[MODELO] Ação de Repetição de Prova em Concurso Público – Análise Judicial.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 9018-9
SENTENÇA
Vistos etc…
I
JORGE ANDRÉ BRUNO CORREA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESIPE e FESP, objetivando realizar um novo exame de capacitação física.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter participado de concurso público para provimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, onde, acabou sendo reprovado na etapa de avaliação física. Inconformado com esta situação, na medida em que atribui a sua reprovação ao fato de que o local onde as provas foram realizadas encontrava-se em péssimo estado, por força das fortes chuvas que ocorreram na madrugada e durante o dia do evento, ajuíza a presente demanda, objetivando a nulidade do ato de sua reprovação (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/27.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, conforme decisão de fls. 29.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação às fls. 35/81, alegando em preliminar, a ilegitimidade passiva da FESP, a ausência de capacidade postulatória do DESIPE, e, por fim, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defende a legitimidade do ato administrativo, diante da observância das normas edilícias e dos princípios constitucionais que norteiam o concurso público. Acresce, por fim, que o Judiciário não pode substituir os critérios da banca examinadora, mas tão somente afastar qualquer ilegalidade cometida.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 82/88.
Réplica às fls. 87/88.
Novos documentos juntos pelo autor às fls. 62/73.
Saneador às fls. 88 verso, onde o pedido de prova pericial foi indeferido.
As fls. 88/92, os réus opuseram Agravo Retido sob a assertiva de que as preliminares não foram analisadas na decisão saneadora.
Parecer do Ministério Público às fls. 98/102, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe a análise das preliminares.
A ilegitimidade passiva da FESP não resta configurada. A mesma é a responsável pela realização dos exames físicos. Logo, se coloca diretamente legitimada, juntamente com o Estado, para responder à demanda.
O mesmo não se verifica em relação ao DESIPE. Este nada mais é do que um órgão integrante da Administração Pública Estadual, não possuindo, por conseguinte, capacidade postulatória para estar em juízo. Com isto, patente a sua ilegitimidade passiva.
No que tange a formação de litisconsórcio passivo necessário, descabida se mostra a tese do réu. Não postula o autor interesse que se coloque geral a todos os candidatos. A pretensão deduzida refere-se a direito próprio, ligado à idéia de correta pontuação. Tanto é que, em sede de recurso interno, a Administração, antes de decidir, não convoca todos os concursandos para se pronunciar.
Vencidas as preliminares, entra-se no mérito.
O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a necessidade de convocação pessoal para o exame.
Esta questão não é nova. No âmbito do nosso TJRJ, vem prevalecendo a orientação no sentido de que em hipóteses como a presente, quando já passado muito tempo entre a realização de uma etapa e outra do concurso, há necessidade de se proceder a convocação pessoal, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da publicidade, valendo a tanto os seguintes julgados: AI, Proc. 2002.002.21258, Reg. 28.07.03, 17a CC, Des. RAUL CELSO LINS E SILVA, J. 16.08.03; AI, Proc. 2002.002.08019, Reg. 28.06.03, 15a CC, Des. GALDINO SIQUEIRA NETO, J. 02.08.03; e AI, Proc. 2002.002.02632, Reg. 13.12.02, 7a CC, Des. CARLOS LAVIGNE DE LEMOS, J. 12.09.02.
Diante desta orientação, poderia se ter correto que o autor também deveria ter sido convocado pessoalmente. No entanto, aqui há uma peculiaridade, qual seja: o autor, tomando ciência da data dos exames físicos, através de publicação no DO, compareceu voluntariamente ao local e se submeteu as respectivas provas.
Procedendo desta forma, encontra-se suprida a necessidade de convocação pessoal, na medida em que o objetivo último desta veio a ser alcançado. Desnecessário repetir um ato, se praticado de forma diversa, atingiu o seu fim sem prejuízo às partes.
Passa-se, por conseguinte, ao exame da legalidade do ato de reprovação do autor.
Segundo alegado, a forma como se deu a realização dos exames se fez em desacordo com as regras editalícias e em local impróprio.
Esta a questão a decidir. Ou seja, saber se nulo ou não o exame físico.
Aqui, para o correto deslinde da causa, torna-se necessário checar o constante no edital, e ver se ocorreu a aludida transgressão, com o comprometimento da isonomia.
De acordo com a prova carreada aos autos, nenhuma ilegalidade restou demonstrada. A cópia de algumas páginas do edital junta pelo autor (fls. 25/26), apenas traz as modalidades de exames físicos a que se submeteriam os candidatos. Não há ali nenhuma indicação de local fixo e imutável para a realização dos testes. O estabelecimento da área onde a mesma ocorreria se põe, por conseguinte, no âmbito da discrição administrativa.
Usando, então, a Administração do juízo de conveniência e oportunidade, e valorando as atribuições do cargo a ser preenchido, escolheu o local que entendeu adequado.
Neste ponto não seria muito lembrar que qualquer agente, em atuação que exija vigor físico, não se colocará correndo em uma pista olímpica. Por isto, razoável e proporcional a escolha da Administração. Não se deu a pretendida ilegalidade. Não cabe a realização de novo exame em outra área.
Aliás, nesta parte, pensar como quer o autor, representaria afronta a isonomia. Estaria o mesmo fazendo um exame em condições diferenciadas dos demais candidatos. Estaria sendo pontuado em situação totalmente diversa. Enquanto todos os candidatos se submeteram ao exame físico no mesmo local, e nas mesmas condições, o autor estaria sendo beneficiado com a realização de prova em área diversa e mais favorável.
Por tal razão é que, hoje, após pequena divergência inicial, o Tribunal de Justiça deste Estado sedimentou entendimento no sentido contrário ao pleito ora deduzido, como se pode retirar dos seguintes julgados:
“CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – REPROVAÇÃO – NULIDADE DO ATO – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Administrativo. Concurso público. Alegação do princípio da igualdade de tratamento. Atos administrativos. Precedente jurisprudencial. A realização dos exames físicos em dia, notoriamente chuvoso, não violou o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, até porque muitos se submeteram aos exames naquele dia e foram aprovados. O atendimento da pretensão deduzida importaria em violação deste princípio, vez que alguns candidatos se submeteram ao concurso e obtiveram aproveitamento. A decisão da Administração pública em realizar o certame goza da presunção de veracidade. O precedente jurisprudencial invocado não se ajusta à hipótese, haja vista que diversa a situação fática. Recurso improvido” (Ap. Cível, Proc. 2012.001.20263, Reg. 29.08.00, Capital, 6a CC, Unânime, Des. JOSE C. FIGUEIREDO, J. 16.05.00).
“AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO PORQUE CHOVIA E A PISTA ESTAVA IMPRATICÁVEL.
Se o exame de aptidão física era eliminatório e a ele todos os concorrentes se submeteram, em homenagem ao princípio constitucional da impessoalidade, conforme regulamento do concurso e, sendo o bom preparo físico condição indispensável para a função do policial, não merece prosperar a pretensão autoral. Apelo improvido” (Ap. Cível, Proc. 1997.001.08881, Reg. 07.06.99, 9a CC, Des. JORGE MAGALHÃES, J. 27.08.99).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO DE NOVO EXAME FÍSICO – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O candidato que é reprovado no exame físico em concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, não goza do direito de se submeter a novo exame físico, a pretexto de que a sua eliminação do certame foi marcada pelo abuso de poder, sem que esse abuso de poder fique devidamente comprovado. A alegação de que teriam sido realizados exames físicos em um só dia, não é argumento favorável à nulidade do ato administrativo: a uma, porque exames previstos no Edital; a duas, porque os demais candidatos reprovados restariam prejudicados; a três, porque criaria um privilégio em favor do agravante; a quatro, restaria preterido o princípio isonômico, garantia constitucional. Outrossim, não há que falar, como o faz o recurso, em insulto ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, porquanto tal ofensa inexistiu. Valorize-se a ponderação de que a prova de esforço físico tem plena pertinência com a função para a qual o Agravante estava concorrendo, sendo certo que não foi alcançada a marca exigida para o exame de salto em altura, o que o torna inabilitado para prosseguir no concurso. Salvaguardadas as normas e a orientação traçadas no Edital, e não exibida nenhuma irregularidade ou abuso de poder por parte da Administração, o decisum de primeira instância deve ser confirmado, com o indeferimento da tutela antecipada, por ausentes os requisitos da lei. Por conseqüência, a pretensão de ver reconhecida a nulidade do ato administrativo que reprovou o Autor, ora Agravante, em uma das provas para Agente de Segurança Penitenciário, almejando autorização judicial para que prossiga no concurso, participando dos exames faltantes, não encontra respaldo nem nos fatos nem na lei, motivo por que o indeferimento da tutela antecipada, deve ser confirmado. Improvimento do recurso” (AI, Proc. 2012.002.16876, Reg. 13.12.02, 6a CC, Des. ALBANO MATTOS CORREA, J. 08.06.02).
“CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO – EDITAL DO CONCURSO – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – REPROVAÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Direito administrativo. Concurso público. O edital é a lei interna do certame, de eficácia vinculativa para os candidatos e a Administração. Vedada a 2a chamada à sua realização não tem direito subjetivo o candidato eliminado em teste de aptidão física. A circunstância de encontrar-se a pista de testes molhada e em mau estado de consideração não implica necessariamente a invalidade da prova, observados que foram os princípios da impessoalidade. Licitude e publicidade, mantendo-se a igualdade entre todos os concorrentes. Confirmação da sentença de improcedência do pedido anulatório, bem como do formulado na ação cautelar” (Ap. Cível, Proc. 2012.001.08277, Reg. 27.08.01, 5a CC, Des. HUMBERTO DE MENDONÇA MANES, J. 28.06.01).
“CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE APTIDÃO FÍSICA – CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS. Alegada violação do direito de igualdade, considerando as condições da pista onde os candidatos reprovados fizeram a prova de corrida. Sentença que julgou procedente o pedido a merecer reforma. Se outros candidatos realizaram o teste físico no mesmo local, dentro do critério de distribuição dos mesmos entre três locais distintos onde foram realizadas as provas, não ha’ que se falar em violação do principio de igualdade, o que poderia ser apurado, se todos os candidatos que prestaram provas em um dos locais determinados tivessem sido reprovados. Recurso provido”.(Ap. Cível, proc. 2012.001.01288, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Wider, j. 08/08/2000, unânime)
Não vinga sequer a assertiva de que os exames não poderiam ser realizados num único dia. Ao aderir as regras editalícias, se vinculou o autor ao ali disposto, não podendo, agora, depois da sua reprovação, pretender impugnar o que fora estabelecido. O momento oportuno para tanto encontra-se precluso de há muito.
Logo, por não se estar diante de qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração, improcede a pretensão autoral.
III
Ante o exposto:
I – JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao DESIPE.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO