou seja, o MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado), resolve baixar uma simples Portaria, sem fundamento em lei, para suprimir o acréscimo bienal que fora reconhecido por mais de dez anos por outro Ministério, marcando o inverso do entendimento, o que foi de todo lamentável e injusto, mas sem respaldo em lei e, o que é pior, não obedecendo ao princípio do contraditório, ex vi do art. 5º, LIV e LV, da CF, exigência constitucional obrigatória.
O fato de os titulares do direito não terem pleiteado antes, pela via judicial, como muitos fizeram e foram atendidos, não torna a Administração desobrigada do pagamento de parcelas não prescritas. Aliás, como apontam os autores, o próprio parecer da Consultoria da Previdência e Assistência Social (docs. 171 a 178), no qual se basearam o IAPAS, o INPS e o INAMPS para mandar restabelecer a gratificação, já recomendava o pagamento das parcelas devidas. Nesse ponto, inexplicavelmente não foi acolhido o parecer jurídico.
Assim se passaram mais de dez anos e, inexplicavelmente, eis que o Exmo. Sr. Ministro do Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), hoje sucedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sem observar os mandamentos contidos na Constituição Federal, a que estava obrigado pelo art. 5º, LIV e LV, não obedecendo, desse modo, ao princípio do contraditório, resolveu, através de uma simples Portaria (que não tem o valor de Lei) – n. 978, de 29-3-1996 – desde janeiro de 1997 suprimir o acréscimo bienal que os Autores vinham recebendo há mais de dez anos, em clara afronta ao Decreto n. 1.918/37, ao Decreto n. 52.348/63, à Constituição Federal (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV) e também até infringindo o reconhecimento administrativo do pedido (CPC, art. 269, II), violando, assim, de forma positiva e inquestionável, o princípio da legalidade, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
É bem verdade, está claro, que a Administração poderá rever seus próprios atos, desde que não fira o princípio da legalidade nem o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, como está claro na Súmula 473 do STF. Outrossim, a Administração não poderia modificar as condições da concessão das aposentadorias anteriormente efetivadas na forma da Súmula 359 do STF, por ferir e violar o ato jurídico perfeito.
E, assim, a contar de 28-4-1986, essas autarquias previdenciárias recomeçaram a pagar o adicional bienal pelas taxas que cada servidor houvera implementado até 12-7-1960 e, por tal, essa vantagem restabelecida e reincorporada passou a integrar o patrimônio jurídico dos autores como ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF).
E isso perdurou por mais de dez anos, quando, inexplicavelmente, em janeiro de 1997, por determinação da direção do então Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), hoje sucedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através de simples portaria (Portaria n. 978, de 29-3-1996), o pagamento desses acréscimos bienais foi suprimido a partir de janeiro de 1997, injustamente.
Essa decisão ministerial previdenciária, aliás, datada de 10-10-1986, não pode mais ser questionada, até porque estaria prescrito o eventual direito de ação contra ela se, porventura, fosse ilegal ou lesiva ao erário (cf. Lei n. 4.717/65, art. 21, pelo qual a Ação Popular prescreve em cinco anos).
Logo, essa decisão tornou-se imutável.
É de observar que tal ato, como adiante se verá, afrontou os princípios básicos inseridos na nossa Carta Maior e bem assim na legislação infraconstitucional.
Feita toda essa ressalva acima demonstrada, tentemos responder à pergunta: os inativos podem sofrer descontos dos seus proventos de forma abrupta pela supressão de uma vantagem incorporada de forma legítima denominada acréscimo bienal, que se incorporou aos vencimentos quando ainda em atividade no decorrer dos idos de 1938 a 12-7-1960, como vimos e acima se demonstrou? E integrou o ato de aposentadoria com as vantagens do adicional bienal e outras vantagens.
E o que é pior: infringindo e violando, de forma positiva e inquestionável, o art. 5º da CF, em seus incisos LIV e LV, eis que apenas se limitou a baixar uma simples portaria e não lei, privando os seus bens, sem o devido processo legal, deixando de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes a que alude a Constituição Federal de forma imperativa e obrigatória, como vimos.
Como sabemos, a aposentadoria do servidor constitui ato jurídico perfeito (art. 5º da CF, XXXVI), e ela foi concedida com a vantagem do acréscimo bienal que se incorporou aos vencimentos quando ainda em atividade, constituindo um ato jurídico perfeito.
