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[MODELO] “Ação Civil Pública contra a utilização da TR nos contratos de crédito educativo”

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA CONTRA A UTILIZAÇÃO DA TR NOS CONTRATOS DE CRÉDITO EDUCATIVO


Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais.



O MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS, entidade civil de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 20.966.842/0001-00, com endereço nesta Capital à Av. Afonso Pena, nº 1.500, 17º andar, devidamente representado conforme seus estatutos, vem, respeitosamente, por via de seus procuradores abaixo-assinados, propor, nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a presente AÇÃO COLETIVA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, empresa inscrita no CGC/MF sob o nº 00.360.305/0001-04 e com endereço nesta Capital à Rua Tupinambás, nº 486, 6º andar, Centro, CEP 30120-070, Belo Horizonte, MG, tudo em conformidade com os fatos e fundamentos a seguir descritos.

A AÇÃO COLETIVA COMO VIA PROCESSUAL
ADEQUADA A IMPEDIR E REPRIMIR DANOS AO CONSUMIDOR

A ação civil pública, disciplinada pela Lei 4.347/85 e supletivamente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), é vocacionada à tutela do consumidor em sua dimensão coletiva, podendo ser utilizada para proteger tanto interesses difusos como coletivos, e mesmo os denominados individuais homogêneos.

O Código de Defesa do Consumidor não contém somente normas substantivas, estipulando, outrossim, normas adjetivas que procuram fornecer os meios adequados para a aplicação justa da vontade da lei. Os capítulos dedicados à defesa do consumidor em juízo são, indubitavelmente, uns dos mais pródigos em inovações, haja vista a previsão de mecanismos que facilitam a postulação judicial dos direitos titularizados pelos consumidores. O tratamento normativo conferido às ações coletivas ganha um destaque especial, já que, com o advento do Diploma Consumerista, admitiu-se a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, nos moldes da class action norte-americana.

No regime do Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos consumidores (art. 83). Se a Lei 4.347/85 restringia a ação civil pública à defesa de interesses difusos e coletivos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 90, possibilitou a tutela coletiva de interesses individuais, quando decorrentes de origem comum, evitando com isso o ajuizamento de milhares de ações, proporcionando economia de tempo e dinheiro para as partes e para o Poder Judiciário.

A classificação de um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo encontra-se intimamente relacionada ao tipo de pretensão jurisdicional pleiteada, sendo possível, e mesmo comum, encontrar, em uma mesma ação, pedidos relativos a mais de uma espécie de interesse.

Segundo Nelson Nery Júnior, "a pedra de toque do método classificatório é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. Da ocorrência de um mesmo fato, podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Forense Universitária, 1992, p. 621)

Vale mencionar que a ação coletiva ora aviada revela-se um meio eficaz para sobrepujar as dificuldades que obstaculizam a cada um dos contratantes a pleitear a tutela jurisdicional em busca de proteção aos seus direitos lesados ou ameaçados. Assim, o remédio ora manejado tem o objetivo de pôr fim ao acúmulo de demandas individuais já submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em face dos mesmos fatos danosos que serão apontados mais adiante.


DA LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES AUTORAS


As entidades autoras, qualificadas no preâmbulo desta exordial, estão legalmente legitimadas para propor a presente ação civil pública, conforme se infere do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, alterada pelos arts. 110 a 117 do Código de Defesa do Consumidor e do disposto no art. 82, III, da Lei nº 8.078/90.

Assim sendo, as entidades de defesa do consumidor foram equiparadas ao Ministério Público para o fim de postular a tutela judicial protetora dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, no caso sub judice, dos interesses dos consumidores lesados pelas práticas comerciais abusivas e ilícitas perpetradas pela instituição financeira Ré.

Dispõe o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 82 – para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
(…)

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear." (grifos nossos)

Como se vê, as entidades qualificadas no preâmbulo conquistaram o status deferido ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa do direito de toda a sociedade.

Presente, pois, o elemento da legitimidade ativa, de forma a atender às exigências processuais da condição da ação.

INTRODUÇÃO

A presente ação coletiva tem por escopo a solução definitiva de um problema que aflige os estudantes consumidores que contrataram com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento na modalidade crédito educativo e hoje se vêem vítimas das práticas abusivas e flagrantemente ilícitas perpetradas por esta instituição financeira.

A questão se desenvolve primeiramente em torno do reajuste e remuneração do saldo devedor do financiamento.

