[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer – Dano Moral por Negativação indevida.

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em face de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SA EMBRATEL, com sede à Av. Presidente Vargas, 1012, Centro – Rio de Janeiro RJ – CEP: 20121-008, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

Em 26/02/2012, a autora recebeu um telefonema de uma financeira para confirmação dos dado relativo a uma aquisição de assinatura de TV. Pelo fato de não estar realizando a referida compra, não confirmou nenhum dado e informou que não estava realizando tal aquisição de assinatura.

Preocupada com o telefonema, a autora começou a verificar sua documentação e notou que havia perdido a carteira de identidade, na qual constava também o nº de seu CPF.

No dia seguinte (27/02/2012), dirigiu-se a Delegacia de Polícia (50ª DP de Itaguaí) e registrou o extravio de seu documento de identidade através do registro nº 000083/0050/2012, dizendo que a última vez em que usou o referido documento foi em novembro de 2003 e provavelmente deve ter perdido o documento neste ínterim.

Ocorre que ao tentar realizar uma compra, a autora teve o crédito negado por constar restrições em seu nome junto ao SPC.

O Autor dirigiu-se até a Associação Comercial de Itaguaí e solicitou um levantamento do SPC e verificou que existiam duas restrições ao seu nome, nas quais constam a ré e outra empresa, que a autora também não reconhece ter realizado compra na mesma e que também proporá ação de indenização.

Entrando em contato com a ré na época do ocorrido, tomou conhecimento que o débito era referente a uma linha telefônica de nº 21-38265829, objeto da negativação, que a ré informava ser de propriedade da autora.

A autora tentou argumentar que perdeu seus documentos ou alguém os furtou e que provavelmente uma outra pessoa utilizando-se dos mesmos realizara aquela negociação, argumento que a ré não aceitou.

Observa-se que a ré não teve a cautela indispensável, como a de averiguar a assinatura e a fotografia dos documentos, pois caso tivesse, não realizaria a venda da assinatura.

A negligência da empresa Ré causou e continua causando significativos danos morais a autora, a qual permanece até a presente data com seu nome maculado injustamente.

ATÉ A PRESENTE DATA SEU NOME NÃO FOI RETIRADO DO SPC, apesar da luta em provar sua inocência, a empresa em uma atitude arbitrária continua mantendo seu nome incluído no cadastro dos inadimplentes. Nada mais restando ao autor, senão a busca da tutela judicial.

II – DO DANO MORAL

A autora jamais realizou a referida assinatura com a empresa Ré, tentou por diversas vezes provar tal fato, mas foi ignorado em seus apelos. Efetivamente sofreu sérios danos à sua honra, pois continua tendo seu nome indevidamente negativado perante o sistema SPC.

E todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da empresa ré que, em detrimento à pessoa da autora, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com as ilegais negativações junto ao SPC.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que "ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.".

A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

III – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O TJRJ já pacificou o entendimento do quantum indenizatório, através da súmula nº 89, com relação ao cidadão que teve seu nome inscrito injustamente no SPC ou SERASA, considerando razoável uma indenização de 80 salários mínimos.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra do autor; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o empresa-ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, o autor requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome do autor no sistema e SPC.

IV – DO PEDIDO

O autor pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

  1. A citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, comparecer a audiência de conciliação e /ou AIJ e apresentar resposta à presente ação no prazo legal;
  2. Cancelamento dos débitos existentes com a ré, com relação ao nº 21-38265829, objeto da negativação, tendo em vista que não foi a autora que os contraiu;
  3. A exclusão do seu nome do cadastro de inadimplente, SPC, no prazo de 88 horas sob pena de comissão de multa diária a ser arbitrada pelo juízo;
  4. A condenação em danos morais no valor equivalente a 80 salários mínimos, observando o teor da súmula 89 do TJRJ e o tempo de negativação indevida.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 28 de Abril de 2012.

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