[MODELO] Ação de Exigir Contas – Banco Zeta S/A – Alienação Fiduciária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
Rito Especial
ANTÔNIO JOSÉ, casado, músico, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Centro – Belo Horizonte(MG) – CEP nº. 11223-44, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados de Minas Gerais sob o nº 0000, onde, em atendimento aos ditames do art. 106, inc. I, do Código de Processo Civil, indica o endereço constante do mandato para os fins de intimações, o qual comparece, para ajuizar, sob a égide dos art. 550 segs. do Estatuto de Ritos, a presente
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, com filial situada na estabelecida na Rua Z, nº. 0000 – em Belo Horizonte (CE), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. CNPJ(MF) nº. 11.222.333-0001-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I – SÍNTESE DOS FATOS
O Promovente celebrou com Requerida contrato de financiamento de veículo automotor nº 1111, esse celebrado em 00/22/4444 (doc. 01). O mútuo fora no montante de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x.x. ), tendo como garantia de alienação fiduciária o veículo de placas HHHH-1111. (doc. 02) Esse pacto fora celebrado para pagamento em 48(quarenta e oito) parcelas sucessivas e mensais de R$ .x.x.x ( .x.x.x ).
Em face de crise financeira, o Autor deixou de pagar a parcela nº 31 e seguintes. Em face disso, a Réu ajuizou a ação de busca e apreensão tombada sob o nº. 111.333.3.4444-0001, a qual tramitou perante a 00ª Vara Cível desta Capital, cuja cópia da inicial ora acosta-se. (doc. 03). Veio apreensão do bem no dia 11/22/3333, cujo auto colacionamos. (doc. 04).
O processo liça foi sentenciado e julgado procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira, consolidando-se a posse e a propriedade em nome dessa. (doc. 05) Referida decisão transitou em julgado no dia 66/77/0000. (doc. 07)
Passados mais de 1(um) ano do trânsito em julgado, até o presente momento o Autor não recebeu da Promovida qualquer comunicação de crédito a receber, ou débito a pagar, em face da alienação extrajudicial do bem em espécie. Em razão disso, o Autor promoveu a notificação extrajudicial da Ré, de sorte a indagar a possível venda do bem, e o valor alcançado no leilão. (doc. 08). Todavia, a Demandada se mostrou silente e tacitamente demonstrou que não haveria interesse em prestar contas com o Autor.
Diante disso, não restou outra alternativa ao Promovente, senão ajuizar a presente ação para se exigir a prestação de contas.
II – DO DIREITO.
( a ) DO INTERESSE DE AGIR – CPC/2015, art. 17
É indiscutível que há na hipótese interesse de agir, maiormente quando, apesar de devidamente notificada, a instituição financeira não prestou contas com o mutuário-autor.
É condição impositiva que a Ré preste contas com respeito à venda do bem a terceiros em leilão.
Nesse passo, convém ressaltar o abrigo legal dos fundamentos retro mencionados:
LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
Art. 2º – No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
( destacamos )
Assim, o Promovente ajuíza esta demanda com o intuito de conhecer a quantia exata pela qual o veículo dado em garantia foi alienado em leilão, bem como para saber se há ou não saldo remanescente a seu favor. Igualmente almeja que a Ré discrimine as quantias acrescidas sob o total financiado e todas as tarifas e respectivas taxas aplicadas.
( b ) DA PRERROGATIVA DE EXIGIR CONTAS
Seguramente o Réu está obrigado a prestar contas.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 550 – Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com esta querela visa-se o acertamento de uma relação jurídica, uma vez que o Réu administrara a venda de bem do Autor. Por isso, é crucial a apuração em juízo da existência, ou não, de débito financeiro a ser acertado pela Demandada.
Com esse trilhar, Tereda Arruda Alvim Wambier ensina que:
"Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade. ". (Teresa Arruda Alvim Wambier…[et tal]. São Paulo: RT, 2015, p. 907).
( negritos nossos )
A ação de exigir de contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 550 do CPC e seus parágrafos, em que se vislumbra a ocorrência de duas fases: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a possibilidade de exigir contas; na segunda, desenvolve-se o exame das contas com o fito de se apurar o saldo final do relacionamento contábil discutido no processo, caso positiva a solução da primeira fase. Nesse compasso, a presente ação é absolutamente apropriada ao caso sub examine, maiormente quando visa aferir, primeiramente, a existência de algum relacionamento jurídico do qual se extrai a obrigação ou não de prestar contas. Por fim, tomar conhecimento se resulta da apuração algum crédito ou débito.
