[MODELO] Revisão de Benefício Previdenciário – Buraco Negro
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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
– BURACO NEGRO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. DO BENEFÍCIO DO AUTOR
O Autor, conforme demonstram os documentos em anexo, é beneficiário da Previdência Social, recebendo aposentadoria com as seguintes características:
Número do Benefício: XXX.XXX.XXX-X
Espécie: 42 – aposentadoria tempo de contribuição
Data do Início: 17/01/10000001
DO DIREITO
O benefício do Autor como se pode constatar através de todos os documentos acostados aos autos, fora requerido após a Constituição Federal e anterior edição da lei 8213/0001, lei esta que trata sobre a concessão e reajustamento dos benefícios.
Entretanto, em razão deste vácuo legislativo, o benefício do autor sofreu grande perda no valor de seu beneficio previdenciário.
O Poder Judiciário atento aos enormes prejuízos causados pela falta de regulamentação específica, adotou entendimento unânime, de que todos os benefícios concedidos neste período, deverão ser revistos e corrigidos os últimos trinta e seis salários, conforme jurisprudência abaixo:
“Processo: RESP 14300033/SP; RECURSO ESPECIAL 10000007/0056888-1
Relator(a): Ministro ANSELMO SANTIAGO (1100)
Orgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 11/12/10000007
Data da Publicação/Fonte: DJ 16.02.10000008 p.00150
Ementa: Constitucional e previdenciario – Concessão de beneficio posteriora constituição de 100088 e anterior a lei n. 8.213/0001 – revisão -calculo da renda inicial – arts. 201 e 202 da constituição e 58 doadct – equivalencia em salarios minimos – recurso especial -ofensa aos arts. 2000, 31, 41, inciso i, 144 e 145 da lei n. 8.213/0001, 15, 16 e 18 da lei n. 7.787/8000 e 1., parag. 1., letra “b” dalei n. 6.423/77 – correção pela variação integral do inpc.1. Em se tratando de aposentadoria concedida na vigencia daconstituição de 100088 e antes da edição da lei n. 8.213/0001, aplica-se o disposto no art. 144 deste diploma.2. Com base no art. 144, da lei n. 8.213/0001, o calculo da rendamensal inicial deve tomar por base a media dos ultimos 36 (trinta e seis) salarios de contribuição, corrigidos mes a mes,pela variação integral do inpc.3. A regra constante no art. 58 do adct, que determinava aequivalencia do beneficio em numero de salarios minimos da epocade sua concessão era transitoria, perdendo a eficacia apos aedição dos novos planos de custeio e beneficios consubstanciadosnas leis ns. 8.212/0001 e 8.213/0001.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão: Por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcialprovimento.
Ementa: Constitucional e previdenciario – revisão de beneficios – rendamensal inicial – calculo e efeitos financeiros – media dosultimos 36 salarios de contribuição – correção pela variação integral do inpc – recurso especial – ofensa aos arts. 28, 2000, 31,40, 144 e 145 da lei n. 8.213/0001.1. O art. 144 da lei n. 8.213/0001 e seu par. Unico determinam queas aposentadorias concedidas apos 05.10.88 tenham sua rendamensal inicial recalculada de acordo com os criterios estabelecidospela mesma lei, ou seja, pela media das 36 (trinta e seis)contribuições mensais, corrigidas pela variação integral do inpc.2. Considera-se sem objeto o recurso que pleiteia resultadoidentico ao estabelecido pelo acordão recorrido.3. Recurso não conhecido.
Previdenciario. Aposentadoria. Revisão de beneficio. Art. 202 da cf/100088. 1. A jurisprudencia do stf e do stj firmou-se no sentido de que a regra contida no art. 202 da cf/100088 e norma provida de eficacia plena e revestida de aplicabilidade imediata. 2. O valor inicial da aposentadoria deve ser calculada sobre a media dos trinta e seis (36) ultimos salarios de contribuição, na forma prevista no art. 202 da carta politica. 3. Recurso não conhecido.”
Além do que, é pertinente ao caso em análise a súmula 2000 do TFR da 2º região
“no reajuste de benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social, aplica-se o critério da súmula Nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 100088 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT, e 201, par. 2, da mesma Carta Magna.”
Desta forma, está comprovado o direito a revisão do autor, uma vez que o mesmo se aposentou quando ainda estava em vigor, o art. 58 da ADCT, da CF/88.
DO PEDIDO
Face ao exposto, requer o Autor se digne Vossa Excelência:
a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;
b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;
c) Conceder ao Autor a isenção de custas de que trata o artigo 128 c/c o artigo 134 da Lei nº 8.213, de 24/07/0001;
d) Deferir a possibilidade do Autor vir a produzir todas as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;
e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR ilegais os índices de recomposição dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, que integram o cálculo do salário-de-benefício, CONDENANDO o INSS a proceder os seguintes ajustes que refletem no cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria do Autor:
f) no cálculo do salário-de-benefício do Autor, corrigir monetariamente os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, adotando-se como parâmetro a variação das ORTN/OTN, índice oficial de correção monetária (Lei nº 6.423/77), consoante enunciado da Súmula nº 02 do TRF da 4º Região;
g) elaborar o novo valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria do Autor com os reflexos da correção indicada no item I supra;
h) Recalcular o valor da Renda Mensal Inicial do benefício, com base no novo salário-de-benefício;
i) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, inclusive do abono anual devido ao autor, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma:
j.1. até o julgamento final da ação, deferir a correção monetária com base em construção pretoriana (Súmula nº 71 do ex-TFR);
j.2. a partir do ajuizamento da ação, deferir a correção monetária de acordo com a Lei nº 6.8000000/81, tomando-se como indexador o IPC-r (IBGE), conforme dispõe o parágrafo 6º, do artigo 20, da Lei nº 8.880, de 27/05/0004;
j) Condenar, ainda, o INSS a pagar juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido das diferenças, inclusive vencidas, e contados a partir da citação, até o mês do efetivo pagamento (Súmula nº 03 do TRF da 4º Região);
k) Proceder as alterações necessárias nos registros da Autarquia-Ré, do novo valor da renda mensal inicial do benefício do Autor, bem como das alterações subsequentes, para o correto pagamento das diferenças vencidas e vincendas;
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios provas admitidos em direito, especialmente prova documental, pericial e testemunhal, bem todos os meios admitidos em direito.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)
Termos em que
Pede deferimento.
Local, data
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