Sabemos da lição dos doutos, notadamente do Prof. Michel Temer na Revista do Advogado n. 73, de novembro de 2003, da Associação dos Advogados de São Paulo, p. 142-145, acerca dos "inativos e direito adquirido", que o "ato jurídico é um ato que se aperfeiçoa, se integraliza debaixo de uma ordem normativa vigente de uma legislação aplicável naquele instante. Por isso ele se denomina ato jurídico perfeito, que se aperfeiçoa segundo os ditames legais vigentes. O ato assim nascido se incorpora ao patrimônio jurídico de quem dele se beneficia, adquirindo o titular um direito definitivo. Por isso ele é chamado de ato jurídico perfeito, um direito definitivo, e se eterniza perenizando como se fosse um direito adquirido embora na verdade seja um ato jurídico perfeito".
Assim, segundo o mesmo Prof. Michel Temer, na mesma revista, "o ato jurídico perfeito deve ele substituir indene, intacto, tal como nasceu pela ordem jurídica vigente quando se consolidou. Qualquer mudança desse ato é modificação, é violação da coisa então consolidada, tornando-a imperfeita, tal como aconteceu com o acréscimo bienal que foi suprimido injustificadamente em janeiro de 1997. O exemplo, ad terrorem, evidencia o absurdo da violação do direito no momento que determinado ato jurídico se completou. Portanto, no caso dos autores, todos eles aposentados, na verdade não é direito adquirido a ser invocado, e sim um ato jurídico perfeito da aposentadoria do qual nasceu, secundário, o direito imodificável do inativo", cuja aposentadoria foi concedida com a vantagem do acréscimo bienal e outras vantagens.
Outrossim, como sabemos, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada destinam-se a preservar a estabilidade das relações sociais.
Ainda segundo o mesmo Prof. Michel Temer, "o direito existe, segundo os doutos, para que os indivíduos, no pacto social que constituíram, saibam quais as ‘regras do jogo’ em todas as suas relações pessoais, sejam civis, comerciais" etc.
"Esses Institutos visam a impedir que os componentes do pacto sejam surpreendidos pelas, ‘regras do jogo’ depois que certos direitos já foram consolidados há várias décadas, tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito imodificável por lei ou por emenda constitucional, já que faz parte dos direitos individuais catalogados em cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, da Constituição Federal."
Impossível, portanto, suprimir o acréscimo bienal que estava incorporado nos vencimentos quando ainda em atividade no órgão previdenciário, porque a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º, § 1º, reputa ato jurídico perfeito ou já consumado segundo lei vigente ao tempo em que se efetuou. Ora, o acréscimo bienal foi incorporado, no ano de 1938 até 12-7-1960, nos vencimentos como direito definitivamente exercido. Esse direito consumado é também inatingível pela lei nova por ser direito mais do que adquirido, direito esgotado, e se consolidou com a aposentadoria.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Como já se disse, o acréscimo bienal foi instituído desde a criação do extinto IAPI pela Lei n. 376, de 11-12-1936, e o decreto que a regulamentou (Dec. n. 1.918/37, arts. 160 e 162) previa que a remuneração dos servidores se constituía de duas partes: uma referente ao ordenado da carreira funcional; a outra, de uma taxa variável, proporcional ao tempo de serviço e apurada, de dois em dois anos, segundo a eficiência e assiduidade do servidor (artigos já transcritos no capítulo "Dos fatos e do direito").
Com o advento do Decreto n. 52.348, de 12-8-1963, e segundo disposição do seu art. 1º, nenhum servidor do ex-IAPI pode mais incorporar, ao seu vencimento, novas taxas de acréscimos bienais, respeitadas, entretanto, aquelas já implementadas até a edição dessa norma. Dessa forma, o adicional bienal continuou a ser pago até dezembro de 1975 pelas taxas até então incorporadas pelos servidores, quando foi suprimido de forma ilegítima, segundo entendimento do ex-Instituto de que estaria havendo sua acumulação com o adicional por tempo de serviço.
A contar de 28 de abril de 1986, por reconhecimento administrativo, os Autores tiveram integradas, nos seus vencimentos/proventos, as taxas que recebiam por ocasião de sua supressão, acréscimos estes que passaram a integrar, definitivamente, o seu patrimônio jurídico, não podendo mais ser retiradas por força do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de proventos, constitucionalmente assegurados (arts. 37, XV e XXXVI, e 5º da CF). Tudo conforme Processo MPAS n. 30.000/5030/86 e Parecer do MPAS (docs. 171 a 179).
Constata-se, pelo que até agora foi aduzido, que os acréscimos bienais que vinham sendo pagos aos autores decorriam de expressa disposição legal e, assim, integrados em seus patrimônios, não mais podendo ser retirados pelo princípio do ato jurídico perfeito.
Portanto, a supressão ocorrida a contar de janeiro de 1997, por força de mera portaria, sem lastro legal (Portaria MARE n. 978, de 29-9-1996), o foi sem causa jurídica e sem observância das cautelas e procedimentos indicados para estas situações, significando afrontoso desrespeito ao estatuído nos incisos LIV e LV do art. 5º da nossa Lei Fundamental, eis que não obedecidos os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Verifica-se que o ato atacado teve origem na Portaria n. 978, de 29-3-1996, publicada no DO n. 64, p. 5488, da seção 1, de 2-4-1996, que não possui o condão de rescindir decretos e outros atos normativos. E, o que é pior, a violenta redução dos proventos das aposentadorias e pensões dos Autores.
No caso dos autos, os Autores lograram a integração de certa parcela em seus vencimentos/proventos. Relativamente a este ato, ocorreu a presunção de legitimidade que milita não só em favor da pessoa jurídica de direito público, como também do cidadão que se mostre, de alguma forma, por ele alcançado. Logo, "o desfazimento, ainda que sob o ângulo da anulação, deveria ter ocorrido em cumprimento irrestrito no que se entende como devido processo legal (lato sensu) a que o inciso LV do art. 5º objetiva preservar".
Aliás, a respeito do assunto o Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte diretriz, in verbis:
"Ato administrativo. Repercussões. Presunção de legitimidade. Situação constituída. Interesses contrapostos. Anulação. Contraditório.
Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular" (RE 158.543-9/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJU-I, de 6-10-1996).
Nessa perspectiva, o ato administrativo que tornou insubsistente a incorporação anteriormente determinada é abusivo e ilegal, por inobservância dos princípios insculpidos nos incisos LIV e LV do rol das garantias constitucionais estabelecidos na Constituição Federal.
Violado, também, foi o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do mesmo art. 5º da CF), porquanto essa vantagem já estava incorporada, definitivamente e por lei, ao patrimônio dos demandantes e é irretirável, portanto.
Infringiu, outrossim, o princípio da irredutibilidade dos proventos agasalhada pela nossa Carta Maior (inciso XV do art. 37) porque, integrante dos proventos e pensões dos litigantes, o adicional bienal já a eles se tinha incorporado e, assim, não poderia ser subtraído, sob pena de redução da remuneração que percebiam; de fato ocorreu prejuízo nas aposentadorias e pensões dos Autores, conforme está provado através de simples exame dos holleriths antes de dezembro de 1996 e janeiro de 1997.
Desrespeitado, também, o Decreto n. 52.348/63 retrotranscrito, que assegurou o recebimento dos percentuais dos bienais já atribuídos e implementados até 12-7-1960.
Descumpriu, de outro lado, o art. 269, II, do CPC, porquanto, tendo havido o reconhecimento administrativo do direito aos adicionais bienais, por ato da Administração (Circular conjunta OS/PG n. 35/86 – doc. 180 -, retrorreferida, que estendeu e reconheceu os efeitos das ações judiciais condenatórias dos ex-Institutos nesse sentido, não poderiam ser mais suprimidos aqueles já implementados.
Dir-se-ia que a Administração pode rever seus próprios atos. Mas isso já condicionado à obediência do princípio da legalidade, do direito adquirido, da apreciação judicial e da observância do contraditório e da ampla defesa, como claro está na Súmula 473 do E. STF, condições desrespeitadas pelo Réu, que, ex abrupto, promoveu o corte da vantagem aqui discutida, lamentavelmente sem observância do princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF).
É de ressaltar, também, que não poderia a Administração modificar as condições da concessão de suas aposentadorias ou pensões porque deferidas segundo a lei vigente e que, no caso, acolhia a incorporação do adicional bienal aos vencimentos/proventos em face do princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Além disso, a revisão das aposentadorias estava submetida ao crivo do Tribunal de Contas da União, único órgão autorizado a dissentir de sua legalidade (Súmula 359 do E. STF), respeitado o ato jurídico perfeito.
Portanto, como já ressaltamos, essa decisão de restabelecimento tornou-se imutável após o MPAS (Ministério da Previdência e Assistência Social) ter reconhecido o direito à percepção da importância correspondente aos bienais incorporados ou devidos até a promulgação da Lei n. 3.780, de 12-7-1960, vedadas a concessão e a incorporação de novos valores a partir daquela data. E isso é tanto real e verdadeiro, como já ressaltamos, que nem mesmo a ação popular caberia por estar prescrito o eventual direito de ação contra essa medida administrativa, se porventura fosse ilegal ou lesiva ao erário (Lei n. 4.717/65, art. 21, em que prescreve em cinco anos a ação popular). Depois disso, há que invocar em favor dos Autores a Lei n. 9.784, de 29-1-1999 (DOU de 1º-2-1999), em seu art. 54, que diz:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé" (grifo nosso).
Tal lei veda a supressão, pela Administração, do direito incorporado e recebido desde 28-4-1986 até 31-12-1996, portanto, por mais de dez anos, de forma permanente e continuada.
De outro lado, o feito deve ser julgado antecipadamente com fundamento no art. 330, I, do CPC, e não há falar da prescrição qüinqüenal contida no Decreto n. 20.910 (regula prescrição qüinqüenal), de 6-1-1932, porque o direito pleiteado na ação "pagamento dos acréscimos bienais" é a alimentos e expresso por prestação periódica, que renasce mês a mês, atingindo a prescrição apenas aquelas anteriores ao lapso qüinqüenal, hipótese prevista no art. 3º daquele diploma legal, verbis:
"Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá, progressivamente, as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto".
Com efeito, como já está pacificado, referindo-se a prestações de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo do direito postulado, mas somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio da citação.
Acresce que o E. Tribunal Federal de Recursos já teve oportunidade de manter idêntica decisão de vários Juízos na Apelação Cível n. 49.915-SP, como se vê da seguinte ementa:
"Acréscimo bienal – art. 160-B do D. n. 1.918/37; D. n. 37.842/55, art. 1º; D. n. 52.348/63, art. 1º – até sua extinção por lei, a gratificação ficou mantida pelo valor a que fazia jus cada funcionário, em 12 de julho de 1960, incidindo na conformidade do Regulamento no ex-IAPI (D. n. 1.918/37) sobre os respectivos padrões de vencimentos; ilegítima, portanto, a Resolução n. 1.444/63 da Autarquia, que a reduzira a um valor único para todos. Procedência da ação ordinária. Confirmação da sentença de 1º Grau" (rel. Min. Márcio Ribeiro. Remetente ex officio: Juiz Federal da 7ª Vara. Apelante: INPS; Apelado: A. J. P. e outros – DJU de 30-9-1997).
Demais disso, a matéria não é nova em nossos Tribunais e, recentemente, o E. STF pronunciou-se a respeito da ilegalidade da supressão dos adicionais bienais incorporados, reformando acórdão do E. STJ que negara, a servidores aposentados do extinto IAPI, o direito à manutenção dessa vantagem, ao fundamento de que o Decreto-Lei n. 1.341/74 (que introduziu novos critérios na remuneração dos servidores) extinguira o referido adicional a fim de vedar a sua percepção cumulativa com o adicional por tempo de serviço. A turma julgadora da nossa Corte Maior, entretanto, entendeu que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, já fora incorporado à remuneração dos autores a título de vencimentos, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço (RMS 23.539-DF, relator o Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio, j. de 13-2-2001, v. u., DJU de 1º-6-2001, p. 92).
Em idêntico sentido decidiu a 2ª Turma do E. TRF da 1ª Região, dando provimento à Apelação no Mandado de Segurança n. 2000.34.00.025606/DF, relator o Ilmo. Sr. Desembargador Tourinho Neto, conforme é o teor da ementa do acórdão:
"Ementa: Constitucional. Administrativo. Servidor público. Adicional bienal. Aposentados e pensionistas do extinto IAPI. Supressão por ato administrativo. Restabelecimento da vantagem. Precedente do STF.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a vantagem denominada ‘acréscimo bienal’, porque incorporada a título de vencimentos, não constitui bis in idem em relação ao recebimento do adicional por tempo de serviço e, por conseguinte, não pode ser suprimida dos proventos de aposentados e pensionistas do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários – IAPI (RMS 23.539/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 1/06/01, p. 92)".
