[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE SEGURADO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.
NOME DA PARTE, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
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O Demandante requereu, junto a Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade (NB XXX.XXX.XXX-X), em XX/XX/XXXX, sendo este indeferido em razão da inexistência de qualidade de segurado quando do advento da inépcia laboral.
Em perícia médica realizada em XX/XX/XXXX, foi constatada a incapacidade do Requerente em razão do acometimento de XXXXXXXXXXXX, doença cadastrada no CID 10, sob o código XXXX, estando inabilitado para realizar as atividades habituais como XXXXXXXXXXXXX.
Contudo, conforme referido, muito embora preenchido o critério médico relativo aos benefícios por incapacidade, a Autarquia Previdenciária entendeu que o Autor não possuía qualidade de segurado à data do início de sua incapacidade, ignorando o contrato de prestação de serviços com a empresa XXXXXXXXXXXXX, celebrado em XX/XX/XXXX, o que lhe confere todas as condições pertinentes a percepção da benesse pretendida, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda.
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Da Incapacidade Laboral:
De forma inegável a parte Autora preenche todos os requisitos atinentes a concessão do benefício por incapacidade, porquanto, não possui meios de executar atividades laborativas.
Prova disso são os atestados médicos juntados, corroborados pelos exames de XXXXXXXXXXXX trazidos aos autos. Senão, vejamos:
- Segundo os atestados médicos expedidos pelos XXXX – CRM- XXX e XXXXXXX, o Requerente é portador de XXXXXXXX que levam a dificuldades ao executar suas atividades;
- De acordo com XXXXXXXXX, S o Demandante se encontra em tratamento desde XX/XX/XXXX devido à XXXXXXXXX. O referido tratamento XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Aliás, as dificuldades apontadas pelos profissionais supracitados, são acasteladas pelas aferições constantes no próprio laudo médico produzido reconhece administrativamente a incapacidade do Requerente. Note-se:
COLACIONAR CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL DO INSS.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99).
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que a patologia referida tão somente gerou limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Da Carência e Qualidade de Segurado:
Nesta senda, o ponto que culminou o indeferimento administrativo e que ora norteia o ponto controvertido dos autos concerne na suposta perda da qualidade de segurada da Demandante, quando da data do início da incapacidade (DII) fixada pelo médico perito.
Ocorre que, a Requerente mantém contrato de prestação de serviços com a empresa XXXXXXXXXX desde XX/XX/XXXX, conforme faz prova os documentos anexos, sendo evidente o fato de que o contratante deixou de realizar os aportes previdenciários de forma regular, assim o fazendo somente a partir de XX/XX/XXXX, nos termos do Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexo.
Nota-se do aludido contrato que o Autor é prestador de serviços de XXXXXXXXX, sendo este segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, inciso V, letra g, da Lei 8.213/91.
Na mesma esteira, giza-se que, não obstante a condição de contribuinte individual, a relação de vínculo de emprego resta configurada no próprio contrato de trabalho porquanto, presentes os elementos de subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Outrossim, o vínculo foi reconhecido pela própria empresa contratante na medida em que passou a recolher aportes previdenciários de forma regular a partir da competência XX/XXXX.
Para tanto, o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91, dispõe:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[…]
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
E ainda, o artigo 30,
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas
I – a empresa é obrigada a:
[…]
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
Assim, resta inequívoco que a empresa responsável pela remuneração do Requerente, contribuinte individual, é responsável pelos descontos referentes aos aportes devidos ao INSS. Neste caso, ainda havendo relação de subordinação, esta responsabiliza-se por ambas as cotas: a devida pelo Requerente e devida por ela, desonerando o trabalhador do encargo de recolhimento, garantindo também o desconto previdenciário na fonte, o que não ocorreu nos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, unicamente por desídia do empregador, o que acabou por gerar o inadimplemento por parte do Requerente, na condição de contribuinte individual.
Logo, o Autor possui o direito ao reconhecimento das contribuições referentes ao período não recolhido pela empresa contratante, qual seja. XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, e o consequente reconhecimento da manutenção de sua qualidade de segurado, quando da data de início da incapacidade, em XX/XX/XXXX, eis que não pode ser penalizado por eventual desmazelo do empregador.
Não obstante, a relação empregatícia poderá ser comprovada mediante prova testemunhal, motivo pelo qual se faz imperiosa a realização de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, alude-se que no Direito Previdenciário prevalece o princípio do in dubio pro operario, ou seja, havendo dúvida, a interpretação deve ser favorável ao segurado.
A pretensão inaugural vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.
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ENTENDE O DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, o Demandante terá seu sustento prejudicado.
De qualquer modo, a moléstia incapacitante e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório.
- 4. PEDIDO
- FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
6.1) Subsidiariamente:
6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
6.1.2) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;
6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ XXXXXXXXXXX
Local e Data.
Advogado
OAB/UF
Cálculo Consolidado do Valor da Causa nos termos do art. 260, do CPC.
Parcelas Vencidas (R$ XXXXX) + Parcelas Vincendas (R$ XXXXX) = R$ XXXXXXXXX. ↑