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[MODELO] Apelação Cível – Rescisão de Contrato de Leasing – Vícios Redibitórios na Garantia Veicular

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ.

Proc. nº 0/079094-8 e /141110-6

Esc. P.I.

, já qualificada nos autos das AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO e DE REITEGRAÇÃO DE POSSE que litiga com FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, vem, por sua advogado teresina-PI, não se conformando com a r. decisão proferida às fls. , APELAR da mesma para que a matéria seja devolvida à superior instância.

Requer, assim, o recebimento da presente no duplo efeito e a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.

Termos em que, espera deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2003.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Pela Apelante:

Advogado:

Procs. 0/079094-8 e 0/141110-6 – 24ª Vara Cível

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

Não obstante ter sido proferida por tão culto magistrado, a r. sentença de fls. v merece ser REFORMADA por não ter sido feita corretamente a subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico.

BREVE RELATO DOS FATOS

Trata-se ação de rescisão de contrato de leasing de um automóvel usado, marca FORD, modelo FIESTA, ano 95/96. O contrato foi firmado em novembro de 2012, atribuindo-se ao veículo o preço de R$ 9.500,00, pago mediante entrada no valor de R$ 4.750,00 e mais 36 parcelas de R$ 228,69. Foi firmada ainda um nota promissória em branco.

Como o veículo começou a apresentar graves problemas mecânicos que o tornaram inidôneo ao seu fim maior, qual seja, o de ser utilizado como meio de transporte, a autora tentou a rescisão amigável no que não obteve sucesso, restando-lhe apenas a propositura da presente ação, o que ocorreu em 08/06/00.

Na inicial foi requerida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas.

Houve pedidos cumulados de restituição das quantias pagas e devolução da nota promissória.

Antes da apreciação da tutela antecipada, determinou o Douto Juízo o depósito do bem em mãos do representante da ré ou no Depósito Público. Não foi possível o depósito, uma vez que o representante da ré recusou-se a receber e o Depósito Público não estava aceitando veículos sem autorização de venda. Isto se deu em 26 de setembro de 2012 (fls. 93). O Juízo determinou fosse renovada a diligência junto ao Depósito Público (fls. 94) e houve nova recusa (fls. 99). Em 01.11.00 a Autora informou ao Juízo que poderia ficar como depositária ante a ausência de outra possibilidade (fls. 107/108). O termo de depósito foi lavrado em 18.12.00 (fls. 115).

Somente em 26.11.01 foi apreciado o pedido de tutela antecipada (fls. 150), determinando a suspensão do pagamento das parcelas.

Realizada a perícia, constatou-se a existência de todos os vícios apontados na inicial.(fls. 199/228)

Porém, a decisão final, a nosso ver, não foi coerente com a prova dos autos, como demonstraremos.

DA INJUSTIÇA DA SENTENÇA PROFERIDA

Verificamos da fundamentação da r. sentença que o Nobre Julgador reconheceu expressamente que o veículo apresenta vício redibitório que enseja o desfazimento do negócio:

“Quanto aos vícios, tornaram-se eles induvidosos diante da conclusão a que chegou o perito deste juízo: ‘o veículo objeto da lide possui sérios problemas mecânicos e estruturais, com fortes indícios de que o mesmo foi envolvido em séria colisão e não foi reparado à contento’ (fls. 205 da rescisória).

Portanto, estamos diante de vícios ocultos, já que não aparentes e de difícil constatação, daí que o prazo decadencial, e não prescricional, só teve início no momento em que ficou evidenciado o defeito, isto que, no caso dos autos e no meu entender, só aconteceu quando a arrendatária levou o veículo à diversas oficinas, todas elas apresentando orçamentos com inúmeros serviços a serem executados (fls. 27/30). E pelas datas apostas em tais documentos, diante da regra do arts. 26 e 27, CoDeCon, forçoso reconhecer que não ocorreu a decadência apontada. Com efeito, constatamos os defeitos em abril/2012, já em junho a arrendatária ingressou com a ação rescisória, antes, portanto, de vencer o prazo decadencial de 90 dias.”

Assim, esta a causa do desfazimento do negócio.

Contudo, contraditoriamente, o Julgador aponta que a possessória deve ser acolhida também, diante da rescisão.

A nosso ver, tal conduta é contraditória, eis que se reconhecido o vício, tinha razão a autora em postular o desfazimento do negócio e a devolução do bem. Se isto não foi aceito pela arrendante, esta praticou conduta ilícita ao negar à autora o justo desfazimento do negócio. Se praticou conduta ilícita não pode ter sua pretensão parcialmente atendida, eis que a devolução do bem se dá por força da rescisão contratual acolhida na pretensão autoral e não por força da possessória.

Também não há que se falar em não pagamento por parte da autora, eis que esta efetuou o pagamento de 6 prestações, isto é, de janeiro a junho de 2003, tendo suspendido tal conduta somente após a propositura da ação, não pagando a sétima prestação, a vencida em julho de 2012.

Em tendo sido a ação julgada procedente, não há que se falar em mora de sua parte, eis que sua conduta foi legitimada com o reconhecimento do vício redibitório. Se tivesse havido tal pagamento, este geraria o direito à devolução. Se teria que ser devolvido, não há que se falar em mora se não foi pago.

Ressalte-se, ademais, toda a via crucis da autora, conforme relatado acima, com diversas tentativas de devolver o bem até que teve que ficar como depositária. Não pode a mesma agora ser penalizada com dificuldades administrativas, como a não aceitação por parte do depósito público e demora na apreciação da tutela.

DO NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE JULHO E AGOSTO DE 2012

Determinou o Douto Juízo o pagamento das parcelas de julho e agosto de 2012. Tal determinação é contraditória com o resultado da ação, que foi julgada procedente. Como dito acima, a autora apelante somente suspendeu o pagamento após a propositura da ação, e, com o resultado favorável desta, chancelou sua conduta.

Também não há que se falar em uso do veículo, quando se constata que a quilometragem de 48899 foi feita em abril de 2012 e o registro de fls. 115 de 50636 em dezembro de 2012, ou seja, 8 meses após. Verificamos, assim, que tal denominado uso se deu de forma muito restrita posto que não chegou a rodar sequer 2.000 km. Ademais, de abril a junho passaram-se três meses e neste período a autora apelante estava pagando pelo bem. Assim, como podemos afirmar que o uso não se deu neste período? Se não podemos afirmar e a mesma foi vitoriosa na ação não se pode imputar-lhe ônus por presunção, posto que a presunção corre agora contra a ré apelante.

A determinação de pagar imputa mora à autora, o que não é absolutamente justo diante da prova produzida nos autos. Essa é a posição de nosso Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL – LEASING – DEFEITO DO VEICULO – DESFAZIMENTO DO CONTRATO – DEVOLUCAO DO BEM – RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EFEITOS DO CONTRATO. Se o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil não reúne condições normais de uso, ocorre a impossibilidade de se adimplir o contrato cuja conseqüência lógica é o restabelecimento do estado anterior à elaboração do pacto, o que evita o enriquecimento sem causa. Se o arrendante sofreu prejuízos com o desfazimento do contrato, deve perseguir reparação junto ao fabricante do bem, em virtude do defeito de fabricação. O restabelecimento do estado anterior pressupõe a necessidade de as partes devolverem o que receberam na execução do contrato. Recurso parcialmente provido.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2012.001.22657 – Data de Registro : 20/05/2012 – Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL – Votação : Des. DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julgado em 06/03/2012

DO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS

Também não acolheu o Douto Julgador a pretensão de danos morais. Esta decisão nos parece justa na medida em que não se pretende tal reparação pelo simples desfazimento do negócio, mas sim pelo tratamento indigno que foi dado à consumidora. A ré apelada mesmo reconhecendo a existência dos vícios deixou a consumidora desamparada.

Assim, não se pretendem os danos morais pelo defeito no produto, mas sim pelo desrespeito à política de proteção ao consumidor, que implica na violação de direito jusfundamental da mesma. O Ordenamento vigente determina o tratamento digno e protetivo do consumidor como forma de garantia da esfera da personalidade, que diante da sociedade de consumo de massa tende a ser vilipendiada por sua fragilidade diante do sistema compressivo resultante do grande volume e pela busca de resultados apenas lucrativos.

Dessa forma, o sofrimento, a dor e a humilhação não resultam do defeito, mas sim do desamparo do consumidor diante da postura indiferente do fornecedor. No caso presente, isto resta claro posto que a ré pretendeu arrendar um veículo, mas apenas demonstrou interesse pelo preço do negócio, sem se preocupar em nenhum momento pela qualidade do produto que estava fornecendo. É esta conduta que merece ser coibida, por ser esta a conduta que causa sofrimento e angústia:

LEASING – RESCISAO DO CONTRATO – DANO MORAL
Apelação cível. Ação de Rescisão de Contrato com Perdas e Danos. Sentença que condenou a Autora-Reconvinda, ora Apelante, a pagar ao Réu-Reconvinte a quantia de RS 3.914,88, corrigida com juros e correção monetária desde a propositura da ação. Artigo 1.531 do Código Civil. Ausência de resposta da Empresa Reconvinda. Revelia. Aceitação dos fatos trazidos pela inicial reconvencional corno verdadeiros. Fundamento distinto da condenação, em dez salários mínimos, na ação indenizatória proposta no Juizado Especial Cível da mesma Comarca, pela inexplicável conduta para com o ora Apelado. Recurso Conhecido. Provimento Negado. (grifo nosso)

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2003.001.00785 – Data de Registro : 01/07/2003 – Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL – Votação : Des. DES. GILBERTO REGO – Julgado em 27/05/2003

DA MÁ APRECIAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA

Conforme verificamos da parte final do decisum, o Nobre Julgador fixou a sucumbência como recíproca e a repartiu em iguais partes entre os litigantes.

Tal situação não se nos afigura justa diante da constatação de que o veículo apresenta vício ensejador da rescisão contratual. O pedido de rescisão contratual por vício redibitório é o pedido principal, sendo os demais subsidiários destes. O pedido principal foi acolhido, diante da irrefutável prova pericial produzida, tendo o Juízo negado os pedidos subsidiários da devolução do valor de transferência e dos danos morais.

Assim, segundo a análise feita na sentença final, houve apenas sucumbência mínima, posto que o pedido principal foi acolhido. O peso maior do pedido de rescisão resta claramente demonstrado pelo fato dos outros dele serem dependentes. Ressalte-se que mesmo a suposta mora imputada seria mínima, ou seja, de apenas dois meses, posto que referente somente a julho e agosto.

Dessa forma, a nosso ver, tal decisão fere flagrantemente o art. 21 do CPC, que expressamente prevê:

“ Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”

DO NÃO DEFERIMENTO DA DEVOLUÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA

Como dito na inicial, nos termos do contrato foi a autora apelante obrigada a firmar nota promissória em branco, que, com a rescisão decretada, deve lhe ser devolvida, posto que vinculada ao contrato que deixou de existir. Contudo, o Nobre Julgador nada decidiu a este respeito, negando jurisdição quanto a este pedido.

DA INJUSTIÇA DA DECISÃO FINAL QUANTO AO VALOR PAGO À TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO

Entendeu o Nobre Julgador por rejeitar, outrossim, o pedido de devolução do valor pago à título de transferência do veículo. Também não nos afigura justa tal apreciação uma vez que a autora não deve pagar pela transferência de um veículo que é inidôneo. Ressalte-se que o documento de fls. 20 demonstra a existência de despesa no valor de R$ 165,00 e que o contrato demonstra a despesa de R$ 90,00 com cadastros. Tais valores devem ser devolvidos à autora, e a ré, posteriormente, querendo, poderá buscar sua compensação.

Ressalte-se que a ré não impugnou tal despesa, o que faz com que este fato reste incontroverso.

DO PREQUESTIONAMENTO

Nos termos em que a decisão foi proferida, foram violados os seguintes dispositivos:

  • art. 1092 do CC1916 e seus correspondentes 476 e 477 do novo CC, ao negar-se o direito de suspender o pagamento das prestações.
  • art. 6º, VII do CODECON ao negar-se a reparação moral.
  • Art. 21 do CPC.
  • Art. 5º,XXXII da CF que assegura a efetiva proteção ao consumidor.

Por todo o exposto, requer-se a reforma da r. decisão para:

  1. Determinar a inexigibilidade das parcelas não pagas de julho e agosto.
  2. Julgar improcedente toda a pretensão autoral postulada na ação de reintegração de posse.
  3. Condenar a ré apelada a reparar os danos morais no valor postulado na peça inicial.
  4. Condenar a ré a devolver a nota promissória firmada pela autora.
  5. Condenar a ré a devolver a autora as despesas de transferência do veículo.
  6. Seja a ré apelada condenada nos ônus sucumbenciais, ou, ainda que eventualmente mantida a r. sentença, sejam tais ônus revistos para fixar a parcela referente a ré apelada em não menos de 80% .

Termos em que, pede deferimento,

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2003.

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