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Lei dos crimes eleitorais: saiba mais sobre este assunto

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Por Danielle Fontoura

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De certo você já deve ter notado que a época eleitoral acaba trazendo inúmeras dúvidas e questionamentos para os cidadãos brasileiros, algo extremamente comum, já que costumamos vivenciar este período de 4 em 4 anos apenas. Dentre os assuntos que mais ganharam popularidade em relação às eleições nos últimos anos, podemos citar a própria lei dos crimes eleitorais.

Na grande realidade, esta lei já se tornou o foco de inúmeras pesquisas em meio a internet, demonstrando assim, que além de maior popularidade, também existem inúmeras dúvidas relacionadas a esta legislação. Pensando neste problema, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações referente à lei dos crimes eleitorais, algo que poderá ser observado no artigo abaixo.

Mas afinal, o que são os crimes eleitorais?

Antes de tudo, é fundamental iniciarmos este artigo explicando os pontos mais básicos referentes aos crimes eleitorais, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto geral, e consequentemente, possa se aprofundar no mesmo posteriormente, sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos, algo que acontece muito quando focamos neste assunto.

De maneira geral, podemos definir os crimes eleitorais como as ações e condutas que tendem a ir contra todas as determinações estabelecidas pela própria legislação eleitoral do nosso país, ou seja, do Brasil.

Sendo assim, quando uma pessoa acaba desrespeitando leis , regras e normas eleitorais brasileiras durante o período demarcado pelas eleições, o mesmo acaba cometendo um crime eleitoral. A partir destes crimes, o sujeito que cometeu o delito poderá e deverá receber punições de acordo com as ações realizadas.

Assim como qualquer outro tipo de crime, existem punições e penalidades para cada tipo de crime eleitoral, e para conseguir entender este tópico ainda melhor, é fundamental que você conheça os 3 principais tipos de crimes eleitorais que existem dentro do Brasil, os quais foram determinados e definidos pela própria legislação eleitoral brasileira.

E o que pode ser considerado um crime eleitoral no Brasil?

Para deixarmos o artigo mais organizado e com uma sequência de ideias, resolvemos trazer um tópico específico para falarmos e explicarmos o que é considerado como crime eleitoral dentro do Brasil, além de claro, sobre os 3 principais tipos de crimes eleitorais que existem dentro do nosso país.

Vale dizer que algumas leis eleitorais, como por exemplo, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral, buscam estabelecer um grande conjunto de práticas tipificadas como crimes, e assim, também podemos encontrar punições para cada ação específica. Sabendo que a Justiça Eleitoral possui o dever de combater os crimes eleitorais, agora você está pronto para ver os principais crimes que estão previstos na lei dos crimes eleitorais.

Conheça os 3 principais crimes eleitorais brasileiros

Ainda devemos ressaltar que, além das 3 opções que citaremos logo abaixo, ainda existe uma grande diversidade de práticas e ações que podem ser consideradas como crimes dentro de tal legislação, e por isso, é fundamental que você observe por conta própria a lei dos crimes eleitorais. Para lhe incentivar, iremos trazer um pequeno tópico mostrando tal lei logo abaixo também, mas, por enquanto, é essencial que você se atente aos 3 principais crimes eleitorais brasileiros, que são:

Boca de urna

Primeiramente devemos comentar sobre um dos crimes eleitorais mais comuns e populares dentro do Brasil, o qual é denominado como boca de urna. A legislação eleitoral brasileira determina este crime como uma propaganda eleitoral realizada no próprio dia da eleição, propaganda essa que apresenta o objetivo de convencer os eleitores a mudarem o seu voto de última hora, algo que podemos observar no artigo 39 da Lei das Eleições, a Lei nº 9.504/97.

De acordo com esta lei, é totalmente proibido fazer uso de qualquer tipo de alto-falantes ou até mesmo de amplificadores de som, além de, claro, realizar comício ou carreata no dia da eleição. Por fim, mas não menos importante, esta lei também proíbe completamente a divulgação e entrega de folhetos com a foto e o número do candidato.

Assim, todos os indivíduos que desrespeitarem esta lei de alguma maneira deverão ser punidos com 6 a 12 meses de detenção, e até mesmo estar a par da possibilidade de trocar a detenção por serviços comunitários. Para complementar, também existem multas para tal crime, as quais podem apresentar valores entre R$5.320,50 e R$15.961,50.

Pesquisa fraudulenta

Realizar a divulgação de pesquisas fraudulentas, as quais não foram reguladas e registradas pela própria Justiça Eleitoral também acaba sendo um crime extremamente popular e cometido por inúmeras pessoas durante as eleições. Somente informações reais e verdadeiras podem ser passadas para os eleitores durante este período, e desobedecer esta lei acaba entregando uma punição ao infrator de 6 a 12 meses de detenção, além de uma multa de  R$53.205,00, a qual pode variar até R$106.410,00.

Propaganda eleitoral indevida

Não poderíamos deixar de citar sobre o crime de propaganda eleitoral indevida, o qual pode ser observado na lei dos crimes eleitorais, o qual diz que a propaganda eleitoral é completamente permitida a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, sendo completamente proibido a divulgação de propagandas eleitorais antes deste período. Para este crime, existe a punição em forma de multa, a qual apresenta um valor que varia entre R$5.000,00 a R$25.000,00.

crimes eleitorais

Conheça por conta própria a Lei dos Crimes Eleitorais

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você estará por dentro de todas as informações necessárias para entender e compreender a lei dos crimes eleitorais, resolvemos trazer este tópico no qual incentivamos a leitura por conta própria dos artigos desta legislação, uma prática que com certeza irá sanar e responder a grande maioria das suas dúvidas. Para lhe ajudar, já trouxemos alguns artigos que podem ser observados na extensão da lei dos crimes eleitorais:

        Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

     Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

     Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

     Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

     Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei           

     Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

        I – os analfabetos; 

     II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

     III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

     Parágrafo único – Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

     Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

     I – quanto ao alistamento:

  1. a) os inválidos;
  2. b) os maiores de setenta anos;
  3. c) os que se encontrem fora do país.

     II – quanto ao voto:

  1. a) os enfermos;
  2. b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
  3. c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

        Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.         

  • 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

     III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; 

     V – obter passaporte ou carteira de identidade;

     VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

     VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
  • 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.     
  • 4o O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. 

 Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. 

  Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas à lei dos crimes eleitorais, e por isso, já está preparado para agir completamente dentro da lei durante as próximas eleições.

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