Com respeito ao tema, confira-se também o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:
"4. Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo." (in, Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 595)
Assim é que a possibilidade de se exigir contas é corolário lógico e jurídico da alienação extrajudicial do veículo em liça, dela não se podendo escusar a Ré.
Confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. VALOR DA VENDA. DESPESAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS LANÇADOS PELO DEMANDADO. SENTENÇA REFORMADA.
As despesas trazidas pelo demandado às fls. 57 não vieram acompanhadas dos documentos justificativos a que faz referência o artigo 917 do CPC [CPC/2015, art. 551] e devem ser expungidas do cálculo trazido. Apelo provido. (TJRS; AC 0461815-98.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 08/03/2016; DJERS 11/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de prestação de contas. Primeira fase. Contas relacionadas à venda de veículo em leilão judicial. Sentença procedente. Interesse de agir. Configuração. Pretensão resistida caracterizada. Não esgotamento da via extrajudicial. Irrelevância. Verba sucumbencial. Ônus do requerido. Princípios da sucumbência e da causalidade. Honorários advocatícios. Redução. Descabimento. Arbitramento em consonância com os parâmetros utilizados por esta corte de justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1352869-9; Francisco Beltrão; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Guido Döbeli; Julg. 30/06/2015; DJPR 20/08/2015; Pág. 93)
APELAÇÃO CÍVEL.
Condições da ação. Contrato bancário Mútuo com garantia fiduciária. Prestação de contas Cabimento Direito do contratante em saber o valor de venda do veículo em leilão extrajudicial, além de obter esclarecimentos a respeito do saldo devedor remanescente. Interesse de agir Adequação da via eleita Sentença terminativa anulada, a fim de que o feito retome seu regular trâmite na origem Recurso provido. (TJSP; APL 0002185-18.2013.8.26.0596; Ac. 8253936; Serrana; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 25/02/2015; DJESP 12/03/2015)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Apelação cível. Ação de prestação de contas. Contrato com garantia de alienação fiduciária. Bem apreendido em ação de busca e apreensão e levado à leilão extrajudicial. Necessidade de prestação de contas de acordo com o artigo 914 do código de processo civil e do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade e hipossuficiência em relação à instituição financeira. Destinatário final. Entendimento do Superior Tribunal de justiça de que a teoria finalistica deve ser mitigada (agrg nos ERESP 1331112 / sp). Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1380270-3; Ponta Grossa; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 14/07/2015; DJPR 28/07/2015; Pág. 139)
Com efeito, é inescusável o dever de o Réu prestar contas, mesmo que tenha havido uma pretensa prestação de contas.
III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação de Exigir Contas, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) Seja determinada a citação do Réu, por carta, no endereço constante do preâmbulo, para que, no prazo de quinze dias (CPC, art. 550, caput), aprente sua prestação de contas, de forma mercantil, com respeito à quantia exata da qual o veículo, descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento nº 00000 foi alienado em leilão; ( ii ) bem como indicar, com planilha de desenvolvimento de débito e seus encargos aplicados e despesas com a venda, se há ou não saldo remanescente a favor do Autor; ( iii ) caso não tenha sido vendido, informar onde o veículo se encontra, além de prestar contas de eventuais tentativas de alienação do bem. Igualmente pede seja tudo delimitado por meio de documentos hábeis, maiormente referente às receitas, investimentos (se houver) e todas despesas perpetradas (CPC, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que o Autor apresentar ( CPC, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355)
ou, querendo, apresentar contestação;
( b ) seja ao final julgados procedentes os pedidos formulados, condenando o Promovido a pagar o saldo credor declarado na sentença (CPC, art. 552);
( c ) requesta, mais, a condenação do Réu a pagar todas as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), inclusive as destinadas a pagamento de assistente técnico (CPC, art. 84), além de verba honorária advocatícia, no mínimo de 10%(dez por cento), incidente sobre o valor do proveito obtido pelo Autor (CPC, art. 85, § 2º).
Protesta provar os fatos alegados por todos meios admitidos em direito, nomeadamente por meio do depoimento pessoal do Promovido, perícia, além de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore.
Em face da incerteza de saber-se, ab inittio, do valor das contas a serem prestadas, atribui-se o valor da causa de forma estimativa no importe de R$100,00(cem reais), à luz do art. 291 do Estatuto de Ritos.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto do ano de 0000.