[MODELO] Ação Indenizatória – Danos Materiais e Morais II
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 99.001.089225-3
SENTENÇA
Vistos etc…
I
SIDNEI CHAVES GOMES, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter, em razão de queda de composição férrea ocorrida no dia 23.11.96, sido encaminhado ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde permaneceu sem nenhum tratamento médico até o dia 25.11.96, momento em que foi submetido a uma cirurgia de emergência para amputação do membro inferior direito ao nível do terço superior da perna direita. Posteriormente, em 10.12.96, foi necessária a realização de nova intervenção cirúrgica, desta vez para amputação da coxa direita com regularização do coto. Assim, por entender que esta situação somente ocorreu por negligência do réu, na medida em que deixou de prestar o imediato atendimento médico, ajuíza a presente demanda (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/18.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 30/33), mencionando, em síntese, não ter o autor demonstrado a presença de conduta omissiva por parte da Administração. Aliás, ressalta ter, dentro do possível, prestado a devida assistência médico-hospitalar, de forma que não há qualquer indício ou prova no sentido de que os danos sofridos guardem relação de causalidade com o tratamento dispensado. Na eventualidade impugna o quantum indenizatório pretendido.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 38/39.
Réplica à fls. 82/88.
Saneador à fl. 50, deferindo a produção de prova oral.
Em AIJ foi determinado pelo MM. Dr. XXXXXXXXXXXX da época a realização de prova pericial (fls. 67/68).
Quesitos apresentados às fls. 71/72 (Município do Rio de Janeiro) e fls. 75 (parte autora).
Laudo pericial às fls. 91/99, complementado às fls. 108/109.
Manifestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 102, acompanhada de laudo crítico (fl. 103).
Parecer do Ministério Público às fls. 113/118, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
A questão posta a debate versa sobre a presença de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro pela má prestação de serviços médicos, que teriam resultado na amputação da perna direita da parte autora.
Esta a questão posta, não havendo preliminares a decidir.
Ciente da responsabilidade objetiva da Administração – mesmo se entendendo a perspectiva de condutas omissivas, na medida em que esta se colocaria dentro da idéia de uma omissão específica, na lição do Des. SERGIO CAVALIERI FILHO, a traduzir a presença desta natureza e de responsabilidade – checa-se o exame dos fatos.
Estes foram bem delineados pela ilustre representante do Ministério Público, valendo a seguinte passagem do seu parecer:
“O laudo pericial estampado aos autos afastou a existência do nexo causal que sustentaria a responsabilidade civil do Município no caso concreto, positivando que não faltou ao autor nenhuma condição médico-hospitalar neste período.
Ressaltou ainda, que:
“esta cirurgia foi realizada considerando um início de um quadro de gangrena, quase que absolutamente previsível pela gravidade da lesão, e que se não houvesse sido realizada, certamente nas próximas horas, o paciente poderia ter evoluído para o quadro de êxito letal” (fls. 98).
Desta forma, embora, a princípio, a intervenção cirurgia imediata parecesse adequada aos olhos de um leigo, a prova pericial parece ter demonstrado o oposto, que a observação com o tratamento conservador do local dos ferimentos era o mais indicado à espécie.
Neste sentido, inexistem razões para afirmar o nexo de causalidade que sustenta a responsabilidade do Município no caso em concreto.
Registre-se que, consoante foi confirmado pelo laudo pericial, a perna direita do autor já havia sido objeto de amputação traumática em virtude do próprio acidente, como demonstrado pelo documento adunado às fls. 38, razão pela qual amputação não decorreu integral e diretamente da ausência de tratamento médico adequado prestado pelo Município, mas, sim, ao que se lê dos autos, do próprio evento narrado na inicial”.
Constata-se, pois, não ter restado caracterizado o nexo de causalidade apontado. Não há dados evidenciando que o Hospital Municipal Salgado Filho tenha sido negligente no tocante ao tratamento médico dispensado ao autor. O perito do Juízo foi claro ao afirmar que “o autor foi mantido em tratamento e observação após dar entrada no nosocômio, tendo como escopo evitar a amputação. Ressalta-se que, como o caso não evoluiu de forma favorável, ficou inadiável e inevitável a amputação para preservar a vida” (fl. 108).
Logo, não se colocando presentes os elementos integrativos da responsabilidade civil, o que se tem é a improcedência do pedido. Não foi a conduta do Município que deu causa à amputação do órgão. Foi o próprio estado clínico do autor, quando chegou ao hospital, que acabou acarretando o ato cirúrgico em fogo.
III
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.