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[MODELO] Ação de Responsabilidade Civil por Dano Moral e Material – Falha na compra de veículo e inclusão indevida no SPC/Serasa

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CIVEL (OU JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE XXXXX – ESTADO DE XXXXX.

FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil (união estável [1]), profissão, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000 SSP/DF, endereço eletrônico nome@gmail.com, residente e domiciliado à Rua…, filho de Fulano de Tal e Beltrana de Tal (exigência TJDFT), por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional à rua… E endereço eletrônico advogado@adv.com.br, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, ajuizar a presente

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM DANO MORAL E MATERIAL

Dano Emergente

em face de NOME DO REQUERIDO, nacionalidade, estado civil (união estável), profissão, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000 SSP/DF, endereço eletrônico ciclano_silva@gmail.com, residente e domiciliado à Rua…, filiação desconhecida, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

II – DOS FATOS

O autor, querendo comprar um carro melhor para realizar os trabalhos junto a cooperativa, dirigiu-se a loja da ré em meados de fevereiro, para saber como poderia ser feita a compra de um veículo Renault Master Prata, oferecendo como entrada seu veículo (Citroen)

Passados 3 (três) dias, o autor foi chamado a agencia e o vendedor Marcos lhe disse que havia uma pessoa de confiança ….. (que estava interessado no Citroen e em assumir as prestações deste, dando em troca um….. , quitada, e que ele ……. já tinha um comprador para a Kombi, ficando a entrada para compra do veículo garantida.

O autor achou estranho esta transação mas resolveu confiar nas palavras do vendedor.

Alguns dias depois, recebeu uma ligação da financeira Renault, comunicando que a ficha estava aprovada pela

O Vendedor ….. informou que no máximo em 30 (trinta) dias o veículo X ….. seria entregue ao autor.

O autor foi por diversas vezes a loja da ré para tentar resolver o problema, ligava insistentemente, pois não estava trabalhando e as dívidas estavam se acumulando, fez mais emprestimos o que prejudicou ainda mais a sua situação.

Após 60 (sessenta) dias, já com a situação financeira totalmente descontrolada, o autor compareceu novamente a loja da ré e teve outra notícia desagradável, que a ficha que o autor havia feito, já não seria mais aceita pela ….. pois agora só estavam realizando o financiamento…..

A ré, na figura do gerente geral de vendas …..e da assistente de vendas que tomou a frente da venda para sanar o ERRO do vendedor, pediu Novamente a ficha foi aceita, mas só poderia concretizar o negócio quando o vendedor Marcos resolvesse o problema da Kombi, o que não aconteceu.

  • Por conta das dívidas que não conseguiu saldar suas dívidas, pelo motivo de não estar podendo trabalhar, por não estar em posse do veículo, o autor teve seu nome incluido no SPC / SERASA .

III – DO DIREITO

Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.

É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito de alguma solução que poderia ser tomada para sanar o problema da maneira menos gravosa possível, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista, a serem transcritas:

“Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:

“Artigo 18 – O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

(…).”

Neste particular, resta cristalino que serviço defeituoso também é considerado aquele cujas informações foram insuficientes ou equivocadas, e até mesmo a sua ausência de informações, tendo em vista que não fora apresentada ao autor qualquer resposta eficaz às reclamações.

IV – DOS DANOS PATRIMONIAIS

  1. Do Dano Emergente (Positivo)

Sabe-se que os danos emergentes são aqueles valores que a vítima, efetivamente e imediatamente, teve diminuído em seu patrimônio em razão do ato cometido por outrem, alheio a sua vontade.

Como observa-se nos autos do processo, o autor realmente teve seu patrimônio diminuído, pois teve que efetuar o pagamentos das parcelas de financiamento do veículo, que não estava mais sobre sua guarda e responsabilidade, além de despesas com diversos telefonemas para a ré na tentativa de sanar o problema, despesas com transporte em suas idas e vindas a ré, também para solucionar o problema.

A respeito do assunto, extrai-se da doutrina pátria:

Segundo a lição do saudoso jurista J.M. Carvalho Santos:

“… quer o código que o devedor inadimplente indenize o prejuízo, ou seja, a perda certa e não eventual, ou melhor ainda, a verdadeira diminuição ou desfalque que no seu patrimônio sofreu efetivamente o credor com o inadimplemento da obrigação”.

E mais,

Quanto a mensuração do dano emergente, vejamos o que ensina o ilustre desembargador Sérgio Cavalieri Filho em sua obra de Programa de Responsabilidade Civil:

“ a mensuração do dano emergente, como se vê, não enseja maiores dificuldades. Via de regra, importará no desfalque sofrido no patrimônio da vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ato ilicito.(…) dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum.”

