[MODELO] CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE
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CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO, E CONCESSÃO
DE AUXÍLIO ACIDENTE
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE …
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO, E CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, em virtude de exercer a profissão de XXXXXXXXX.
Entretanto, no exercício de suas funções sofreu o Autor o seguinte acidente do trabalho:
“ao trabalhar na prensa efetuando operação de dobrar a peça, por total descuido, o martelo ao descer atingiu o dedo indicador, isto é, da mão direita.” (CAT).
O Autor teve como último dia trabalhado, o dia 1000/12/2006, tendo a empresa elaborado a devida CAT e informando o INSS que o autor deveria ficar afastado recebendo o benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO.
Em posse da CAT emitida o mesmo protocolou o devido requerimento de benefício, e teve como resposta a seguinte assertiva:
“Comunicamos que lhe foi concedido AUXÍLIO DOENÇA (31) requerido em 04/01/2007, com renda mensal inicial de R$ 1.463,7000 (um mil e quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos)”.
Para total surpresa do Autor, o seu benefício fora concedido sob a forma, de auxílio doença comum, e não acidentário, mesmo tendo apresentado a devida CAT, preenchida pela empresa, e esta comunicando o acidente ao INSS.
Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.
DO DIREITO
Inicialmente, cabe ressaltar que o mesmo possui qualidade de segurado, uma vez que o mesmo é empregado com carteira registrada, portanto, não há o que se falar falta de qualidade de segurado.
A empresa ciente da existência do respectivo acidente do trabalho emitiu a devida CAT, e comunicou respectivamente o INSS.
O autor tentou retornar ai trabalho, mas não conseguiu exercer as suas atividades habituais, e voltou a dar entrada no benefício novamente, entretanto o mesmo sempre fora concedido como auxílio doença comum e não acidentário.
Em decorrência deste erro administrativo do INSS, o autor passou a sofrer inúmeros prejuízos, não apenas financeiros mas também, psicológicos, uma vez que além do mesmo ficar sem receber os depósitos mensais em sua conta do FGTS, o mesmo vive em total insegurança jurídica uma vez que não possui decretado o direito a estabilidade no emprego.
Sobre o benefício do auxílio doença acidentário, prevê a lei o que segue abaixo:
“Art. 1000. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.”
Diante da exposição acima, percebe-se que a descrição do acidente previsto na CAT, descreve-se com acidente de trabalho, fazendo jus o Autor ao benefício denominado Auxílio doença acidentário, e não o que fora concedido ao autor.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,
A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe ressaltar em que pese a celeridade deste MM juízo, infelizmente em virtude da demanda os processos ainda demoram para se chagar a uma solução, portanto aguardo de tal audiência, para quem está incapacitado para o trabalho, e impossibilitado da própria manutenção e de sua família, requer a concessão da tutela antecipada, tão logo seja concluído o laudo da perícia judicial a ser designada por Vossa Excelência.
Pois bem – o Autor, além da doença incapacitante, encontra-se sem receber benefício previdenciário e sem a segurança da estabilidade a que possui direito.
Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação – neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:
‘não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”
Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:
“se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o “alternativo” requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei.Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade”
Quanto as provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de lesões e seqüelas que diminuíram sua capacidade de trabalho, sendo que isto o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa com o mesmo desempenho que possuía antes, conforme laudos e exames acostados aos autos, e que esta incapacidade é decorrente um acidente de trabalho.
Da mesma forma, a pretensão do Autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão do benefício de auxílio acidente, ao segurado que comprove que possui lesões e seqüelas que diminuam a sua capacidade de trabalho.
Diante do exposto e do real direito do Autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício de auxílio acidente.
Desta forma, ante a demonstração da incapacidade do Autor por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a conversão do benefício de auxílio doença comum em acidentário e conseqüente concessão do benefício de auxílio acidente.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à conversão do benefício de auxílio doença comum em acidentário, e posterior concessão do benefício de auxílio acidente ao autor, a partir da alta do benefício de auxílio doença, ou seja, a partir de 01/03/2007;
Requer seja determinada por este juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade de trabalho da Autora e em qual grau;
Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a conversão imediata do benefício devido, ou seja, Auxílio acidente;
Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão;
Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício XXX.XXX.XXX-X;
Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060//50, por ser o Autor pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.
Requer ainda a condenação do órgão ora ré, ao pagamento das verbas de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente prova pericial, documental e testemunhal, além de todos os meios admitidos em direito.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 000.000,00 (nove mil reais)
Nestes termos
Pede deferimento
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP