[MODELO] Ação Anulatória de Concurso Público – Exame Médico
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 1567-2
SENTENÇA
Vistos etc…
I
ANDERSON SIMÕES DA COSTA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face da FUNDAÇÃO JOÃO GOULART – INSTITUTO DE ESTUDOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO e EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A, pedindo a declaração da nulidade do resultado do exame médico que o reprovou, a fim de que possa participar das demais etapas do concurso.
Sustenta o autor, em síntese, ter sido eliminado do concurso público para provimento do cargo de Vigilante da Guarda Municipal, em razão da sua reprovação no exame médico, sob a assertiva de que ser portador de “varicocele”. Irresignado com este fato, na medida em que, de acordo com especialistas da área, a moléstia apontada não é causa impeditiva para o exercício de qualquer tipo de atividade profissional, ajuíza a presente objetivando invalidar o ato em comento (fls. 02/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/26.
Devidamente citada, a Empresa Municipal de Vigilância S/A – Guarda Municipal, apresentou contestação às fls. 35/37, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pois o concurso encerrou-se em 28.05.01. No mérito, destaca que o concurso público é um procedimento administrativo que se reveste de diversas fases, sendo que uma destas é a da inscrição, de modo que o candidato, quando manifesta sua vontade, adere à vontade da Administração expressa no edital. Sendo assim, o edital, de forma clara, previa que o candidato seria considerado inapto no exame médico, caso apresentasse qualquer anomalia congênita ou adquirida, que comprometesse a funcionalidade do corpo. E, no caso em foco, o autor, foi considerado portador de uma anomalia incapacitante.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 39/88.
O Município do Rio de Janeiro apresenta sua defesa às fls. 86/50, mencionando, resumidamente, que o concurso se realizou em consonância com as regras editalícias, não havendo, por conseguinte, que se falar em presença de ilegalidade. Observa, ainda, que o autor foi considerado inapto para o cargo, com base nos mesmos critérios aplicado aos demais candidatos, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 51/59.
Réplica às fls. 62/65, onde foi junto o documento de fls. 66.
A Fundação João Goulart e o Município do Rio de Janeiro às fls. 70/71, protestam pela extinção do feito, sob o argumento de que a homologação do concurso se deu em 28.05.01, juntando, na oportunidade, os documentos de fls. 72/91.
O autor às fls. 98/95, menciona ter, em razão da liminar concedida, participado das demais etapas do concurso, com sucesso, encontrando-se atualmente em exercício na 7a Inspetoria da Guarda Municipal – Praça Seca. Para fins de comprovação do alegado, juntou os documentos de fls. 96/98.
Saneador à fl. 111, onde foi deferida a produção de prova pericial.
Quesitação da parte autora às fls. 113/118, e do Município do Rio de Janeiro às fls. 121/122.
Laudo pericial junto às fls. 130/133, trazendo manifestação da parte autora às fls. 136.
O Município do Rio de Janeiro junta laudo crítico às fls. 138.
Parecer do Ministério Público às fls. 181/183, no sentido da procedência do pedido.
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P. 56893-0
Ação cautelar
ANDERSON SIMÕES DA COSTA, qualificado às fls. 02, propôs a presente ação cautelar em face da FUNDAÇÃO JOÃO GOULART – INSTITUTO DE ESTUDOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO e EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A, pedindo a concessão de liminar para fins de que possa participar das demais etapas do concurso para provimento do cargo de Vigilante da Guarda Municipal.
Traz como causa de pedir os mesmos argumentos constantes da demanda principal (fls. 02/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/26.
O pleito de liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 35, acarretando a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 38/81), que teve curso perante a 12a Câmara Cível, onde a decisão, objeto de impugnação, veio a ser reformada (fls. 123/126)..
Citada, a Empresa Municipal de Vigilância S/A – Guarda Municipal, apresentou sua defesa (fls. 50/58), reproduzindo a tese constante da ação principal.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 60/79.
O Município do Rio de Janeiro apresentou sua contestação às fls. 80/88, destacando a inexistência do fumus boni iuris, pois o concurso se realizou dentro da mais estrita legalidade e de acordo com os termos do edital. Por tal razão, protesta pela improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 85/87.
Réplica às fls. 98/98.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
A preliminar levantada não merece ser acolhida.
O interesse de agir, como necessidade para obtenção do pleito, se coloca presente, na medida em que a Administração considerou o autor inapto para prover o cargo de Guarda Municipal, a impor a vinda ao Judiciário para ver se correta a conduta em comento.
Veja-se que a demanda foi aXXXXXXXXXXXXada ainda dentro do prazo de validade do concurso, não havendo a preclusão administrativa.
Ultrapassado este ponto, entra-se no mérito.
O cerne da controvérsia trazida a debate consiste em checar se há, ou não, a presença de ilegalidade no ato de eliminação do autor no concurso para provimento do cargo de Vigilante da Guarda Municipal, por problemas de saúde.
De acordo com a regra constante do item 37, do edital (fl. 09, dos autos da ação cautelar), o candidato seria considerado inapto na avaliação médica, se apresentasse uma das patologias ali elencadas, que se colocavam denotativas de incapacidade para o exercício das atribuições do cargo.
Assim, após avaliação médica realizada, constatou a Administração ser o autor portador de uma moléstia denominada de “varicocele”, trazendo a sua eliminação do concurso.
Diante destes fatos, resta saber se a varicocele seria uma moléstia incapacitante para as atribuições de Guarda Municipal.
A toda evidência, não. Referida moléstia não importa em qualquer tipo de impedimento para as atribuições de Guarda Municipal. Quando muito, extremada esta, a conseqüência direta é a impotência generandi. Ou seja, potencializa a infertilidade masculina. Mas não de forma definitiva. Basta intervenção cirúrgica.
Aliás, pautasse a Administração por um exame sério, não haveria a eliminação, pois o edital não contém regra reprovante de portadores de varicocele.
Mas ainda que superado este ponto – para demonstrar a ilegalidade da reprovação – há há que se observar que o autor, após a obtenção de liminar, participou das etapas subseqüentes do concurso, onde se submeteu, inclusive, a novo exame médico que, ao contrário daquele que serviu de sustentáculo para sua exclusão, o considerou apto, conforme se verifica de fl. 96, a evidenciar a presença de contradição entre os resultados apresentados, de forma a mostrar a precariedade do primeiro exame médico.
Ainda aí, a fim de espancar qualquer dúvida existente, a prova pericial realizada (fls. 131/133), é esclarecedora, valendo salientar a conclusão do ilustre expert do Juízo: “A análise dos documentos existentes nos autos e o exame do Autor, pelo Perito e pelo Assistente Técnico do réu, levam a conclusão que o mesmo não é portador da patologia informada nos autos e que teria sido o objeto de sua reprovação no concurso” (fls. 133).
Ou seja, totalmente ilegal e arbitrária a reprovação constante do primeiro exame médico. Por primeiro, por não ser o autor portador de varicocele. Por segundo, mesmo fosse, não teria esta moléstia a capacidade de torná-lo inapto para as atribuições de Guarda Municipal.
Por tal razão, não se pode ter como válido o ato de reprovação do autor.
Procedente o pleito principal, igual sorte segue a pretensão constante da cautelar. Inequívoco que os argumentos acima denotam o bom direito e o perigo da demora.
III
Ante o exposto:
I – JULGO PROCEDENTE o pedido constante da demanda principal (nº 2002.001.001567-2), tornando definitiva a posse provisória do autor para o cargo ao qual se candidatou; e
II – JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação cautelar (nº 2000.001.056893-0), tornando definitivo os efeitos da decisão liminar concedida.
Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO