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[MODELO] Ação de Exclusão de Dependente Previdenciário – Pensão por Morte

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EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE …

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, (doc. 1) com escritório situado à Rua XXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, SP endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO

Em face de Nome, Nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XXX-X SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade Estado, e do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

A autora casou-se com Senhor XXXXXXXXXX, em 28 de junho de 100066, sob o regime da comunhão de bens, conforme certidão de casamento anexo.

Desta união advieram quatro filhos,

A) XXXXXXXXXXXXX, nascida em 0000/02/100071;

B) XXXXXXXXXXXXX, nascida em 16/03/100068;

C) XXXXXXXXXXXX, nascida em 27/02/100067; e

D) XXXXXXXXXXX, nascida em 21/02/10007000.

O esposo da Autora faleceu em 21 de junho 10000007, (certidão de óbito inclusa).

A autora fora informada pelo seu falecido marido, que o mesmo possuía uma filha, com a qual esta nunca teve contato, mesmo tendo mais de 30 anos de união.

Diante do óbito de seu cônjuge, a mesma ingressou no órgão previdenciário com o devido requerimento de pensão por morte, e estava recebendo normalmente o benefício de pensão morte, Nº XXX.XXX.XXX-X, com início em 21/06/10000007.

Em devido processo regular de inventário, habilitou-se como herdeira a filha do de cujus, sendo que a mesma juntou aos autos, uma certidão de casamento datada de 1000 de maio de 100061.

Ou seja, anterior ao casamento da própria Autora, para a real surpresa não apenas para a autora, mas para todos que conheciam o falecido, uma vez que o mesmo não se ausentava de casa, nunca falou sobre o fato de já ser casado.

Portanto, não mantinha vínculo de nenhuma ordem com esta outra mulher.

Para maior surpresa ainda da autora, a mesma recebeu por meio de uma carta enviada pelo INSS, que o seu benefício seria revisto, devido a habilitação de uma outra pessoa na qualidade de dependente.

Hoje a autora sofre com a drástica redução de seu benefício previdenciário, (50% para a outra viúva) e ainda deve suportar com descontos que são totalmente ilegais, uma vez que, mesmo que exista uma outra esposa, esta não possui mais os benefícios da dependência presumida, por não mais depender do segurado falecido por mais de 30 anos, portanto, não assiste outro caminho a Autora senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.

DO DIREITO

O instituto da pensão por morte tem por finalidade amparar os dependentes previstos em lei do segurado. Portanto possui o benefício previdenciário da pensão por morte possui a finalidade de substituir os valores que o segurado empregaria em casa para o sustento de si e de seus dependentes.

Sendo que, por estas pessoas enquadradas como dependentes são intimamente ligadas ao segurado, se não for desta forma, desvirtuará as finalidades da pensão por morte.

No caso em tela, temos uma situação que está crescendo, ou seja, a pessoa é legalmente casada, mas se afasta do lar conjugal, (no caso dos autos mais de 30 anos) estabelecendo uma nova família, constituindo um outro patrimônio, com esforço próprio e com a colaboração de uma outra pessoa.

Não seria nem um pouco justo, e nem mesmo é contemplado pelo nosso ordenamento jurídico a figura do enriquecimento sem causa.

Ou seja, a pessoa não contribui, não participa, mas possui o direito de receber sobre o patrimônio ao qual não contribuiu para formar.

Muito embora, esta seja uma situação que está chegando somente agora aos tribunais, grandes conhecedores do direito previdenciário, já se manifestaram sobre esta situação, Vejamos a lição de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ,

“CASADA SEPARADA DE FATO, OU DE DIREITO DO MARIDO, CONVÉM CONSIDERAR A PERCEPÇÃO OU NÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA” PÁG. 482, COMENTÁRIOS A LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, EDITORA LTR.

Segundo o grande mestre do direito previdenciário, não basta apenas a FIGURA JURÍDICA DE SER CASADA, para fazer jus ao benefício da dependência presumida, sobre a qual cita a lei.

O fato de estar separada de fato, lhe retira o direito de presunção de dependência econômica, devendo esta ser extremamente comprovada, no caso dos autos, separação de fato de mais de 35 anos.

Situação similar a que temos nestes autos, encontramos num dos livros mais citados hoje, o livro dos autores DANIEL MACHADO DA ROCHA E JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, COMENTÁRIOS A LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 6° EDIÇÃO, PÁGINAS 28000 E 20000.

vejamos:

EM CONSONÂNCIA COM A NOSSA POSIÇÃO, DESTACAMOS QUE A 6º TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, JÁ ENTENDEU QUE NÃO BASTA APENAS O VÍNCULO MATRIMONIAL PARA JUSTIFICAR QUE UMA PESSOA SEJA BENEFICIÁRIA, SENDO NECESSÁRIA TAMBÉM A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.”

E, acrescentando e fundamentando o entendimento citam o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO- BENEFICIÁRIO – CÔNJUGE – O CONCEITO DE CÔNJUGE – para efeito previdenciário, como acontece no Direito Penal, não é o enunciado pelo Direito Civil. Não interessa apenas o vínculo matrimonial. Finalisticamente, reclama convivência, de modo, a participar (ativa e passivamente) do patrimônio. Só isso justifica uma pessoa ser beneficiária.”. (RESP. nº 167.303/RS, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 6º Turma, DJ 13/10/10000008).

Para não deixar a menor margem de dúvida, de que o benefício previdenciário deve ser contemplado para aquela pessoa que realmente contribuiu, participou do dia a dia do falecido, trazemos aos autos os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. I – Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessário o implemento dos requisitos legalmente exigidos, quais sejam, a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da requerente em relação ao falecido. II – Com a separação de fato dos cônjuges, a dependência econômica deixa de ser presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/0001), de modo que seria necessário que a parte autora comprovasse que continuou a depender economicamente do falecido após a separação, o que não se verificou no presente caso, em face da fragilidade da prova documental apresentada, bem como dos depoimentos testemunhais colhidos. III – Inviável a concessão do benefício pleiteado em razão da não implementação dos requisitos legais IV -Apelação da parte autora improvida. (TRF3ª R. – AC 00030841 – PROC. 2012030000000131730 – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Walter do Amaral – DJU 04.08.2012)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. I – Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil. II – Rejeitada a preliminar suscitada em contra-razões pela parte autora, tendo em vista a tempestividade do recurso interposto pelo INSS. III – Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessário o implemento dos requisitos legalmente exigidos, quais sejam, a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da requerente em relação ao falecido. IV – Com a separação de fato dos cônjuges, a dependência econômica deixa de ser presumida (art. 16; 4º da Lei nº 8.213/0001), de modo que seria necessário que a parte autora comprovasse que continuou a depender economicamente do falecido durante o período em que deixaram de conviver no mesmo endereço, o que não se verificou no presente caso, em face da fragilidade da prova documental apresentada e da declaração da parte autora. V – Inviável a concessão do benefício pleiteado em razão da não implementação dos requisitos legais VI – Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. VII – Matéria preliminar argüida em contra-razões pela parte autora rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS providas. (TRF3ª R. – AC 107000758 – SP – 7ª T. – Rel. Desemb. Fed. Walter Do Amaral – DJU 08.03.2007, p. 341)

PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – SEPARAÇÃO DE FATO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – Mesmo que incontroversa a condição de segurado do falecido, inexistindo nos autos prova capaz de demonstrar a dependência econômica da autora separada de fato em relação ao de cujus, não há como conceder o benefício de pensão por morte. (TRF4ª R. – AC 2012.04.01.078755-4 – RS – 6ª T. – Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose – DJ 0000.04.2003)

Diante de todo exposto, não pairam dúvidas que o simples fato de gozar do status de casada de direito, não lhe pode render os benefícios da pensão por morte, uma vez que uma pessoa que não participa por mais de 30 anos da vida de outrem, não pode ser considerada dependente.

DA TUTELA ANTECIPADA

Requer a concessão dos efeitos da tutela antecipada, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para sua concessão. Senão vejamos:

DA VEROSSIMELHANÇA DO DIREITO ALEGADO

A Ré nestes autos, estava sem contato com o ex-marido por mais de 30 anos, não participando ativa ou passivamente da constituição do patrimônio.

A mesma somente ficou sabendo do óbito, do suposto marido mais de 000 anos depois do óbito, uma vez que o mesmo faleceu em 10000007, e a mesma somente ingressou com pedido de pensão por morte em 2006. Portanto, não dependia do suposto marido há mais de 30 anos.

DO PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA DEMANDA

Não existe perigo nenhum da irreversibilidade da demanda, uma vez que cancelando os descontos que o INSS, realiza no benefício da Autora nestes autos, os mesmos poderão voltar a serem feitos, caso seja revertida a decisão em sede de sentença. O que é improvável, pois como ficou provado acima, a suposta viúva, não mantém vínculo de dependência há mais de 30 anos com o de cujus.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer a procedência da presente ação para fins de:

Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à cumprir a obrigação de fazer retirando da qualidade de dependente a senhora: XXXXXXXXXXXXXXX, hoje titular do benefício Nº XXX.XXX.XXX-X, bem como condenando o INSS ao ressarcimento dos valores descontados da Autora, uma vez que cabia a este a obrigação de fiscalizar se foram cumpridos ou não todos os requisitos para a concessão benefício previdenciário;

Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada, para fins de expedição de ofício ao INSS, para suspender os descontos que estão sendo feitos no benefício previdenciário Nº XXXXXXXXXXX, cuja titularidade é da autora destes autos;

Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão, bem como a citação da senhora XXXXXXXXXXXXXXX, com qualificação e endereço acima;

Requer que o Instituto Réu seja, compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício Nº XXXXXXXXXX titularizado pela dona XXXXXXXXXX;

Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060//50, por ser a Autora pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.

DAS PROVAS

Requer provar o alegado através de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pericial, documental e testemunhal.

VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Nestes termos

Pede deferimento

Local, data

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Alexsandro Menezes Farineli

OAB/ Nº

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