A cláusula Segunda do "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outros Pactos relativos a Financiamento concedido no Âmbito do Programa de Crédito Educativo", datado de 12 de abril de 2012, e que se repete em todos os contratos de adesão de financiamento na modalidade crédito educativo elaborados pela Caixa Econômica Federal, denuncia por si própria a abusividade da conduta desta instituição financeira, em prejuízo de centenas de estudantes.

"CLÁUSULA SEGUNDA: O montante de dívida líquida a que se refere o Parágrafo Terceiro da Cláusula anterior será pago da seguinte forma:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A atualização do saldo devedor ocorrerá na emissão do carnê, no final do semestre de assinatura deste contrato e no final de cada semestre civil que se suceder, sempre com base na Taxa Referencial – TR ou sua sucessora, divulgada para vigência no período de atualização.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A dívida será amortizada em 126 (cento e vinte e seis) prestações mensais calculadas após a assinatura deste devedor, com utilização do sistema francês de amortização, tabela price, adotando-se a taxa de juros contratual.
(…)

CLÁUSULA TERCEIRA: Os encargos da operação serão representados pela incidência da Taxa Referencial – TR, pela cobrança de juros remuneratórios de 6,00% (seis por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva anual de 6,1678%, e pelos prêmios de seguro para cobertura de sinistro por morte e/ou invalidez total e permanente que forem recolhidos pela CAIXA."

Em outro modelo de contrato de adesão financiamento na modalidade de crédito educativo da empresa Ré, encontram-se as seguintes cláusulas:

"CLÁUSULA QUINTA: Sobre o valor do financiamento liberado nos termos deste contrato, serão devidos juros remuneratórios, até a integral liquidação, capitalizados, trimestralmente, durante a fase de utilização e carência e, semestralmente, durante a fase de amortização, que serão representados pela composição da acumulação da Taxa Referencial – TR divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 6% (seis por cento) ao ano, apropriados no último dia de cada trimestre civil, contado a partir da assinatura deste contrato.
Parágrafo Primeiro – Os valores correspondentes aos juros devidos e não pagos nas épocas próprias serão incorporados ao saldo devedor e ficarão sujeitos aos encargos remuneratórios previstos neste contrato.
(…)
CLÁUSULA SEXTA – O valor do financiamento, acrescido dos encargos estipulados na CLÁUSULA QUINTA, será amortizado em prestações mensais e sucessivas, em igual número de meses do período de utilização do crédito (CLÁUSULA QUARTA, alínea a), calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
(…)
CLÁUSULA OITAVA – O Estudante, por meio do presente instrumento e na melhor forma de direito, autoriza a CEF a contratar, na qualidade de estipulante, com a Seguradora SASSE – Companhia Nacional de Seguros Gerais, na forma da lei, seguro por morte e/ou invalidez total e permanente, responsabilizando-se o Estudante pelo pagamento do valor dos prêmios de seguro, inclusive durante o período da amortização."

Impressiona como em poucas linhas consegue a instituição ré cometer tantas ilicitudes, a saber:

1. A primeira irregularidade a ser constatada está no emprego da Taxa Referencial – TR como índice de atualização monetária, já que, conforme se buscará demonstrar no curso da presente lide, a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de reajuste dos contratos de financiamento acarreta um ônus excessivo para o consumidor, na medida em que este indexador não espelha fidedignamente a inflação, o que, aliás, já se evidenciou em decisões jurisprudenciais das cortes superiores do País.
2. Além do emprego da TR – que é índice financeiro e não inflacionário, os contratos prevêem a aplicação de juros de remuneração capitalizados trimestralmente, quando se sabe que o anatocismo é vedado em nosso ordenamento jurídico.
3. Destaque-se, também, o procedimento irregular de amortização perpetrado pelo banco Réu (Tabela Price), que acaba por acarretar um aumento substancial do saldo devedor do contrato de financiamento.
4. Por fim, há que se apontar a presença da cláusula mandato que autoriza a Caixa Econômica Federal a contratar, em nome do consumidor, seguro por morte e/ou invalidez com a Seguradora SASSE, empresa do grupo econômico da Ré, incorrendo, inclusive, no crime de venda casada, tipificado pela Lei 8.137, de 27/12/90.

Em função de todas estas irregularidades, tornam-se os contrato ora questionado verdadeiramente impagáveis. É gritante a diferença existente entre o valor atual do saldo devedor, conseqüência da aplicação da TR, do modo de amortização incorreto e demais elementos contratuais, e o valor apurado após sanadas todas estas irregularidades.

Diante de todos estes abusos, a autora, entidade civil de defesa do consumidor, outra alternativa busca a tutela judicial, na tentativa de sanar as irregularidades que inquinam os contratos de financiamento na modalidade crédito educativo, para evitar que centenas de consumidores sejam lesados por estas práticas abusivas. Objetiva-se uma solução definitiva e generalizada para este problema, para que se evite o acúmulo de demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário em face destes mesmos fatos danosos.
MÉRITO
1. DA INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR – TAXA REFERENCIAL
COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS
DE FINANCIAMENTO NA MODALIDADE CRÉDITO EDUCATIVO

A aplicação da TR (taxa referencial) para o reajuste do saldo devedor do contrato de financiamento na modalidade crédito educativo celebrado entre a empresa RÉ e os estudantes consumidores acaba por tornar os referidos contratos excessivamente onerosos.

A incidência de tal índice é juridicamente inadmissível, por não ser ele apropriado para a atualização do saldo devedor destes contratos, na medida em que não reflete a inflação real, mas a supervalia com o fim de atrair capitais de investimento. Este é o entendimento das nossas Cortes superiores de Justiça, conforme se pode constatar mediante a análise da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 5/STJ.
1. Matéria preclusa, não pode ser revivida no grau extraordinário; ademais, o acórdão recorrido não se referiu aos dispositivos legais invocados pela recorrente.
2. Preliminar de ilegitimidade da União rejeitada.
3. No mérito, a decisão impugnada, além de restringir a questão à interpretação de cláusula contratual, afina-se com a orientação do STF seguida por esta Corte sobre a impossibilidade de utilização da TR como fator de reajuste das prestações do SFH.
4. Recurso especial não conhecido."
O reajuste do valor financiado a título de crédito educativo, visando à manutenção do equilíbrio econômico do contrato, deve se sujeitar às normas de ordem pública que disciplinam a matéria, não se podendo conceber a aplicação absoluta do princípio do pacta sunt servanda. Portanto, o índice de correção monetária não pode ser simplesmente aquele eleito pelo contrato, mas sim ao que se ajusta à lei.

A aplicação da TR está a afrontar a legislação vigente, pertinente mesmo perquirir sobre a sua admissibilidade como índice de correção monetária. A aplicação do indexador se faz necessária com o escopo de fazer frente à corrosão do poder de compra da moeda em face da espiral inflacionária, numa tentativa de controle artificial desta nefasta anomalia monetária. Veja o que entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da questão debatida, in verbis:

"Contudo, esta orientação destoa da posição adotada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne ao consignado na ADIN n. 493-0, onde se assentou que a "Taxa Referencial – TR" não é índice de correção monetária, eis que, refletindo variações do custo primário dos depósitos a prazo fixo, não afere a variação do poder aquisitivo da moeda.(…)
A Lei n. 8.177/91 extingui os índices oficiais até então utilizados, mantendo, porém, a divulgação do INPC pelo IBGE, fundação integrante da Administração Indireta Federal, que deverá ser aplicado nas contas de atualização monetária a partir de março de 1997.
A questão nodal, pois, consiste em encontrar-se, na legislação, um fator de indexação diverso da TR, já que está não se presta ao escopo colimado.
Esclareça-se, desde logo, que o STF, na ADIn nº 493-0-DF declarou inconstitucional somente os artigos 18, caput, §§ 1º e 4º, 20, 21 e parágrafo único, 23 e parágrafos e 24 e parágrafos da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, todos pertinentes à correção de saldos devedores e de prestações de contratos celebrados com interveniência de entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação e do Saneamento (SFH e SFS)" (1ª T do STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 01.06.94, R.Sup.Trib.Jus. Brasília, a. 6, (64): 131-311, dezembro/94)
A correção do quantum debeatur através da Taxa Referencial é manifestamente indevida e afronta o direito positivo pátrio, cuja aplicação está a ensejar autêntico enriquecimento sem causa por parte da empresa RÉ.
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura ao mutuário o direito de revisão do seu contrato, como, in casu, em que fato superveniente à contratação culminou em uma situação extremamente onerosa para o adquirente do imóvel. O fim social a que se destina um financiamento desta natureza há muito deixou de cumprir tal papel, tornando-se uma fonte inesgotável de lucro para a instituição financeira.

Neste sentido, mister se faz transcrever alguns trechos da brilhante decisão tomada recentemente pelo ilustre Juiz Federal da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, na ação civil pública nº 96.3494-0, que certamente haverá de influenciar positivamente muitas das futuras decisões acerca do tema:
"DE FATO, A TR, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.177, DE 1º/03/91, NÃO É ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SIM ÍNDICE DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, QUE SOFRE IMPACTOS IMPREVISÍVEIS DE ORDEM ECONÔMICA COMO, POR EXEMPLO, A ELEVAÇÃO DOS JUROS NAS CRISES DE NOVEMBRO DE 1997 E DE OUTUBRO DE 1998 (QUASE 50% AO ANO). ESSE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO STF, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADIN 493-DF.
(…) os mutuários se comprometeram a pagar um determinado valor, corrigido pelo índice da caderneta de poupança que, na época, correspondia a um índice que refletia apenas a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo, portanto, ser substituído por outro que compreendesse qualquer outro fator financeiro, em respeito ao ato jurídico perfeito e direito adquirido. Extinto o índice originário, somente outro que correspondesse à desvalorização da moeda frente à inflação poderia substituí-lo, pois assim foi pactuado e assim o exigia o equilíbrio contratual.
(…) Não obstante, com o advento da Lei nº 8.177, de 1/3/91, que alterou a forma de reajuste dos depósitos da poupança, vinculando-a à Taxa Referencial – TR, os contratos de mútuo habitacional celebrados no âmbito do SFH também passaram a ser, não corrigidos, mas onerados pela Taxa Referencial – TR (art. 18, §2º). E COMO JÁ FOI DITO PELO STF, A TR NÃO É ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS REMUNERAÇÃO DE RECURSOS APLICADOS ESPECULATIVAMENTE NO MERCADO FINANCEIRO.
(…) A TR ENCONTRA-SE 30% ACIMA DO INPC, OCASIONANDO GRANDES PREJUÍZOS AO ERÁRIO E AOS MUTUÁRIOS. (…) E NÃO É SÓ, A REMUNERAÇÃO DE OUTROS INVESTIMENTOS, EMBUTIDA NA TR, É MUITO SUPERIOR À REMUNERAÇÃO TABELADA DA CADERNETA DE POUPANÇA (6% A.A.), PORQUE A TR É FIXADA A PARTIR DA REMUNERAÇÃO FLUTUANTE, DE MERCADO, DE CAPITAIS ESPECULATIVOS.
Aí está a causa do desequilíbrio econômico financeiro dos contratos pactuados no âmbito do SFH, com a incidência da TR, e aí está a razão do vivo interesse dos banqueiros de todo o mundo pelo nosso sistema financeiro. Quem paga o almoço, que não existe gratuito segundo os economistas, são os mutuários, que pensam estar protegidos pela cláusula de equivalência salarial, e os contribuintes, que cobrem o inchaço absurdo do FCVS.
(…) A impossibilidade da incidência da TR nos contratos de mútuo habitacional decorre não só da aplicação correta e científica das leis do Poder Judiciário, observando o sistema hierárquico e constitucional das mesmas, garantindo a segurança social e jurídica, como também da observância dos princípios norteadores dos negócios em geral, tal como o princípio da boa-fé, do qual decorre a necessidade de manutenção do desequilíbrio econômico financeiro dos contratos e a impossibilidade de adoção de cláusulas leoninas, bem como em proteção ao contribuinte, que nada tem a ver com as mazelas impingidas ao sistema.
(…) Conforme já exaustivamente demonstrado, a aplicação da TR, nos contratos de mútuos habitacionais pactuados no âmbito do SFH, onera em demasia o mutuário e privilegia o banqueiro, de forma a impossibilitar a quitação da dívida pelo primeiro, configurando-se abusiva, leonina, a cláusula que determina a sua incidência, e portanto, ineficaz."
O fato de ser a TR utilizada como remuneração (aliás, sobreremuneração, pois a Ré já cobra juros remuneratórios sobre o saldo financiado) evidencia-se pelo próprio teor da Medida Provisória nº 1.777-9, de 11 de março de 2012, que dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo. O art. 3º desta Medida Provisória assim dispõe:
"Art. 3º. No ato de composição do saldo devedor, será concedido abatimento de trinta por cento da IMPORTÂNCIA DEVIDA A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO DOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 1º DE MARÇO DE 1991, valor este que será automaticamente incorporado, devidamente corrigido, ao valor refinanciado na hipótese de inadimplemento do contrato."
Vejam bem o absurdo da situação: a Medida Provisória concede um desconto de 30% sobre o VALOR COBRADO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA nos contratos vigentes durante o período de aplicação da TR. É evidente que este desconto é concedido justamente porque o valor cobrado a título de correção monetária NÃO é, na realidade, apenas uma atualização monetária, mas uma sobreremuneração do saldo financiado.
2. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NA MODALIDADE CRÉDITO EDUCATIVO
O art. 7º da Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes, dispõe que "os juros sobre o crédito educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento".
Ora, a própria cláusula contratual aqui descrita, segundo a qual os encargos da operação serão representados pela cobrança de juros remuneratórios de 6,00% (seis por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva anual de 6,1678%, revela a perfídia da Ré. Se o seu art. 7º dispõe que os juros sobre o crédito educativo não podem ultrapassar 6% ao ano, a cobrança de 6,1678% ao ano constitui flagrante violação aos preceitos e finalidade da Lei nº 8.436/92.

Cumpre impugnar o dispositivo contratual que possibilita à instituição financeira Ré cobrar juros capitalizados. A incidência de juros sobre juros onera o consumidor demasiadamente e, além de constituir uma verdadeira afronta à moral e aos bons costumes, contraria a legislação aplicável à espécie. Transcrevem-se, a seguir, alguns comentários e decisões jurisprudenciais ilustrativos desta questão:

"A questão da capitalização de juros é muito séria. Quando você pega um gráfico e coloca as duas linhas de juros lineares e juros capitalizados, vê que a curva dos lineares é levemente irregular e que a dos capitalizados dispara. Quanto mais o tempo exercer influência sobre essa alteração, maior será a diferença entre essas linhas, portanto maior será o efeito da captação. Isso é fácil de se perceber nos contratos a longo prazo."
(Entrevista com Joaquim Ernesto Palhares, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, Rev. pró Consumidor – Guia nacional do consumidor, ano I, nº5, jan. 98, p.70.)
Execução por Título Extrajudicial – Abertura de Crédito – Cheque especial – Extrato bancário – Contrato de adesão – Notificação – Multa – Juros compostos
– É inadmissível a capitalização mensal de juros em se tratando de financiamento bancário decorrente de contrato de abertura de abertura de crédito para cheque especial, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei de Usura e na Súmula n. 121 do STF, que não foi afastada pelo Enunciado n. 596 do mesmo Tribunal"
"A jurisprudência vigente uniformizou-se no sentido de não admitir a incidência de juros sobre juros na hipótese de financiamento bancário através de contrato de abertura de crédito, cheque especial, ainda que prevista expressamente no pacto celebrado entre as partes. Isso porque a Súmula n. 121 do STF não foi afastada pelo disposto no Enunciado n. 595 do mesmo Tribunal – que não guarda relação com o anatocismo -, pelo que permanece ilegal a capitalização de juros no ordenamento jurídico do País. (grifos nossos) (Ap. Cível nº 210.922-8 – TA MG – Relator Juíza Jurema Brasil Marins., j. 30.04.96)
Direito privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do Enunciado n. 121, em face do n. 596, ambos da súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte.
"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso Direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto n. 22.262/33 pela Lei n. 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n. 596 da mesma súmula" (grifos nossos)
(Ag. Rg no Ag. 10.723-PR, DJ 02.12.91)
Juros. Contratos de abertura de crédito. Conta corrente. Capitalização mensal – Inadmissibilidade.
"Os juros vinculados a contrato de abertura de crédito em conta corrente não são capitalizáveis mensalmente."
"Firmou-se já em nossa jurisprudência no sentido de não admitir a capitalização de juros em contrato de abertura de crédito, pois esta somente é possível quando pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93, do STJ)." (grifos nossos) (Ac. da 4ª T. do STJ – Resp. 27.935-9-PR – rel. Min. Fontes de Alencar – j. 28.06.94)
Juros – Capitalização – Iliquidez de dívida – Vedação legal
"Segundo precedentes da Corte, a capitalização de juros, salvo exceções legais, é vedada em nosso ordenamento jurídico, não guardando relação o anatocismo, repudiado ao verbete 121, com o enunciado 596, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (grifos nossos) (Ac. da 4ª T. do STJ – Resp 7.432-PR – rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 17.09.96)

Enfim, dispositivos legais não faltam para coibir as práticas ilícitas adotadas pelas instituições financeiras neste País. Certamente o Poder Judiciário empenhar-se-á em aplicar os mencionados preceitos, não compactuando com os abusos que vêm sendo reiteradamente perpetrados pelo banco Réu, em detrimento de centenas de estudantes.

3. DO POTENCIAL LESIVO DO MODO DE REAJUSTE EMPREGADO PELA RÉ
A operação de reajuste feita pela empresa RÉ contraria leis simples de lógica e bom senso e afronta flagrantemente a lei. Obviamente, deveria a instituição financeira, a cada mês, ao receber a prestação mensal estudante consumidor, amortizar este valor do saldo devedor, para depois proceder à sua atualização monetária. No entanto, constata-se, com estarrecimento, que o banco RÉU, ao invés de amortizar primeiro para, em seguida, efetuar a correção, comete o disparate de reajustar o saldo devedor e somente depois reduzir o valor referente à prestação paga, gerando para o consumidor uma situação insustentável.

O que se depreende dos inúmeros contratos de crédito educativo que engendram um verdadeiro calvário para os estudantes é que a Ré vem se aproveitando da estrutura de adesão para impor um ônus adicional e significativo ao final do contrato ocasionado pela adoção da chamada Tabela Price.

Nesse sentido não se pode perder de vista a significativa contribuição para o estudo do tema que nos é trazida por Luiz Antônio Scavone Júnior que assim define o malfadado e também conhecido sistema francês de amortização:

"Tabela Price, como é conhecido o sistema francês de amortização – pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas considerado o termo vencido. Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização" (Scavone Júnior, Luiz Antônio. Os contratos imobiliários e a previsão de aplicação da tabela price – Anatocismo, in Revista de Direito do Consumidor, Vol.28, out/dez 98)
A eleição, absolutamente desfavorável ao estudante, do sistema francês de amortização conduz, inexoravelmente, ao final de anos de reajuste mediante esta operação ilícita e imoral, a uma diferença a maior no saldo devedor verdadeiramente enorme.
Ademais, deve ser ressaltado que no caso da tabela price, por definição, os juros são compostos, ou seja, o que se estabelece é um sistema de cobrança de juros sobre juros disfarçados; o que implica dizer que a capitalização é composta, incidindo a taxa de juros sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.

É mister acentuar que o Dec. Lei 22.626/33, no dispositivo acima aludido, aplica-se plenamente aos contratos de concessão de crédito firmados com instituições financeiras, como é o caso da Ré, devendo ainda restar claro que o mencionado decreto somente não se aplica às instituições financeiras no que concerne à limitação dos juros legais, estando obrigadas à observância da remuneração fixada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 4.595/64, art. 4º, VI e IX), muito embora conste do art. 192, § 3º da CF o limite de 12% ao ano. Não há que se falar portanto na aplicabilidade da Súm. 596 do STF que veda a aplicação da Lei de Usura nas operações que envolvam instituições financeiras. Destarte, não se pode concluir que a Lei 4.864/65 permite a cobrança de juros, uma vez que não logrou disciplinar totalmente a matéria, nada dispondo acerca do montante e da capitalização dos juros, permanecendo in totum as disposições do Dec. 22.626/33.

A jurisprudência pátria tem largamente se manifestado acerca do tema, que não constitui novidade:

Mútuo – Juros – Débito mensal na conta corrente do mutuário, passando a constituir novo saldo – Cálculo, no mês seguinte, sobre o novo saldo – Correção Monetária a cada trimestre – Condenação dessa prática pela Súm. 121 do STF – Capitalização de juros inadmitida – Anatocismo caracterizado ( 1º TACSP)

Na mesma direção o voto da Juíza Jurema Brasil Marins nos autos da apelação de nº 236.906-4, cuja decisão foi unânime, o qual pedimos vênia para transcrever:

"Em se tratando de contrato de mútuo, afigura-se inconcebível a capitalização de juros, tendo em vista a ausência de norma jurídica permissiva, incidindo o disposto no art. 4º da Lei de Usura e na Súm. 121 do STF, a qual não foi afastada pelo enunciado 596 do mesmo Tribunal."
Impõe-se desse modo uma revisão dos contratos crédito educativo de modo a suprimir-se a disposição que prevê a utilização do sistema francês de amortização por constituir causa de enriquecimento da a instituição financeira em detrimento do espoliado consumidor.


4. DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DE CLÁUSULAS MANDATO E DA TIPIFICAÇÃO DA VENDA CASADA COMO CRIME PELA LEI 8.137 DE 27/12/90

A cláusula contratual segundo a qual o estudante autoriza a CEF a contratar, em seu nome, com a Seguradora SASSE um seguro por morte e/ou invalidez total e permanente constitui cláusula mandato, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O art. 51, VIII, do diploma consumerista considera nulas as cláusulas que "imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor".

Acerca da abusividade da cláusula-mandato cumpre trazer `a colação os ensinamentos da ilustre Prof. Cláudia Lima Marques, em seu Contratos no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


"O mandado e sua autorização para atuação unilateral faz desaparecer a necessária transparência do negócio, uma vez que sem a possível e eficaz fiscalização do consumidor, age o credor criando uma fictícia declaração do consumidor, mineralizando os seus riscos geralmente um título extrajudicial, seja a uma modificação unilateral das bases do negócio em curso.
O segundo princípio atingido é o da confiança. A utilização normal do mandato concedido eventualmente ao credor deveria se dirigir unicamente à celebração do ato, ao estabelecimento do vínculo ou à execução das prestações acertadas, não à execução extrajudicial, muito menos à determinação do conteúdo obrigacional."

É imprescindível nesse ponto asseverar que a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a obrigatoriedade das convenções embora tenham adquirido uma moldura diferenciada ao longo dos tempos ainda conservam a posição de pilares jurídicos do contrato.

Destarte, é de se ter em mente a imprescindibilidade do respeito aos princípios que iluminam a teoria contratual, quais sejam a boa-fé, a transparência , o equilíbrio e a fidúcia, absolutamente negados pelas chamadas cláusulas-mandato.

Nesse sentido, igualmente a conclusão nº 11 do III Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, realizado na cidade de Brasília, que versou sobre o tema afirmando:

"É abusiva, nos contratos relativos às relações de consumo, cláusula que outorgue poderes ao mandatário, em conflito de interesses com o mandante, ou que lhe seja lesivo."

A mencionada cláusula mandato está também eivada de vício, à medida que impõe aos estudantes, quando da celebração do contrato de crédito educativo, um seguro por ela própria oferecido, em visível configuração da venda casada, proibida pelo art. 39, I do CDC:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"

Este seguro, diga-se de passagem, é tão mais absurdo, considerando-se que ele representa valor bastante superior àquele praticado no mercado.

Ademais, tal prática é condenada não somente pelo CDC, expressamente, em seu art. 39, inciso I, como pelo texto constitucional que estabelece um regime de livre mercado.

Outrossim, a Lei 8.137/90 que define crimes contra as relações de consumo, atribui em seu art. 5º, III, pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa para aquele que "sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada".

Os consumidores devem ter, portanto, o direito de buscar no mercado um seguro condizente com a sua função, de preço razoável, não sendo obrigados a suportar o ônus de um seguro muito mais caro, que não teve a possibilidade de escolher.

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor arrola, de início, direitos básicos do consumidor.

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (grifos nossos)

Outorgou-se ao magistrado, assim, o poder-dever de modificar ou suprimir eficácia às cláusulas contratuais contravenientes aos preceitos inderrogáveis contidos na legislação consumerista de interesse social (art. 6º, V), dentre elas as cláusulas elencadas como nulas de pleno direito em seu art. 51. Cabe ao consumidor, dessa forma, apenas demonstrar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada, devendo o magistrado proceder a uma interpretação acerca da abusividade das condições contratuais segundo os paradigmas estabelecidos pelas disposições normativas.
Sobre o direito do consumidor à modificação das cláusulas abusivas contratuais, convém transcrever as sábias palavras de AGATHE E. SCHMIDT, bem como do Desembargador Ney Almada:
"É claro que deve haver respeito pela autonomia privada, tutelando-se a confiança das partes na estabilidade dos contratos celebrados, porém esta estabilidade não pode prevalecer quando haja grave desequilíbrio entre direitos e obrigações dos contratantes. É assim que a Constituição de 1988 exige que a autonomia privada atenda os ditames da justiça social, tendo na sua base a função social do contrato, cabendo ao Poder Judiciário a determinação do ponto em que a liberdade e justiça se equilibrem." (Agathe E. Schmidt da Silva. Cláusula geral de boa-fé nos contratos de consumo. Revista Direito do Consumidor, vol. 17, São Paulo: Ed. RT, jan/março de 1996, p. 149.)
"A intervenção judicial no campo contratual, dirigida no sentido de humanizar as relações contratuais, de modo a prevenir a opressão econômica, constitui módulo de observância já consagrada no direito obrigacional. Tem em seu substrato motivacional o sucumbimento do puro liberalismo econômico, inspirado no qual as normas primárias do CC destacaram o primado do indivíduo, hoje, no entanto, superado pelo coletivo. É pacífico admitir-se a função social do contrato." (Des. Ney Almada, Ap. 271.394-2/2 – RT 739/273)

Registre-se, ainda, a lapidar lição da jurista Cláudia Lima Marques, explanando sobre a relativização da força obrigatória do contrato, verbis:
"Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os incisos IV e V do art. 6° do CDC). Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). (…)
Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual (…), especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados". (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 93/94, 2ª ed.).

E, mais adiante, assevera a citada jurista:
"A tendência, portanto, é do crescimento em importância do permissivo legal de revisão judicial dos contratos. Dois aspectos devem ser ressaltados: o limite imposto pelo próprio CDC, ao mencionar apenas as cláusulas referentes à prestação do consumidor, geralmente uma prestação monetária, envolvendo o preço e demais acréscimos, despesas e taxas, logo não englobando todos os tipos de cláusulas abusivas; o consumidor é livre para requerer ou a modificação da cláusula e manutenção do vínculo, ou a rescisão do contrato, com o fim do vínculo e concomitante decretação seja da nulidade, se abusiva, ou da modificabilidade, se excessivamente onerosa, da cláusula.

PEDIDOS
A título de antecipação de tutela

Estando reunidos os pressupostos previstos no art. 273 do CPC, requer-se sejam apreciados os pedidos constantes dos itens 2, 3, 4 e 5 abaixo redigidos, a título de antecipação de tutela.
Dos pedidos do mérito
1. Seja a RÉ citada, por via postal, nas pessoas de seus devidos representantes legais, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
1. Seja a presente ação julgada procedente, declarando-se, em todos os contratos de financiamento na modalidade crédito educativo, sejam eles antigos, contratos de repactuação da dívida ou contratos novos, a nulidade de pleno direito:
a. das cláusulas abusivas que estabelecem a TR como fator de atualização monetária do saldo,
b. das cláusulas abusivas que elegem a Tabela Price como modo de amortização do saldo devedor,
c. das cláusulas abusivas que determinam a aplicação de juros compostos,
d. das cláusulas-mandato que impõem aos mutuários estudantes a contratação do seguro da SASSE,
tudo isto sob pena de multa para cada novo contrato que for redigido em desconformidade com esta determinação judicial;


1. Seja a empresa Ré condenada a revisar os saldos devedores de todos os contratos de financiamento na modalidade crédito educativo, sejam eles antigos, contratos de repactuação da dívida ou contratos novos:
a. procedendo ao seu reajuste, desde o início, pelo INPC ou por outro índice que reflita fidedignamente a inflação,
b. aplicando-se juros normais, e não compostos (juros sobre juros),
c. anulando-se as operações mensais de reajuste até então procedidas, substituindo-as por operações em que, primeiramente, se amortiza o saldo devedor mediante a redução do valor relativo à prestação paga, para que apenas depois se efetue o reajuste do saldo devedor,
tudo isto sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;
1. Feita a revisão dos saldos devedores dos contratos de crédito educativo, caso seja apurado saldo em favor dos consumidores, ou se implementando a hipótese de quitação do contrato no curso do presente feito, que seja a RÉ obrigada a devolver aos consumidores a diferença que porventura lhe tenha sido paga a maior em razão da aplicação do índice de reajuste incorreto (TR), da incidência de juros capitalizados e da utilização de procedimentos de amortização e correção monetária ilícitos;

2. Seja assegurado aos consumidores o direito de escolher o seguro por morte e/ou invalidez total , com as mesmas coberturas oferecidas pelo seguro imposto pela RÉ, com prêmio que melhor lhe convier;

7. Seja notificado o MP para que acompanhe o presente feito, conforme dispõe a Lei 8078/90;

8. Seja publicado o edital na forma da referida norma legal;

9. Enfim, sejam as Rés condenadas ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente por via de testemunhas, documentos, perícias e depoimentos pessoais, o que desde já requer.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 2.000.000,00.

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