[MODELO] Ação de Cobrança – Correção Monetária sobre Caderneta de Poupança Plano Bresser
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX FEDERAL DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE Coquinhos
Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, portador da OAB/RS nº 00000 e CPF nº 0000000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 185, em Coquinhos, RS, CEP nº 000000, que advoga em causa própria, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA, observando-se o rito previsto na Lei nº 10.259/01, contra a Caixa Econômica Federal – Agência Tal, autarquia federal, agência nº 000 situada na Rua das Rosas, nº 5000 CEP: 000000 ,em Coquinhos, RS, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor e requerer.
I-DAS CONTAS DE POUPANÇA
O autor mantinha na Caixa Econômica Federal, ora Ré, as contas de depósitos em cadernetas de poupança nºs:
Conta nº 0000000 Ag. 0000
Conta nº 0000000 Ag. 0000
II – DO PLANO BRESSER
O artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.288, de 10 de março de 1986, determina que os saldos das cadernetas de poupança seriam reajustados pelo IPC.
O Decreto 2.311, de 23 de dezembro de 1986, alterou esse artigo 12, determinando que os saldos das cadernetas de poupança (…) serão corrigidos pelos rendimentos da LBC ou por outro índice que vier a ser firmado pelo Conselho Monetário Nacional.
O Conselho Monetário Nacional, através do BACEN, autorizado pelo referido Decreto, normatizou que o valor da OTN “será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o índice que maior resultado tiver …” (Inc. l da resolução 1.336 de 11 de junho de 1987), sendo que os saldos das cadernetas de poupança “continuarão sendo corrigidos pelos mesmos índices de atualização do valor nominal da OTN definidos no item anterior” (inc. II), ou seja, IPC ou LBC, adotando-se o índice maior.
Em seguida, a resolução n.º 1.338, de 15 de junho de 1987, determinou que a OTN, no mês de julho de 1987, será atualizada pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (inc. I), sendo que os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelos mesmos índices da variação do valor nominal da OTN (inc. III).
Logo, a discussão se resume a saber qual o índice de correção monetária que deve incidir sobre os saldos da caderneta de poupança, relativos ao período mensal iniciado antes da publicação da Resolução nº 1.338/87
A jurisprudência é unânime em afirmar que a Resolução 1.338/87 do BACEN é aplicável apenas para período aquisitivo iniciado posteriormente a 15.06.1987.
Tal posicionamento é pacífico e determina que os valores constantes nas cadernetas de poupança não poderiam sofrer a incidência dos novos ditames sobre o mês em curso.
Na presente hipótese, tendo o Banco corrigido os valores pela LBC, inferior ao INPC do período vigente para o contrato de poupança (o que se presume pela ausência de contestação em decorrência do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil), é devida a cobrança da correção monetária.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. Em se tratando de correção monetária dos depósitos de caderneta de poupança, aplica-se o prazo vintenal, haja vista se tratar de relação obrigacional de direito pessoal. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. A Resolução nº 1338/87 do BACEN aplica-se apenas para período aquisitivo iniciado posteriormente a 15.06.1987. Assim, sendo a data-base do apelado anterior a este período, a correção deverá incidir pelo índice de 26,6%. O mesmo raciocínio se aplica à correção referente ao mês de janeiro de 1989, Plano Verão, cujo índice incidirá em 82,72%. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO INEXISTENTE. Não se pode depreciar o trabalho diligentemente desenvolvido pelo causídico da parte adversa remunerando-o com valor vil. PRELIMINAR REJEITADA, AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70009708173, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 06/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER E VERÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINARMENTE: IMPOSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Desacolhida a preliminar, pois o pedido de cobrança aXXXXXXXXXXXXado pelos demandantes é plenamente viável dentro do ordenamento jurídico, sendo matéria pacificada em nossos tribunais. INÉPCIA DA INICIAL: Não há inépcia da inicial que traz os fatos e apresenta a causa de pedir e formula o pedido. PRESCRIÇÂO: Prescrição inocorrente. Art.178, 10º, inc.III, do Código Civil inaplicável quanto aos juros e principal. MÉRITO 1. A correção monetária da caderneta de poupança relativa ao mês de junho de 1987, para o período anterior a 15.06.87, deve ser efetuada através do IPC, conforme Resolução nº 1.336/87, do BACEN. Diferença entre o índice devido – IPC e o efetivamente creditado ¿ LBC é devida. 2. Janeiro de 1989. Na remuneração das cadernetas de poupança prevalece a variação do IPC. Decretos-Lei n°2.288/86, 2.290/86, 2.311/86 e 2.335/87. Inaplicabilidade, no particular, da Lei n°7.730/89. Apelação cível desprovida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70012920377, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 20/10/2012)
Assim sendo, a correção se dará pelo IPC na caderneta de poupança nº 188320228, no índice de 26,06%, e não de acordo com a nova regra, no caso, variação da Letra do Banco Central.
