[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer c/ Danos Morais – Pedido de Reparação e Indenização por Restrição Indevida no SERASA
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS
em face de TRANSLAR SERVIÇOS HOSPITALARES E AUXILIARES LTDA., com endereço a Rua Cardoso de Moraes, 61 – sala 919 – CEP: 21.032-000 – Bonsucesso – Rio de Janeiro – RJ, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente, requer à V Exa. a concessão da gratuidade de justiça nos termos da Lei 1060/50 e posteriores alterações, uma vez que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e encargos da presente ação sem prejudicar o seu sustento próprio e o de sua família.
II – DOS FATOS
A autora recebe do IPERJ proventos de pensão, pela morte de seu esposo, através do Banco Itaú S.A.
Devido às suas necessidades, realizou empréstimo junto a ré, a qual consignou os descontos (R$ 76,79) em seu pagamento de pensão e que sempre foi descontado corretamente, conforme pode-se ver pelos demonstrativos de pagamento em anexo.
Ocorre que a autora, ao tentar requerer um cartão de crédito, teve o mesmo negado por estar constando uma restrição no SERASA em seu CPF.
Não sabendo o motivo de seu nome ter sido negativado, dirigiu-se ao CDL – Clube de Diretores e Lojistas, em Itaguaí, para requerer uma certidão de nada consta e para sua surpresa e espanto, apareceu uma pendência financeira no valor de R$ 76,79 (setenta e seis reais e setenta e nove centavos), referente o período de 09/2012, por determinação do banco réu em 25/09/2012.
Observamos então, que há um total descontrole por parte da ré, uma vez que sempre descontou, automaticamente, as parcelas do empréstimo em seus contracheques e mesmo assim, negativou o nome da autora junto aos órgãos restritivos de crédito, imputando-lhe a pecha de inadimplente.
Em seguida entrou em contato com a Ré, informando-lhe o ocorrido e foi-lhe dito que nada poderia ser feito, visto que constava a pendência de não pagamento do mês 09/2012, mesmo argumentando que o pagamento sempre foi feito mediante desconto em seu contracheque, seus argumentos foram em vão, informaram-lhe que após o pagamento do referido valor acrescido de multa e juros e que a negativação poderia ser retirada.
Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, levando-se em conta também a continuidade da conduta da Ré, o que configura-se em abuso de direito, desrespeito ao cidadão e ainda ao Judiciário.
IV – DO DANO MORAL
A autora sofreu sérios danos à sua honra, pois teve a inclusão de seu nome no SPC/SERASA e por este motivo não pode ter o cartão de crédito aprovado.
Assim, pelo evidente dano moral que a ré provocou, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).
Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando, sempre, suas dívidas e procurando evitar – a todo custo!!! – que seu nome fosse indevidamente levado a inclusao no SPC e SERASA, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, adquirem o cartão e realizam compras em suas lojas.
E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
Consoante este entendimento o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do RJ editou a súmula n° 89 que considera razoável indenizar quem teve o nome inserido ilegalmente no cadastro restritivo de crédito.
Súmula nº 89 – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE
“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 80 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.
Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:
“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Vejamos o que nos ensina o mestre Silvio de Salvo Venosa em sua obra sobre Responsabilidade Civil:
“ os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade de fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Silvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, ed. Atlas, 2012, p.206)
Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:
”‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).
VI – DOS PEDIDOS
A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.
Ante o exposto, a autora requer:
- a concessão da gratuidade de Justiça;
- a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
- que a presente ação seja julgada procedente para:
- condenar a ré a retirar o nome da autoras dos cadastros de restrição ao crédito no prazo de 88 horas sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 salários mínimos, com base na súmula n° 89 do TJRJ;
- pagar honorários advocatícios de 20% do valor condenação em caso de recurso de apelação;
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (Quatorze Mil Reais).
N. Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 26 de Março de 2012.