[MODELO] Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Guincho Indevido
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 98.001.188096-9
SENTENÇA
Vistos etc…
I
ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e PAULO ROBERTO SANTOS COSTA, objetivando ver declarado, em relação ao primeiro réu, inexistente a multa aplicada e em relação aos demais, protesta pela devolução de valores que teriam sido pagos, em virtude uma extorsão sofrida. Além disto, protesta pela condenação de todos ao pagamento de verba a título de compensação por danos morais.
Como causa de pedir alega o autor, em síntese, ter estacionado o seu veículo modelo Gol, placa LBM 7902, no dia 19.12.97, em área pública. Como não portava o talão de estacionamento, dirigiu-se a uma banca de jornal próxima objetivando adquiri-lo, e, assim, ao retornar o seu veículo já estava sendo guinchado. Diante deste fato, tentou em vão, impedir que seu veículo não fosse levado para o depósito, vindo a sofrer, inclusive, humilhações por parte de um Policial Militar que comandava a operação. Com isto, se viu obrigado a enfrentar uma enorme fila no Banco Banerj para pagar uma diária de permanência do automóvel no valor de R$ 20,16, e outra de R$ 80,32, relativa ao guincho. Irresignado com a atuação dos réus, ajuíza a presente demanda, objetivando ver reparado os danos sofridos (fls. 02/06).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/12.
Regularmente citado, o réu Paulo Roberto Santos Costa apresentou contestação (fls. 21/29), mencionando em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, ressalta que a operação de reboque do veículo do autor se deu dentro dos preceitos legais, inexistindo qualquer pratica do delito de peculato ou extorsão, já que o pagamento recebido se deu em virtude do serviço prestado. Esclarece, por oportuno, que o serviço de reboques da CET-RIO foi terceirizado, de forma que a taxa auferida encontra-se regulamentada pela Lei Estadual nº 2207/92, não cabendo falar em caráter aleatório da cobrança realizada. Protesta, por tal razão pela improcedência do pedido, com aplicação das penas de litigância de má-fé em relação ao autor.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 30/31.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 32/38, sustentando, em síntese, que o autor teve seu veículo guinchado em razão da inobservância das regras concernentes ao estacionamento em via pública, que determina a afixação do ticket no pará-brisa. Com isto, o descumprimento por parte dos usuários deste preceito, importa na aplicação de multa e remoção de veículo, cuja competência para cobrança é do Município do Rio de Janeiro, de forma que eventual repetição do indébito deve ser dirigida em relação a este Ente. Por fim, descabe o pleito de reparação moral, pois o policial militar apenas agiu no estrito cumprimento do seu dever.
O Município do Rio de Janeiro às fls. 39/82, apresenta contestação (fls. 39/82), aduzindo, em preliminar, a inépcia da inicial por não ter o autor quantificado o pedido de danos morais, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, destaca que a época dos fatos, em dezembro de 1997, a fiscalização do trânsito era de exclusiva competência da polícia militar, eis que apenas em 22.01.98, investiu-se o Município de poderes nesta área, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não cabe ser responsabilizado por eventuais danos sofridos pelo autor.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 83/89.
Réplica às fls. 51/58, onde o autor protesta pela denunciação da lide à CET-RIO, e pelo indeferimento do pleito de gratuidade formulado pelo terceiro réu. Junta, também, na oportunidade, os documentos de fls. 55/59.
Novos documentos juntos pelo Município do Rio de Janeiro às fls. 68/106.
Parecer do Ministério Público às fls. 117/121, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, a presente demanda envolve pleito ressarcitório, tendo por causa indevida apreensão de veículo pertencente ao autor, e os danos daí emergentes.
Observado o tema posto, inicia-se o julgamento com o exame da preliminar de ilegitimidade do réu Paulo Roberto Santos Costa e do Município do Rio de Janeiro.
Quanto a ilegitimidade passiva do réu Paulo Roberto Santos Costa, tem-se que a mesma não vinga, na medida em que prestou os serviços de reboque e recebeu a devida contraprestação. Por conseguinte, na hipótese de eventual percepção indevida de valores, deve arcar com o ressarcimento da mesma.