III – DO PLANO VERÃO
A Medida Provisória nº 32 de 15 de janeiro de 1989, transformada na Lei nº 7.730/89, alterou a forma de correção monetária das cadernetas de poupança, como expressa seu art. 17, inciso I:
Art. 17. Os saldos das Cadernetas de Poupança serão atualizados:
I – no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional – LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); (…)
Ocorre que, anteriormente à indigitada Medida Provisória, o índice de correção monetária aplicado às poupanças existentes era o IPC – índice de preços ao consumidor, nos termos da Resolução nº 1.338/87 do BACEN, posteriormente alterada pela Resolução nº 1.396/87.
Por esse motivo, e possuindo a conta-poupança nº 188320228 data anterior a 15 de janeiro de 1989, como se vê às fls. 17/18, imperioso se faz o afastamento da incidência da Lei nº 7.730/89 com o fim de preservar o direito adquirido.
Caio Mario da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. 1, 19ª ed., 2012, p. 105, assim leciona sobre direito adquirido:
São direitos que seu titular ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida; inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependam de um prazo para seu exercício, sejam ainda, os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem.
Cabe salientar que o contrato de caderneta de poupança aperfeiçoa-se mês a mês, valendo, portanto, as determinações estabelecidas pelo governo federal aos rendimentos do capital investido para tal período, não podendo retroagir ao período em curso leis que modificam o regramento da correção no meio do jogo, sob pena de ofensa, também, à segurança jurídica.
Como bem ressaltou o Dr. Roberto Carvalho Fraga no julgamento da Apelação Cível nº 70006056006, não poderia a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, pois constituem relações jurídicas definidas. Nessas condições, o saldo de poupança deveria ter sido corrigido pelo índice correspondente à inflação do período.
Nesse sentido tem decidido este Tribunal:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM QUEM SUBSCRITOS OS CONTRATOS. A LEI NOVA (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 E SUBSEQÜENTE LEI 7.730/89) NÃO ATINGE OS CONTRATOS DE POUPANÇA CUJA DATA-BASE DE ANIVERSÁRIO FOSSE ANTERIOR AO TRINTÍDIO QUE SE INICIOU EM 16.1.89. O PERCENTUAL INCIDENTE DE CORREÇÃO É DE 82,72%. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO ABN AMRO REAL S/A NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE PROVIDO E DOS DEMAIS IMPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008918128, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 08/06/2003).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO “VERÃO”. LEGITIMIDADE DE PARTE. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO.
1. Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes. Legitimidade do IDEC reconhecida.
2. Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo.
3. O índice corretivo no mês de janeiro/89 é de 82,72% (Resp n.º 83.055-SP). Recurso especial conhecido, em parte, e provido.” (RESP 122205/SP; 1997/0015755-5; Ministro Barros Monteiro; Quarta Turma; Data de Julgamento 22/08/2003; Publicação no DJ 23/06/2003, pg. 00371).
Desta forma, firmado o direito do Autor pelos rendimentos corretos de suas poupanças, verifica-se que deixou ele de receber do Réu créditos que lhe era devido por lei, a medida que esta utilizou para a correção da caderneta de poupança da Autora índices inferiores ao que o autor tinha direito.
IV-DO PEDIDO DOS EXTRATOS
Em anexo, encontram-se a título exemplificativo, as declarações de rendas com as respectivas contas de poupança apontadas supra.
Acontece que pedidos administrativamente os extratos correspondentes aos meses de junho/julho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro/fevereiro de 1989 (Plano Verão), até a presente data não foram fornecidos pela ré, o que obriga o autor ingressar com a ação com o fim de evitar prescrição.
Ante o exposto, requer:
a) determinar a citação da Ré, no endereço constante no preâmbulo desta, para responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão,
b) A intimação da Ré para fornecer ao XXXXXXXXXXXXado os extratos de que dispõe sobre as contas correntes referentes aos períodos dos Planos Bresser e Verão, devendo apresentá-los até a data da instalação da audiência de conciliação (art. 11, Lei 10259/01). Sinale-se que os documentos foram solicitados pela via administrativa, nos termos do protocolo em anexo. Contudo, não houve resposta da Ré até a presente data. Portanto, a ação foi aXXXXXXXXXXXXada com o fim de evitar prescrição.
c)A nomeação do perito para apuração dos valores que deveriam ser creditados ao autor da ação, a teor do art. 12 da Lei nº 10.259/01:
“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o XXXXXXXXXXXX nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”
d) Ao final seja a presente ação julgada totalmente procedente condenando a Ré ao pagamento da importância que deixou de corretamente creditar nas contas de poupança mantidas pelo autor, atualizada monetariamente, acrescida de 0,5% de juros contratuais capitalizados ao mês;
e) Requer, ainda, que seja efetuada a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, além de custas processuais, despesas bancárias e honorários advocatícios, bem como juros de mora a partir da citação, estes a serem computados nos termos do artigo 806, do Novo Código Civil, em conformidade aos dispositivos legais invocados nesta inicial.
Entende o Autor ser pertinente o julgamento antecipado da lide, eis que matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a determinação de instrução processual, todavia, sendo outro o entendimento desse r. Juízo, protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, sem exclusão de nenhuma delas.
Dá-se à causa o valor de alçada.
Coquinhos, 28 de abril de 2.007.