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[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS – UNIBANCO S/A.

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XVII XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

, brasileira, solteira, Universitária, portadora da carteira de identidade n.º, expedida pelo IFP, CIC n.º, residente na rua, Cep 21862-070 Bangu, RJ, vem por intermédio de sua advogada infra-assinada (proc. anexa), com fulcro no art. 5º , inciso V da Constituição Federal, no Art. 8º, inciso III da Lei n.º 9099/95, bem como nas normas pertinentes oriundas da Lei 8078/90, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS

em face de UNIBANCO S/A, com endereço à Av. Cônego Vasconcelos, n.º 325, Bangu, RJ, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

A autora, em data de 10 de janeiro do ano de 1997 recebeu, em sua residência um extrato mensal de sua conta poupança do UNIBANCO S/A, onde anteriormente havia feito um depósito de R$ 200,00, conforme doc. anexo.

Após três meses de valorizações, de acordo com a correção monetária da época (docs. Anexos), e sem jamais a autora Ter movimentado sua poupança ocorreu no período de 10 de abril a 10 maio, um débito no valor de R$ 200,80, conforme doc. anexo.

Ocorre que ao chegar este extrato ao poder da Sra. Elizabeth, ora Reclamante, esta nunca efetuou qualquer saque em sua poupança, e também não entendia o porque deste débito.

A Sra. Elizabeth, por diversas vezes foi a agência do UNIBANCO, a qual tinha conta, para que obtivesse os esclarecimentos deste débito, onde foi informada pela funcionária LEILA, que este débito tinha sido oriundo de um saque, o que espantou a autora pelo fato de jamais Ter movimentado sua poupança, o que fez a ela solicitar, com a funcionária LEILA, uma microfilmagem deste comprovante de saque.

No mês posterior a autora retornou a agência, para saber se a microfilmagem já havia retornado, sendo informada, pela mesma funcionária, que tratou da situação, que sua solicitação havia sido extraviada, o qual levou-a que solicitasse mais uma vez.

Após mais 15 dias a Sra. Elizabeth ligou para agência, falando mais uma vez com a funcionária LEILA, onde esta última lhe informou que não tinha notícias do seu pedido, e que iria enviar outra solicitação para São Paulo.

Dois meses depois a Sra. Elizabeth voltou novamente a agência, profundamente magoada, para tentar saber se já havia algum resposta positiva, lhe sendo informada que ainda nada tinha sido resolvido, sendo informada que aguardasse pelo menos mais dois meses.

Diante deste quadro de indefinições, a qual fora arbitrariamente "empurra", nada mais a autora podia fazer senão procurar a tutela jurisdicional.

DOS FUNDAMENTOS

Assegura o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, inscrito no capítulo DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DE DANOS; e sua seção DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como as informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em relação à Perdas e Danos e ao Dano Moral é aplicável o artigo 6º, inciso VI da Lei acima declinada, onde está disposto, que são direitos básicos do consumidor a efetiva proteção e reparação dos danos patrimoniais e morais individuais.

Ainda em relação à Perdas e Danos é aplicável o Art. 1.059 e seu parágrafo único do Código Civil que disciplina as Perdas e Danos, como o que o Autor perdeu bem como o que deixou de lucrar, pela "retirada indevida" de quantia mencionada, na conta poupança da autora.

Assegura a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, inscrito no capítulo DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, o princípio da reparabilidade do Dano Moral, pondo fim a longa controvérsia jurídica, onde se argumentava que "a dor não tem preço". A respeito do assunto, teve oportunidade de se manifestar o Min. Oscar Correa:

Na definição de CAIO MÁRIO S. PEREIRA (in Responsabilidade Civil – 8º Edição – Forense), a lesão ao bem jurídico estaria contida em qualquer lesão à integridade física ou moral da pessoa; as coisas corpóreas que são objeto de relações jurídicas; o direito de propriedade como os direitos de crédito; a própria vida como a honorabilidade e o bom conceito de que alguém desfruta na sociedade.

Conforme Jurisprudência temos:

RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO DO SERVIÇO – PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE.

Ação de responsabilidade civil em face do fornecedor pelo fato do serviço. Princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 8º, I, Lei 8.078/90). Em se tratando de relação de consumo, incide a regra consubstanciada no art. 6º , inciso VII, operando a favor do consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímeis as afirmações iniciais do consumidor, utilizando-se o magistrado das máximas de experiência.

Recurso n.º 268/96

3ª Turma Recursal

Relator: XXXXXXXXXXXX de Direito Dr.ª Márcia Ferreira Alvarenga

"INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – DANO MORAL – Retiradas, indevidamente feitas por terceiro, sem autorização, de importâncias depositadas em conta de caderneta de poupança. Responsabilidade da Instituição Financeira, mormente evidenciada nos autos a inobservância do disposto no art. 5º da resolução do BNH, que determina que, para efetuar o pagamento, a Instituição Financeira deve exigir do retirante a apresentação da caderneta."

(Tribunal de justiça do rio de janeiro. 5º Câmara Cível. AC 3.650/89. Apelante: Itaú S/A . Apelado: Carlos Betim Paes Lemos. Des. Narcizo Pinto. DJ de 07/03/1991. Revista Jurídica, São Paulo, n.º 170, p. 82 – dez. 91; Revista dos Tribunais, São Paulo, Vol.675, p.171.)

Vencidos os obstáculos iniciais à tese da pretensão indenizatória do Dano Moral, o entendimento do conceito vem progressivamente se alargando. Assim, o STJ passou a reconhecer a cumulação com o dano material oriundo do mesmo fato (súmula 37), e alguns de nossos tribunais tem agasalhado a tese do "valor do desestímulo", a exemplo do que se observa no direito americano e inglês (punitive ou exemplary damages). Nesse sentido, o acórdão publicado na Revista dos Tribunais n.º 675/100, onde se afirma que a quantia, ao lado de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produz em contrapartida, ao causador do mal, "impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado", constituindo-se em freio eficaz aos abusos.

No caso em tela, flagrante o desgaste psicológico por que passou o Autor durante todo esse tempo narrado acima, e imperioso é coibir certas atitudes por parte de alguns empresários menos ciosos da transparência e lisura em suas negociações, recorrendo, aqui e ali, a "pequenas espertezas", aptas a ludibriar os mais incautos.

DO PEDIDO

EX POSITIS, vos requer:

Que V.Ex.ª se digne a determinar a citação do Reclamado, para comparecer à Audiência de Conciliação, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato e julgamento antecipado da lide, esperando ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar o Reclamado ao pagamento de uma indenização por Perdas e Danos e Danos Morais, fixada num valor máximo de 80 (quarenta) salários mínimos.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal do Reclamado.

Atribui à presente causa o valor de R$ 8.800,00.

Nestes Termos,

Espera Deferimento.

Rio de Janeiro (RJ), 27 de Março de 1998

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