E por fim, transcrevemos o que diz a lei substantiva de 2012:

“Art. 802. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” (grifou-se)

“Art. 803. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” (grifou-se)

Sendo assim, está demonstrada a natureza do danos emergentes em nosso ordenamento jurídico.

Do Lucro Cessante

Sabe-se que os lucros cessantes são aqueles valores que a pessoa física ou jurídica deixou de auferir em razão de algum ato cometido por outrem, alheio a sua vontade.

Acostado aos autos do processo, existem duas declarações de sua fonte de renda (Cooperoeste) que comprova quanto o autor percebia por dia e a quanto tempo o cooperado (autor) encontra-se afastado de suas atividades.

Para corroborar com estas declarações, também estão acostados aos autos deste processo um termo de responsabilidade, onde demostra a data em que o autor entregou o seu veículo (citroen) para a ré e um termo de rescisão onde demonstra a data em que o autor conseguiu recuperar este veículo, ficando, portanto, sem poder laborar durante este período.

Com relação aos lucros cessantes, vejamos a doutrina:

“… alusivo à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que deixou de auferir em razão do prejuízo que lhe foi causado” ( Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade civil).

E mais:

“…lucro cessante é aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar. (…) na maioria das vezes esses lucros cessantes são os dias de serviço perdidos do empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demostrada através daquilo que3 vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que por conseguinte, mito provavelmente ele continuaria a ganhar se não fosse o infeliz acidente” (Silvio Rodrigues, Direito Civil – Responsabilidade Civil)

Nesta vértice, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:

“ os lucros cessantes correspondes à frustração da expectativa de ganhos futuros, rendimentos ou salários pela vítima. Esta previsão deve Ter o mínimo de certeza e razoabilidade, evitando assim a consideração de lucros imaginários e danos remotos” (ApCv 2003.001888-6, de Biguaçu, rel. Desa. Salete Silva Sommariva)

E por fim, transcrevemos novamente o que diz a lei substantiva de 2012, destacando os lucros cessantes:

“Art. 802. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” (grifou-se)

“Art. 803. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” (grifou-se)

Sendo assim, está demonstrada a natureza dos lucros cessantes em nosso ordenamento jurídico.

V – DOS DANOS MORAIS

É inegável que este fato ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano, pois por diversas vezes teve que sair de sua rotina para tentar sanar o problema, com o qual não deu causa, gerando assim o dano moral.

Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, pela expectativa frustada em relação ao bem oferecido e ainda por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo.

Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 1o e 5o, in verbis que:

“Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;”

“Artigo 5º – (…)

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, MORAL ou à imagem;” [grifou-se]

E a lei nº 8.078/90, no que tange à possibilidade de compensação pelo DANO MORAL sofrido pelo autor, destaca-se o disposto no artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor:

“Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e MORAIS, individuais, coletivos e difusos;” [grifou-se]

Assim, no tocante ao dano moral, o autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.

Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Vejamos o que nos ensina o mestre Silvio de Salvo Venosa em sua obra sobre Responsabilidade Civil:

“ os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade de fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Silvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, ed. Atlas, 2012, p.206)

Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança e inobservância às regras mais comezinhas do direito do CONSUMIDOR, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.

No mais, nada obsta acrescentar o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, acerca da presente lide:

VIII – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

De acordo com o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 cabível o benefício legal da inversão do ônus da prova, seja pela hipossuficiência técnica, seja pela verossimilhança das alegações:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do XXXXXXXXXXXX, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.(grifou-se)

Ora, os fatos narrados nessa Exordial nada possuem de extraordinário, sendo certo que a má prestação de serviços de telefonia fixa, colocando os consumidores à mercê das mais diversas arbitrariedades, tais como a cobrança ao mero arbítrio do fornecedor, são freqüentes, não havendo óbice para o deferimento da requerida inversão, posto que as regras da experiência comum confirmam a ocorrência de danos decorrentes da falta de segurança de tais serviços.

Diante disto, requer a inversão do ônus da prova, em favor do autor, nos termos do art. 6.º, inciso VIII do “Código de Defesa do Consumidor”.

IV – DO PEDIDO

Pelo exposto requer:

  1. Concessão do benefício da gratuidade de justiça;
  2. citação da empresa ré, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
  3. a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC
  4. que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE para condenar a ré ao pagamento de:
  5. danos emergentes no valor a ser arbitrado por este juízo;
  6. lucros cessantes a ser arbitrado por este juízo;
  7. danos morais a ser arbitrado por este juízo;

Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.

Dá-se a presente o valor de R$

Nestes termos,

Pede deferimento

Local e Data

ADVOGADO

OAB

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