No tocante ao Município do Rio de Janeiro, também não há que se falar em ilegitimidade passiva. À época dos fatos, que se deu em dezembro de 1997, o serviço de fiscalização de trânsito, apesar de se encontrar a cargo da Policia Militar do Estado, trazia atividade de colaboração por parte do Município, que inclusive colocava a disposição dos órgãos estaduais os serviços de reboque e os talonários necessários à autuação, sendo certo que a CET-RIO se fez criada no ano de 1998, ou seja, posteriormente ao fato, para ajudar e viabilizar a atividade de fiscalização do trânsito, conforme demonstrado pelo próprio Município do Rio de Janeiro às fls. 86/92, por força de autorização constante no art. 5o, da Lei nº 881/86, passando, a partir de então, na qualidade de sociedade de economia mista, a responder diretamente pelos atos praticados.
Logo, correto dizer que o Município do Rio de Janeiro se coloca legitimado passivo.
Checada a questão da legitimidade dos dois últimos réus, resta, ainda, em preliminar, mencionar o não cabimento da denunciação da lide pretendida pelo autor, pois acaba por deixar transparecer a tentativa de ampliação do pólo passivo quando já estabelecida a relação processual em hipótese onde não se põe presente a idéia de litisconsórcio necessário.
Ultrapassadas as preliminares, entra-se no exame do litígio propriamente dito.
Este, como dito acima, versa sobre a correta conduta dos réus no âmbito da imposição de sanção por infração de trânsito, que estaria no estacionamento em área pública sem o devido ticket de autorização.
No caso em tela, o autor não nega que tenha parado o seu veículo em local público, sem o devido ticket de estacionamento. O inconformismo surge em virtude da conduta da Administração que, segundo o autor, teria exorbitado de seus poderes, trazendo uma atuação desproporcional ao efetivar o reboque do automóvel, pois, teria se distanciado do bem por alguns minutos, exatamente para adquirir o mencionado ticket vendido em bancas de jornais, de forma a propiciar a regularidade do estacionamento.
Assim, não seria razoável que em questões de minutos o seu veículo fosse levado para o depósito, obrigando-o a pagar multas, além de ter sido destratado pelo policial militar que conduzia a operação.
Cabe, então, checar se a Administração agiu de maneira não razoável quando do exercício da prerrogativa que lhe é conferida através do poder de polícia, ao executar o ato de reboque do veículo do autor, estacionado de maneira irregular.
No caso em tela, não restou demonstrada a prática de ato em dissonância com os limites previstos na lei. Ao contrário, o veículo do autor foi rebocado em razão de encontrar-se estacionado de maneira irregular, com afronta ao determinado no art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo sequer provas de que tenha ocorrido entreveros.
Aliás, a própria versão do autor não é crível. Menciona ter saído de seu veículo para comprar o ticket numa banca de jornal, e quando voltou já estava lá a Policia Militar, o Agente Municipal e uma viatura de reboque já efetivando este ato. Ora, será que em poucos minutos se tem esta situação? A lógica leva a se ter que o autor não se ausentou por alguns segundos, e sim por um tempo bem longo, possibilitando a presença de todo este aparato, a denotar que não saiu para comprar o mencionado ticket, mas sim para atividade de interesse particular que o levou a estacionar irregularmente o veículo.
Se assim se conduziu, acaba por assumir o risco da imposição da sanção legal. Se tivesse estacionado com o ticket, nada disto teria ocorrido.
Vale, aqui, pela propriedade com que abordou a questão, a seguinte passagem do parecer da ilustre Curadora da Fazenda:
“Tanto da narrativa do autor quanto daquela efetuada pelos réu não há qualquer contrariedade de que o demandante tenha realmente infringido as normas legais explicitadas (ter estacionado sem o devido ticket), assim sendo foi-lhe aplicada a penalidade de multa, da competência do Estado, cuja autuação fica a encargo dos policiais militares, bem como a medida administrativa de remoção …
(…)
Insta, por fim, ressaltar que o Autor em momento algum comprovou ter adquirido os tickets de estacionamento, estando, portanto, em situação ilegal. Ademais, seria um descalabro imaginar que caberia ao Estado, através de seus agentes, aguardar passivamente que cada cidadão cumprisse com o seu dever no momento que melhor lhe aprouvesse. Tal idéia somente poderia indicar total má-fé por parte daquele que pleiteia contra o Estado imaginando ser o ente administrativo um eterno provedor de todas e quaisquer necessidades do administrado” (fls. 120/121).
Logo, não comprovando o autor a prática de ato ilícito por parte da Administração, seja a título de aplicação de multas, seja em relação a forma de execução do ato, que poderia resultar no constrangimento indevido, para efeitos de caracterização de dano moral, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO