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[MODELO] A relação entre a norma jurídica, fato e valor na filosofia de Miguel Reale

RELAÇÃO DA NORMA JURÍDICA COM AS NOÇÕES DE FATO E VALOR, DESCREVENDO A FILOSOFIA DE MIGUEL REALE

O processo lógico expresso pela forma jurídica é inseparável de sua base fática e de seus objetivos: fato, valor e forma lógica compõem-se, em suma, de maneira complementar, dando-nos, em sua plenitude, a estrutura lógico-fático-axiológica da norma de direito. Quando se quer ter um conceito integral da norma é necessário estudar os três fatores em sua correlação dinâmica.

Quando, pois, dizemos que o Direito se atualiza como fato, valor e norma é preciso tomar estas palavras significando, respectivamente, os momentos de referência fática, axiológica e lógica que marcam o processo da experiência jurídica, o terceiro momento representando a composição superadora dos outros dois lados, nele e por ele absorvidos e integrados.

A norma jurídica assinala o momento de integração de uma classe de fatos segundo uma ordem de valores, e não pode ser compreendida sem referência a esses dois fatores, que ela dialeticamente integra em si e supera. Há em suma, em toda norma jurídica um elemento lógico ou proporcional que pode ser estudado de duas maneiras distintas: ou em si mesmo, isto é, em seu significado formal (Lógica Jurídica Analítica) ou em sua correlação dialética com os elementos factuais e valorativos (Lógica Jurídica Dialética).

O processo lógico expresso pela forma jurídica é inseparável de sua base fática e de seus objetivos: fato, valor e forma lógica compõem-se, em suma, de maneira complementar, dando-nos, em sua plenitude, a estrutura lógico-fático-axiológica da norma de direito. Quando se quer ter um conceito integral da norma é necessário estudar os três fatores em sua correlação dinâmica.

Quando, pois, dizemos que o Direito se atualiza como fato, valor e norma é preciso tomar estas palavras significando, respectivamente, os momentos de referência fática, axiológica e lógica que marcam o processo da experiência jurídica, o terceiro momento representando a composição superadora dos outros dois lados, nele e por ele absorvidos e integrados.

A norma jurídica assinala o momento de integração de uma classe de fatos segundo uma ordem de valores, e não pode ser compreendida sem referência a esses dois fatores, que ela dialeticamente integra em si e supera. Há em suma, em toda norma jurídica um elemento lógico ou proporcional que pode ser estudado de duas maneiras distintas: ou em si mesmo, isto é, em seu significado formal (Lógica Jurídica Analítica) ou em sua correlação dialética com os elementos factuais e valorativos (Lógica Jurídica Dialética).

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