III – DO PEDIDO
O rito ordinário do presente feito indica a probabilidade de longa tramitação, o que não se quer, mas se admite como inevitável. A verba reclamada tem nítida natureza alimentar, circunstância determinadora de lesão irreparável ou de difícil reparação no retardo do pagamento dos proventos e/ou da pensão, pois estaria, como está, submetida a efetividade do juízo às incertezas e delongas da execução da Fazenda Pública. A exposição do direito alegado é prova inequívoca dos fatos e direitos, e os precedentes invocados demonstram a manifesta verossimilhança da narrativa dos autores.
Desta forma, requerem seja deferida a concessão de liminar de antecipação da tutela para o fim de restabelecimento imediato do acréscimo bienal até que seja julgado o mérito da presente ação de restabelecimento, tendo em vista que os requisitos do art. 273 do CPC estão atendidos.
Implementados, assim, os requisitos do art. 273 do CPC e para evitar que os demandantes dependam de inclusão dos seus créditos em precatórios, requerem se digne Vossa Excelência de deferir antecipação da tutela, a fim de que a vantagem passe a ser paga, de imediato, pelo Réu, a partir do próximo mês, sem qualquer restrição, visto se tratar de alimentos, posto que o Réu vem-se negando a pagá-la de modo injustificado, notadamente em face de a vantagem ter sido provida e incorporada em seu patrimônio. Pretendem o pagamento mês a mês, como de Justiça.
É, pois, patente a presença do dano irreparável ou de difícil reparação, ante a natureza alimentar das verbas.
A doutrina processual admite antecipação da tutela no bojo da presente ação, visto que esta seguirá o rito ordinário.
Em sendo assim, vêm os autores invocar a prestação da tutela jurisdicional, o que fazem através do aforamento da presente ação, requerendo seja o Réu devidamente citado, na pessoa de seu representante legal, para que, em desejando, apresente a resposta que tiver e acompanhe a demanda até seu final, requerendo que a mesma seja julgada totalmente procedente para condená-lo ao restabelecimento e pagamento dos referidos acréscimos a partir de janeiro de 1997, respeitada a prescrição qüinqüenal, devendo todas as verbas ser corrigidas monetariamente, sofrendo também a incidência de juros de mora, tudo na forma da lei. Requer que a ação seja julgada procedente em relação às prestações vencidas e vincendas. Em virtude da sucumbência experimentada, deverá ser compelido também ao pagamento das verbas supervenientes ao princípio insculpido no art. 20 do CPC, ou seja, honorários advocatícios.
Entendendo que a matéria debatida é apenas de direito, os Autores requerem, desde logo, o julgamento antecipado da lide nos precisos termos do art. 330 do CPC. No entanto, caso entenda Vossa Excelência pela necessidade de dilação probatória, requerem provar o alegado por todos os meios juridicamente admissíveis, que serão especificados opportuno tempore. Requerem, outrossim, a citação da pessoa do seu bastante representante legal ou de quem tenha poderes bastantes para receber citação para, querendo, contestar a presente sob a pena da lei.
Considerando tais circunstâncias e tratando-se de verba alimentar subtraída de seus patrimônios sem que, ao menos, instalado o devido processo legal constitucionalmente previsto (art. 5º, LIV e LV, da CF); considerando que um ato praticado pela Administração se ressentiu da obediência do princípio da legalidade e moralidade, dogmas também inseridos na nossa Carta Fundamental, é que os autores vêm requerer a procedência da ação, minimizando, assim, a angustiosa expectativa por que vêm passando, notadamente depois de contar com mais de 70 anos, e muitos até já com mais de 80 anos!
Com a Constituição de 1988, esta deu importância ao devido processo legal e, a partir daí, consagrou-se não somente o processual, mas também o devido processo substancial.
Por derradeiro, os Autores querem invocar em seu prol o princípio da isonomia, eis que mais de 70% dos funcionários do ex-IAPI estão recebendo o acréscimo bienal por força de decisão judicial.
Assim, por considerar ilegal e injusta a supressão da referida parcela, ou seja, do acréscimo bienal que causou efetivo prejuízo aos aposentados e pensionistas ora Autores, Vossa Excelência há que determinar a citação do INSS, na pessoa de seu respectivo representante legal, para que adote as medidas no sentido de restabelecer imediatamente o adimplemento do chamado "acréscimo bienal", de forma perfeitamente destacada, como vinha sucedendo até anteriormente à supressão ocorrida de forma injusta e injustificada.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nestes termos, esperam receber mercê, porque os fatos corretamente categorizados autorizam o pedido feito.
De São Paulo para Brasília,.