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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO – ACIDENTE PARA EMPREGADO DOMÉSTICO

34.  MODELO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DO EMPREGADO DOMÉSTICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, empregado(a) doméstico(a), residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, auxílio-doença NB, DIB 00.00.2000 e data de cessação (DCB) 00.00.2000, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INS­TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA

O(A) autor(a) postulou junto ao INSS e obteve a concessão de auxílio-doença, no período de … a …, ao final do qual restaram sequelas que lhe reduzem a capacidade laborativa, com o que faria jus ao auxílio-acidente de que trata o art. 86 da Lei n.º 8.213, de 1991. Entre­tanto, não teve este benefício processado pela Autarquia Previdenciária, sob o argumento de que tal benefício não é extensivo aos segurados empregados domésticos.

É descabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o indefe­rimento, sendo devida a concessão do benefício nas formas da Lei Previdenciária vigente.

O(A) segurado(a) recorre a esse nobre Juízo, para garantir a concessão do auxílio-acidente, posto que implementou todos os requisitos necessários para o de­ferimento do pedido administrativo.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O benefício de auxílio-acidente é devido nos termos da Lei n.º 8.213/1991, art. 86:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após con­solidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

§ 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

§ 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ve­dada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

§ 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997).

O argumento de que o benefício em questão não é extensivo aos domésticos não tem mais guarida, visto que a Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, passou a prever a aplicação do inciso XXVIII do art. 7.º do Texto Constitucional aos domésticos no inciso relativo ao “seguro de acidentes do trabalho”.

Com efeito, a redação do parágrafo único do art. 7.º da Carta Magna passou a prever:

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Daí decorre que o inciso XXVIII, como visto, precisa ser regulamentado apenas para o fim de simplificar “o cumprimento das obrigações tributárias”, é dizer, não necessita de novo dispositivo legal para a extensão do benefício de auxílio-acidente a domésticos, pois o art. 86 da Lei n.º 8.213 já contempla o aludido benefício, não colidindo com a previsão constitucional ora identificada.

Em outras palavras, seria necessário apenas alterar a legislação de custeio, para que os empregadores domésticos pudessem cumprir adequadamente suas obrigações para com a Previdência Social. Mas não há necessidade de alteração da legislação de benefícios.

Também não há que se argumentar quanto a uma possível ausência de fonte prévia de custeio. A contribuição para cobertura dos riscos ambientais do trabalho – antigo SAT – existe desde bem antes, e já se presta exclusivamente a este fim – custeio de benefícios acidentários. O fato de (ainda) não ser exigida a referida contribuição GILRAT do empregador não exclui, por si, o direito em questão. Fosse assim, os empregados de pessoas jurídicas optantes pelo sistema denominado SIMPLES também não fariam jus a benefícios acidentários, pois as empresas nesse regime de tributação especial não pagam a aludida contribuição.

Observe V. Exa. que o STF já teve oportunidade de apreciar situação análoga, deferindo a pensão por morte ao cônjuge viúvo por falecimento de segurada ocorrido antes da regulamentação de tal direito pela Lei n.º 8.213:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO – VIÚVO – PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONDICIONADA – MORTE – REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – ARTIGO 201, INCISO V, DA CARTA FEDERAL. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 366.246/PA, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; e, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 385.397/MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário.

(STF, AgRg no RE 598.520/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.08.2012, publ. 06.09.2012).

Tal como naquele caso, a hipótese aqui é de benefício já existente, faltante apenas a regulamentação da extensão, sendo que os benefícios previdenciários, como expressão de Direitos Fundamentais Sociais que são, devem ter reconhecida sua autoaplicabilidade aos casos concretos, mesmo ante a inércia dos Poderes Legislativo e Executivo em disciplinar o tema.

Quanto à data de início, deve ser a imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, visto que se trata de situação decorrente deste, tendo o segurado ficado com sequelas que o INSS tinha a obrigação de identificar quando da alta mé­dica, providenciando a concessão do benefício ex officio. Assim se posiciona a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES.

1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1.209.952/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. convocado Celso Limongi, DJe 21.3.2011).

Salienta-se que o agendamento via Internet ou pelo telefone 135 sequer prevê o requerimento de auxílio-acidente, sendo, portanto, inadmissível a exigência de prévio ingresso na via administrativa nesse caso (Súmula n.º 89 do STJ), presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessa­ção do auxílio-doença, não havendo nesse caso sequer a necessidade de provocação da via administrativa pelo segurado.

Resta claro, portanto, o preenchimento, pela Parte Autora, dos requisitos ne­cessários para a concessão do benefício pleiteado, sendo incabível o indeferimento do pedido por parte do INSS. É indispensável, então, a intervenção jurisdicional para garantir o direito ora pleiteado.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que:

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à Parte Autora, com data de início a contar da cessação do auxílio-doença;

d) a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício à Parte Autora, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o IGP-DI até 30.06.2009 e, após essa data, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cader­neta de poupança, com capitalização mensal, nos termos do disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

<Se necessária a produção de provas, a exemplo da testemunhal, requerer e fazer o arrolamento das testemunhas; entretanto, se a documentação anexa na inicial for suficiente para a comprovação do tempo e o deferimento do benefício, incluir o seguinte pedido: “Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda”>

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os hono­rários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos arts. 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferên­cia, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda­de de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

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