Blog

[MODELO] Manifestação em Execução Fiscal – Pagamentos Efetuados – Pedido de Extinção

ILMO.DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA VARA DA DIVIDA ATIVA DA COMARCA DE ITAGUAI RJ

RESPOSTA A CITAÇÃO

PROCESSO:

EXEQUENTE: UNIÃO

EXECUTADO: ZONA OESTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

vem a presença de Vossa Excelência apresentar sua manifestação, com relação ao mandado de citação na ação de execução fiscal de Divida Ativa da União, Processo nº 2006.028.001005-0, proveniente das inscrições de D. Ativa nº 70 2 08 006968-98, 70 2 08 018800-87, 70 6 08 008778-07 e 70 6 08 023726-99 e Processos Administrativos de âmbito da Receita Federal nºs 10735.501758/2012-83, 10735 503281/2012-59, 10735 501755/2012-28 e 10735 503282/2012-01, enviadas pela UNIÃO, através Procurador da Fazenda Nacional, pelos motivos que passo a expor:

DO MOTIVO:

A executada recebeu em 2012, duas cobranças da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, sob o nº 70 2 08 003968-98 e 70 6 08 008778-07 (Dívida Ativa), nos valores, respectivamente, de R$ 2.185,76 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e R$ 1.591,88 (mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos).

A Primeira inscrição, corresponde ao IRPJ (código de recolhimento 2089), 2º trimestre de 2012 com vencimento em 30/07/2012 e a segunda inscrição corresponde ao COFINS (código de recolhimento 2172), referente a competência 08/2012 com vencimento em 10/05/2012 .

Ocorre que a cobrança não procede, pois a executada pagou, dentro dos vencimentos o IRPJ e o COFINS, conforme quadros abaixo e DARFs em anexo:

Período de apuração do IRPJ, 2º trimestre de 2012, com vencimento em 30/07/2012.

Mês Valor Data do Pagamento

Abril/99 797,85 31/05/2012 (pago antecipado e a maior R$ 3,88)

Maio/99 625,22 30/06/2012 (pago antecipado)

Junho/99 726,53 30/07/2012 (pago no vencimento)

Nenhum dos valores acima foram considerados pela Receita Federal como pagamento do 2º trimestre de 2012, gerando assim a cobrança indevida de R$ 2.185,76.

Período de apuração do COFINS, 08/2012, com vencimento em 10/05/2012.

Mês Valor Data do Pagamento

Abril/99 1.591,88 10/05/2012 (pago a maior R$ 2,39)

O valor acima não foi considerado pela Receita Federal como pagamento do COFINS referente 08/2012, gerando assim a cobrança indevida de R$ 1.591,88.

Sendo assim, ao receber as citadas cobranças, moveu processos administrativos, em 23/08/2012, requerendo a baixa das inscrições da dívida Ativa, conforme cópia em anexo, das quais não foram apreciadas e que resultaram na distribuição indevida da ação de execução fiscal.

Além das cobranças acima, a executada tomou conhecimento de duas outras inscrições na dívida ativa de nº 70 2 08 0188800-87 e 70 6 08 023726-99, relativas, respectivamente nos valores R$ 1.319,89 (mil trezentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos) e R$ 1.390,16 (mil trezentos e noventa reais e dezesseis centavos).

A Primeira inscrição corresponde ao IRPJ (código de recolhimento 2089), 3º trimestre de 2012 com vencimento em 29/10/2012 e a segunda inscrição corresponde ao CSLL (código de recolhimento 2372), referente ao 3º trimestre de 2012, com vencimento em 29/10/2012.

Ocorre que tais cobranças também não procedem, pois a executada pagou dentro do vencimento o IRPJ e CSLL conforme quadro abaixo e DARFs em anexo:

Período de apuração do IRPJ, 3º trimestre de 2012, com vencimento em 29/10/2012.

Mês Valor Data do Pagamento

Julho/99 616,88 31/08/2012 (pago antecipado e a maior R$ 5,26)

Agosto/99 707,91 30/09/2012 (pago antecipado)

Setembro/99 697,08*** 29/10/2012 (pago no vencimento)

*** único valor considerado pela Receita Federal como pagamento do 3º trimestre de 2012, gerando assim a cobrança indevida da diferença de R$ 1.319,89.

Período de apuração da CSLL, 3º trimestre de 2012, com vencimento em 29/10/2012.

Mês Valor Data do Pagamento

Julho/99 667,98 31/08/2012 (pago antecipado e a maior R$ 6,32)

Agosto/99 728,58 30/09/2012 (pago antecipado)

Setembro/99 767,97*** 29/10/2012 (pago no vencimento)

*** único valor considerado pela Receita Federal como pagamento do 3º trimestre de 2012, gerando assim a cobrança indevida da diferença de R$ 1.390,16.

Conforme narrado acima, está demonstrada a ilegalidade das inscrições na Dívida Ativa e a conseqüente Ação de Execução Fiscal, visto que foi por erro da Receita Federal que não alocou os devidos recolhimentos realizados nas respectivas competências e datas.

DO PEDIDO:

Isto posto requer:

  1. A extinção ou suspensão do processo de execução fiscal visto que a executada não está em débito com a Fazenda Nacional, conforme demonstrado pelos DARFs anexados, que comprovam o pagamento do débito alegado, com a expedição de ofício a PGFN para cancelamento das inscrições 70 2 08 006968-98, 70 2 08 018800-87, 70 6 08 008778-07 e 70 6 08 023726-99 na dívida ativa da União;
  2. Caso Vossa Excelência não entenda da extinção ou suspensão do processo, requer que seja considerado o juízo garantido, por conta dos valores recolhidos nos DARFs, que demonstram os valores base do processo de execução fiscal, ou dilate o prazo para apresentação de nova Garantia;
  3. Que seja juntado ao processo os seguintes anexos:
  4. Procuração;
  5. Substabelecimento;
  6. Fotocópias dos DARFs;
  7. Fotocópia das defesas, referente as inscrições nº 70 2 08 006968-98 e 70 6 08 008778-07 da Dívida Ativa;
  8. Fotocópia do Contrato Social;
  9. CNPJ.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Itaguaí – RJ 18 de Agosto de 2006

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos