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Liberdade Condicional: tudo que você precisa saber

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Por Danielle Fontoura

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Liberdade condicional é um termo que a grande maioria dos brasileiros já escutaram ao menos uma vez na vida, porém, é um fato que pouquíssimas pessoas realmente conhecem a sua definição e o funcionamento deste benefício. Na grande realidade, a maioria só vai atrás deste tipo de informação quando algum familiar acaba se tornando detendo, e assim, deseja ir em busca dos seus possíveis benefícios.

Essa situação não pode continuar assim. A liberdade condicional se trata de um dos inúmeros benefícios garantidos e previstos pela nossa legislação, e por isso, todos os brasileiros devem conhecê-la um pouco melhor. 

Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações ligadas a liberdade condicional no artigo a seguir, sendo de extrema importância que você se atente ao máximo no mesmo. Ainda vale dizer que, além de falarmos sobre o seu significado, também citaremos suas principais características, como funciona o pedido deste benefício, as regras e condições para obtê-lo e também sobre a sua legislação.

Mas afinal, o que é Liberdade Condicional?

Antes de tudo, é fundamental comentarmos a definição e conceito por trás da liberdade condicional, em conjunto com a prisão condicional, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos relacionados ao assunto principal, algo que possibilitará o seu aprofundamento no mesmo, sem acabar gerando maiores dúvidas e questionamentos, algo que acontece com certa frequência quando tal base não é desenvolvida.

Sendo assim, pode-se definir a liberdade condicional, a qual também pode ser denominada como livramento condicional (como está descrito na nossa própria legislação), como um benefício cedido a um determinado condenado que cumpre todos os requisitos previstos na legislação, podendo ser concedido a àqueles detentos que apresentam uma pena com duração igual ou superior a dois anos.

Ou seja, existem diversos requisitos que devem ser cumpridos pelo detento, para que assim, o mesmo possa ser beneficiado com a liberdade condicional, porém, ainda é necessário que a sua pena apresente um prazo mínimo de 2 anos.

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E o que é prisão condicional?

Também é fundamental que você conheça a expressão de “prisão condicional”, já que a mesma se refere a uma forma de encarceramento flexível, a qual existe dentro do Brasil, e assim, acaba chamando a atenção de milhares de pessoas, não somente de detentos.

Bom, esta forma de encarceramento flexível acaba sendo aplicada pelo próprio tribunal, sendo direcionada às pessoas que são devidamente acusadas, ou até mesmo condenadas por um crime que apresenta um grau de relatividade menor (ou seja, que é considerado como um crime menos grave). 

Neste caso, a pena alternativa entra em execução, onde ao invés da execução de uma sentença de prisão, o indivíduo pode realizar apenas algumas obrigações que serão ajustadas pelo próprio tribunal, como por exemplo: pagamento de multas, participação em programas de serviços comunitários, entre outros.

Sendo assim, podemos dizer que o termo prisão condicional acaba se referindo à decisão judicial que possibilita o condenado a cumprir a sua sentença fora da prisão em si, realizando demais atividades que são decididas dentro do próprio tribunal para cumprir a sua sentença.

E como o pedido de Liberdade Condicional funciona na prática?

Agora que você já conhece o conceito por trás da Liberdade Condicional, além de claro, por trás da prisão condicional, finalmente chegou o momento de nós começarmos a nos aprofundar no assunto um pouco, e com isso, falaremos um pouco sobre o funcionamento do pedido de Liberdade Condicional na prática, algo que acaba trazendo inúmeras dúvidas e questionamentos para milhares de brasileiros, inclusive advogados iniciantes.

De acordo com o próprio Estatuto do Desarmamento, o Pedido de Liberdade Condicional se trata de um pedido que deve ser realizado ao juiz da Vara de Execuções Penais, para que assim, aconteça o adiamento do cumprimento da pena imposta por um delito, podendo ser entregue somente quando o detento apresenta uma boa conduta, sendo ela regular, desde o cometimento do crime. 

Esse pedido acaba sendo concedido com o objetivo de prevenir o recrudescimento da pena, já que o processo pode decorrer por muitos anos. Também vale citar que tal pedido apresenta outro objetivo, que é o de permitir que quem cometeu o delito receba o tratamento apropriado, e assim, não seja penalizado mais uma vez por um crime que já foi punido.

Conheça os requisitos para a Liberdade Condicional

Pode-se resumir os requisitos para ser concedido com a Liberdade Condicional a partir das seguintes práticas, características e situações:

  • Caso o condenado for primário em crimes dolosos, e assim, apresentar bons antecedentes, precisará ter cumprido um terço da pena;
  • Caso o condenado for reincidente em crimes dolosos, o condenado precisará ter cumprido mais do que a metade da pena;
  • Se a condenação for por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, tráfico de pessoas ou até mesmo terrorismo, o acusado não poderá ser reincidente em crimes dessa natureza. Sendo assim, ele deverá cumprir mais de 2 terços da pena;
  • Se for possível, deverá ter feito a reparação do dano causado pela infração.

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Artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal.

Para concluirmos este artigo da melhor maneira possível, deixamos aqui uma breve citação de alguns artigos da Lei de Execução Penal, os quais tratam e preveem todas as regras e características da liberdade condicional. Vale dizer que trouxemos apenas uma parte destes artigos, porém, é fundamental que você termine a leitura dos mesmos por conta própria posteriormente.

 

“Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

 

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

 

  • 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

 

  1. a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

 

  1. b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

 

  1. c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

 

  • 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

 

  1. a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

 

  1. b) recolher-se à habitação em hora fixada;

 

  1. c) não freqüentar determinados lugares.

 

  1. d) (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

 

Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

 

Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

 

Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

 

Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

 

Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

 

I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

 

II – a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

 

III – o liberando declarará se aceita as condições.

 

  • 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

 

  • 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

 

Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

 

  • 1º A caderneta conterá:

 

  1. a) a identificação do liberado;

 

  1. b) o texto impresso do presente Capítulo;

 

  1. c) as condições impostas.

 

  • 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

 

  • 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

 

Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

 

I – fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

 

II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

 

Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

 

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

 

Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

 

Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas…”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para conseguir compreender o que é e como funciona a liberdade condicional e o seu pedido!

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